TJPB - 0830986-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 14:43
Outras Decisões
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05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 08:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS - CPF: *35.***.*61-97 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 101918021, haja vista que já foi realizada consulta ao INFOJUD (DOI), o que foi verificada a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme ID 100115317.
Portanto, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:33
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS - CPF: *35.***.*61-97 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Sistema INFOJUD, constata-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo.
Consultando o Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome do executado, apenas informa o quadro societário da empresa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de NIGRA MOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NIGRA MOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 REU: NIGRA MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 REU: NIGRA MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 REU: NIGRA MOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
09/11/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/03/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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