TJPB - 0829162-68.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:04
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 21:28
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 21:28
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829162-68.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do banco executado, porquanto o valor homologado por este juízo foi o montante de R$ 7.970,28 (sete mil, novecentos e setenta reais e vinte e oito centavos), conforme laudo pericial ID 79343307, enquanto que o valor depositado judicialmente pelo executado foi R$ 7.790,28 (sete mil, setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos), portanto, valor menor, de maneira que deve realizar o pagamento da diferença apontada na certidão (ID 91159911), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição judicial.
Por outro lado, libero para os fins legais, em favor do executado, o seguro garantia constante no ID 73089994.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:08
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:08
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA (EXECUTADO)
-
13/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829162-68.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se a executada para complementar o valor devido, no montante de R$ 60,28 (sessenta reais e vinte e oito centavos), a fim da saldar o débito devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 10:10
Determinada diligência
-
27/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:04
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829162-68.2016.8.15.2001 DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se da petição acostada no ID 880116331, que o advogado da parte exequente requer a expedição de alvará judicial, referente aos honorários contratuais no valor de 30% (trinta por cento) da vantagem econômica obtida pela promovente neste processo, contudo, compulsando os autos, não foi localizado referido contrato de honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se o patrono da exequente para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, o aludido contrato de honorários advocatícios firmado com a autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
03/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829162-68.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 08:01
Determinada diligência
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829162-68.2016.8.15.2001 DECISÃO Em razão da divergência dos valores apontados pelas partes, nomeou-se perito para apresentar laudo pericial contábil, conforme laudo constante no ID 79343307.
Após a devolução dos autos pelo perito, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo, tendo as partes concordado com o valor apresentado e ambos requereram a homologação dos cálculos (ID 80393212 e 82094014).
Pois bem.
Depreende-se que o laudo pericial contábil (ID 79343307) foi elaborado de acordo com o comando judicial e, portanto, deve ser homologado, como bem requereram as partes.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Portanto, não subsiste as alegações do executado de que o perito incorreu em erro na feitura dos cálculos, posto que estão em consonância com a sentença proferida na ação principal.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil (ID 513122239).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
04/01/2024 15:46
Outras Decisões
-
13/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:42
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:14
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:14
Juntada de comunicações
-
26/06/2023 11:46
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 13:48
Determinada diligência
-
14/06/2023 13:48
Nomeado perito
-
14/06/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2020 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2020 00:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2020 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2020 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 20:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 02:03
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 12/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:03
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/05/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 07:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829194-29.2023.8.15.2001
Carlos Vidal Benedito
Geone Venancio Rocha
Advogado: Rogerio Mori
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 19:49
Processo nº 0828996-89.2023.8.15.2001
Rodrigo de Oliveira Batista
Daniel Henrique de Araujo Silva
Advogado: Alberto Laurindo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 18:43
Processo nº 0829317-27.2023.8.15.2001
Vitoria de Araujo Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 12:21
Processo nº 0829178-12.2022.8.15.2001
Gilvando Pereira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 16:04
Processo nº 0829019-69.2022.8.15.2001
Arnaldo Goncalves Viana Junior
Josias de Souza Silva
Advogado: Jeferson de Santana da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 18:27