TJPB - 0831408-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 07:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831408-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (ré) para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 99251063, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:11
Determinada diligência
-
07/10/2024 15:11
Outras Decisões
-
07/10/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831408-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (autor), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 97931775.
João Pessoa/PB, em 30 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831408-27.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas e representadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no dia 30/11/2020 adquiriu um aparelho telefônico da marca IPHONE 12 PRO MAX GRAPHITE 256GB, pagando, para tanto, a importância de U$ 1.305,41 (hum mil trezentos e cinco dólares e quarenta e um centavos).
Aduz que em meados de maio de 2022, o produto parou de funcionar sem que o autor provocasse a causa, fato este que fez o autor fazer contato com o atendimento ao consumidor, onde pode efetuar diversos procedimentos junto a atendente na tentativa de inicializar o aparelho, considerando-se que o produto não tinha cobertura de garantia contratual, resolveu procurar, no dia 18/05/2022, a única autorizada da ré presente em sua cidade, localizada no Manaíra Shopping, a iPlace, onde os técnicos realizaram diversos procedimentos na tentativa de inicializar o aparelho, e informaram que tal problema era de fábrica.
Informa, que ao procurar a assistência técnica, o reparo não foi feito, uma vez que a parte autora teria que desembolsar 50% do valor do aparelho.
Desta forma, postula a restituição do valor, além de danos morais.
Citado, o promovido contestou os pedidos, afirmando que a garantia de 01 (hum) ano já havia passado, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Dito isto, é de se constatar que o consumidor é, por força de lei, vulnerável e, diante das verossimilhanças das alegações, ser hipossuficiente.
No caso em digressão, o autor relata defeito no aparelho adquirido, então fabricado pelo promovido.
Observa-se, igualmente, que, em tese, o produto está inserido dentre aqueles que poderiam apresentar defeitos, tal como relatado na inicial, pois se enquadraria nas hipóteses previstas do CDC, sendo considerado um vício oculto, que ocorre quando um bem durável apresenta um defeito que não é aparente no momento da aquisição, tornando-se evidente apenas após um período de uso.
Esse tipo de problema pode prejudicar a utilidade, a segurança ou o valor do bem, frustrando as expectativas do consumidor.
Desse modo, o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida na vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista.
Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que se inicia a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
No caso em comento, o autor percebeu que o aparelho telefônico não funcionava, e sem saber o motivo, por não dar causa ao defeito, procurou a assistência técnica localizada nesta capital, e informaram-lhe que não haveria conserto por se tratar de defeito raro.
Ora, é evidente que o autor, como consumidor, realizou os procedimentos necessários para solucionar o defeito, mas a ré, mesmo após reconhecer o defeito de fábrica, até então oculto, não resolver o problema, senão quis dividir a culpa pelo vício com o consumidor.
Entendo que a promovida teria a obrigação de solucionar o problema apresentado no objeto do autor, e não o fazendo, deve restituir a quantia desembolsada pelo demandante, por motivo de cobertura legal por vício oculto apresentada no aparelho adquirido da ré.
Não existem motivos para a recusa da análise do produto, até mesmo para resguardar o promovido no sentido de apurar se o problema relatado de fato ocorre ou ocorreu, ou mesmo se estabelecer um nexo causal entre o defeito informado seria decorrente de defeito de fabricação ou mesmo pelo mau uso onde, neste caso, eximiria o requerido do devido reparo.
Contudo, tal providenciada não ocorreu.
Não há que se falar, ainda, de vencimento do prazo de garantia anual, tendo em vista que estamos diante e vício oculto, tendo este o prazo alongado, para se iniciar a partir do conhecimento do defeito pelo autor.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, pois o problema relatado não é extrínseco ao produto, ou seja, não ocorreu um fato do serviço, mas sim um dano intrínseco, restrito ao uso do produto, um vício do produto.
Ademais, não se trata de um produto de uso essencial que, em tese, ensejaria eventual reparação por dano moral em decorrência da privação do efetivo uso.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o promovido a restituir a quantia paga pelo autor, R$ R$6.957,83 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao valor pago pelo aparelho IPHONE 12 PRO MAX GRAPHITE, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do efetivo desembolso.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação, sendo distribuídos em 50% para cada uma das partes, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, observando-se para o promovente o estabelecido no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 09:15
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 09:15
Determinada diligência
-
02/08/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 06:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:51
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*68-73 (AUTOR).
-
24/10/2022 12:16
Indeferido o pedido de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*68-73 (AUTOR)
-
20/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:20
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2022 08:47
Outras Decisões
-
09/06/2022 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830884-93.2023.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 17:19
Processo nº 0831338-10.2022.8.15.2001
Belmont Faustino da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 17:01
Processo nº 0831237-70.2022.8.15.2001
Nathalia Mariana Farias Cavalcanti
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 13:46
Processo nº 0830800-29.2022.8.15.2001
Emy Porto Bezerra
Yasmin Pimenta Porto
Advogado: Alyne Mariano da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 15:40
Processo nº 0830979-94.2021.8.15.2001
Eunice de Sousa
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Advogado: Daniel Fonseca de Souza Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 15:59