TJPB - 0831408-27.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 06:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:24
Não conhecido o recurso de HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*68-73 (APELANTE)
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29/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831408-27.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas e representadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no dia 30/11/2020 adquiriu um aparelho telefônico da marca IPHONE 12 PRO MAX GRAPHITE 256GB, pagando, para tanto, a importância de U$ 1.305,41 (hum mil trezentos e cinco dólares e quarenta e um centavos).
Aduz que em meados de maio de 2022, o produto parou de funcionar sem que o autor provocasse a causa, fato este que fez o autor fazer contato com o atendimento ao consumidor, onde pode efetuar diversos procedimentos junto a atendente na tentativa de inicializar o aparelho, considerando-se que o produto não tinha cobertura de garantia contratual, resolveu procurar, no dia 18/05/2022, a única autorizada da ré presente em sua cidade, localizada no Manaíra Shopping, a iPlace, onde os técnicos realizaram diversos procedimentos na tentativa de inicializar o aparelho, e informaram que tal problema era de fábrica.
Informa, que ao procurar a assistência técnica, o reparo não foi feito, uma vez que a parte autora teria que desembolsar 50% do valor do aparelho.
Desta forma, postula a restituição do valor, além de danos morais.
Citado, o promovido contestou os pedidos, afirmando que a garantia de 01 (hum) ano já havia passado, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Dito isto, é de se constatar que o consumidor é, por força de lei, vulnerável e, diante das verossimilhanças das alegações, ser hipossuficiente.
No caso em digressão, o autor relata defeito no aparelho adquirido, então fabricado pelo promovido.
Observa-se, igualmente, que, em tese, o produto está inserido dentre aqueles que poderiam apresentar defeitos, tal como relatado na inicial, pois se enquadraria nas hipóteses previstas do CDC, sendo considerado um vício oculto, que ocorre quando um bem durável apresenta um defeito que não é aparente no momento da aquisição, tornando-se evidente apenas após um período de uso.
Esse tipo de problema pode prejudicar a utilidade, a segurança ou o valor do bem, frustrando as expectativas do consumidor.
Desse modo, o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida na vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista.
Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que se inicia a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
No caso em comento, o autor percebeu que o aparelho telefônico não funcionava, e sem saber o motivo, por não dar causa ao defeito, procurou a assistência técnica localizada nesta capital, e informaram-lhe que não haveria conserto por se tratar de defeito raro.
Ora, é evidente que o autor, como consumidor, realizou os procedimentos necessários para solucionar o defeito, mas a ré, mesmo após reconhecer o defeito de fábrica, até então oculto, não resolver o problema, senão quis dividir a culpa pelo vício com o consumidor.
Entendo que a promovida teria a obrigação de solucionar o problema apresentado no objeto do autor, e não o fazendo, deve restituir a quantia desembolsada pelo demandante, por motivo de cobertura legal por vício oculto apresentada no aparelho adquirido da ré.
Não existem motivos para a recusa da análise do produto, até mesmo para resguardar o promovido no sentido de apurar se o problema relatado de fato ocorre ou ocorreu, ou mesmo se estabelecer um nexo causal entre o defeito informado seria decorrente de defeito de fabricação ou mesmo pelo mau uso onde, neste caso, eximiria o requerido do devido reparo.
Contudo, tal providenciada não ocorreu.
Não há que se falar, ainda, de vencimento do prazo de garantia anual, tendo em vista que estamos diante e vício oculto, tendo este o prazo alongado, para se iniciar a partir do conhecimento do defeito pelo autor.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, pois o problema relatado não é extrínseco ao produto, ou seja, não ocorreu um fato do serviço, mas sim um dano intrínseco, restrito ao uso do produto, um vício do produto.
Ademais, não se trata de um produto de uso essencial que, em tese, ensejaria eventual reparação por dano moral em decorrência da privação do efetivo uso.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o promovido a restituir a quantia paga pelo autor, R$ R$6.957,83 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao valor pago pelo aparelho IPHONE 12 PRO MAX GRAPHITE, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do efetivo desembolso.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação, sendo distribuídos em 50% para cada uma das partes, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, observando-se para o promovente o estabelecido no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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