TJPB - 0829443-24.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829443-24.2016.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a parte executada nulidade de intimação do Banco executado por não ter sido intimado exclusivamente na pessoa do Advogado, Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, alegando, inclusive, a nulidade da ordem de bloqueio, pugnando pela realização de nova intimação.
Ouvida a parte exequente, defende a intempestividade a impugnação pois não a fez no tempo oportuno quando do prazo para o cumprimento da sentença decorrido, bem como inadequação da impugnação, posto que deveria interpor Embargos à Execução.
Pediu o desacolhimento da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Efetivamente, não assiste razão o impugnante, pois, não existe nenhuma nulidade quanto a intimação da parte executada, já esta foi realizada na pessoa jurídica da mesma por via eletrônica, conforme estabelece a Legislação de cadastramento prévio, consoante análise seguinte.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS.
A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.(sem destaques no original).
O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.(sem destaques no original) - (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Assim, são válidas as expedições de atos no dia 16.08.2023, disponibilizados no DJ eletrônico em 17.08.2023, publicado despacho em 18.08.2023 e DECORRIDO o prazo para o Banco promovido no dia 04 de outubro de 2023.
Consequente, todos os demais ato judiciais que sucederam aos decurso do prazo para o executado são válidos e não há que se falar em nulidade de intimação, pois, as mesmas ocorreram segundo legislação acima especificada.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
17/03/2023 12:30
Baixa Definitiva
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17/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2023 12:25
Juntada de Decisão
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26/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:34
Recurso especial admitido
-
26/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:44
Juntada de Petição de cota
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11/05/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 09:16
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2022 16:52
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:24
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/01/2021 08:51
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
28/01/2021 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2021 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2020 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2020 13:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/06/2020 23:40
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 13:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2020 00:03
Decorrido prazo de JOSE NEURION GOMES em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 23:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 09:12
Conhecido o recurso de JOSE NEURION GOMES (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2019 12:18
Deliberado em Sessão - julgado
-
22/11/2019 11:39
Incluído em pauta para 26/11/2019 09:00:00 3ª Câmara Cível.
-
14/11/2019 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2019 17:13
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/10/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:42
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2019 09:32
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
19/09/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 14:32
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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01/11/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 18:18
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2017 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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