TJPB - 0831250-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:44
Determinada diligência
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831250-35.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 92924284), apesar de encontrada (ID 98932347), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24111408305940000000097505991, Aviso de Recebimento: 24082208532488100000093076336, Aviso de Recebimento: 24082208532454700000093076333, Carta: 24070208111816400000087309488, Despacho: 24070114310328200000087274908, Decisão: 24030623103726600000081525944, Intimação: 24030708195168800000081566122, Ato Ordinatório: 24030708193589300000081566120, Decisão: 24030623103726600000081525944, Informação: 24022209223998400000080853148] -
18/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 23:59
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 23:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 23:59
Determinada diligência
-
14/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:31
Determinada diligência
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17/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831250-35.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO A parte executada foi citada por carta com AR (ID 83527198), a citação não se aperfeiçoou conforme o art. §1º do art. 829 do CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829 § 1º do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Impossibilidade de citação postal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0045054-81.2020.8.21.7000 RS).
Intime a parte autora para diligenciar a citação da parte promovida no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022209223998400000080853148, Aviso de Recebimento: 23121307560954000000078567407, Aviso de Recebimento: 23121307560922500000078567406, Carta: 23112308031443200000077681074, Documento de Comprovação: 23081817162850300000073350219, Documento de Comprovação: 23081817162777800000073350218, Petição: 23081817162694100000073350215, Intimação: 23080708552247800000072657806, Intimação: 23080708552247800000072657806, Ato Ordinatório: 23080708545851600000072657803] -
07/03/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:10
Determinada diligência
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22/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:22
Juntada de informação
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 21:08
Determinada diligência
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02/06/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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