TJPB - 0830986-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0830986-52.2022.8.15.2001 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA RAMOS, GICÉLIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: NIGRA MOBILIÁRIOS LTDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/1995.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
ARTIGO 28, §5º, DO CDC.
PREJUÍZO AO CREDOR.
INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANDRÉ LUIZ VIEIRA RAMOS e GICÉLIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em face de NIGRA MOBILIÁRIOS LTDA.
Discute-se, in casu, a execução de título executivo judicial no montante de R$ 23.593,00 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e três reais).
Após sucessivas tentativas frustradas de constrições, sobreveio Sentença que extinguiu a execução em razão da não localização de bens do devedor, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Irresignados, os exequentes interpuseram Recurso Inominado, sustentando que foi indeferido pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de não comprovação da existência dos requisitos exigidos, muito embora a Teoria Menor o permita no caso concreto.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Entendo que não se sustenta a sentença extintiva sem resolução de mérito.
Explico.
Quando do indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, assim foi fundamentada a decisão presente no Id. 32712658: “[...] No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial [...].”. (Grifo nosso!) Em prejuízo do entendimento retro, no entanto, noto que a relação entre as partes é consumerista, por se tratar de compra e instalação de móveis projetados, e, portanto, entendo que deve ser aplicado o previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e não o art. 50 do Código Civil.
De fato, o art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema, estabelece como pressupostos o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca da matéria, prevê a lei consumerista que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Grifo nosso!) No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: “[...] 2.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). [...]” (REsp n. 1.804.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Logo, depreende-se que não se exige a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para decretar a perda momentânea da personalidade da pessoa jurídica, de modo que o estado de insolvência do devedor, por si só, já constitui fundamento idôneo nos termos da teoria menor acima referida.
Acerca da matéria, colaciono, ainda, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º DO CDC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
PRECENDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cuja aplicação mitiga o princípio da autonomia patrimonial existente entre a sociedade e seus sócios. - A relação consumerista, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a comprovação nos autos de inaptidão da empresa perante a Receita Federal, por omissão de declarações da pessoa jurídica, são suficientes para justificar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do CDC. - A jurisprudência pacífica do STJ entende que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (RESP 1766093/SP). (TJPB; AI 0826884-73.2022.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 22/03/2023) In casu, ficaram comprovadas as sucessivas tentativas frustradas de bloqueio, via SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD.
Logo, resta demonstrado o estado de insolvência da empresa recorrida, aliado aos obstáculos encontrados pelo credor para o ressarcimento do seu prejuízo, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica almejada para que o ato de expropriação atinja os bens dos sócios.
Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EXECUTADA, devendo ser acrescidos ao polo passivo do cumprimento de sentença os sócios MÁRIO SÉRGIO COUTINHO SOARES JÚNIOR e RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos para o juízo a quo para o regular prosseguimento da execução.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS - CPF: *35.***.*61-97 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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