TJPB - 0830342-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 06:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830342-46.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ESPÓLIO DE VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA, ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA, ALINE CASIMIRO SOUSA, VANESSA CASIMIRO SOUSA DESPACHO Intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:52
Determinada diligência
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20/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830342-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de VANESSA CASIMIRO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE CASIMIRO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de VANESSA CASIMIRO SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ALINE CASIMIRO SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 11:54
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830342-46.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ESPÓLIO DE VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA, ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA, ALINE CASIMIRO SOUSA, VANESSA CASIMIRO SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA, igualmente qualificado, com o objetivo de reaver a importância de R$ 209.817,28, referente ao crédito decorrente de cédula de crédito bancário – empréstimo consignado em folha de pagamento (ID 46578210).
Deferimento da retificação do polo passivo para excluir o Promovido, falecido, e incluir o seu Espólio e herdeiras (ID 81622320).
As Promovidas, Adriana Casimiro Batista Sousa, Aline Casimiro Sousa e Vanessa Casimiro Sousa, apresentaram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente a ilegitimidade do espólio e das herdeiras/Promovidas e requereram a gratuidade judicial.
No mérito, alegam que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da força da herança, contudo, no caso em tela, por se tratar de empréstimo consignado, o mesmo é extinto com a morte do consignante, pelo que requereram, então, a improcedência do pedido autoral (ID 90198395).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 91612312).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva As Promovidas, herdeiras do Sr.
Valfredo Giovanni da Costa Sousa, alegaram ilegitimidade passiva tanto do espólio quanto das próprias herdeiras.
Observa-se dos autos que o inventário foi encerrado em 21.07.2023, com a partilha dos bens do falecido, conforme o traslado de escritura pública de inventário e partilha do espólio juntado aos autos (ID 90199775).
Deste modo, tendo havido a partilha e, consequentemente, atribuição patrimonial, as herdeiras são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Acolho, contudo, a ilegitimidade passiva do Espólio, eis que com o encerramento do inventário e homologada a partilha, esgota-se a sua legitimidade, passando, então, para os herdeiros. - Da gratuidade judiciária As Promovidas requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
O Promovente impugnou tal pedido.
As Rés, contudo, não apresentaram documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória, objetivando reaver o crédito referente ao contrato de empréstimo consignado em favor do falecido Valfredo Giovanni da Costa Sousa.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Autor alega que firmou com o Réu contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (ID 46578230).
Foi informado, no curso da demanda, o falecimento do Promovido, tendo havido sua substituição pelo espólio e herdeiras.
As Promovidas, herdeiras do Sr.
Valfredo Giovanni da Costa Sousa, alegaram que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da força da herança, porém, no caso em tela, afirmaram que não há dívida a ser cobrada, tendo em vista tratar-se de empréstimo consignado, sendo extinto com a morte do consignante.
De fato, os herdeiros só respondem pelas dívidas até o limite do montante herdado, consoante o art. 1.997, do C.C, adiante transcrito: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Pois bem, alegam, ainda, as Promovidas que, no caso dos autos, com a morte do consignante, a dívida seria extinta, nos termos do art. 16, da Lei nº 1.046/50, não revogada pela Lei nº 8.112/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que houve revogação tácita do referido art. 16, da Lei nº 1.046/50, devendo o espólio ou os herdeiros responder pela dívida nos termos do art. 1.997 do CC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE.
ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis" (AgInt no REsp 1414744/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1668615/DF – Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data de julgamento 22.03.2021.
Publicado em 25.03.2021) Ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido de restituição de parcelas indevidamente debitadas.
Sentença de procedência, determinando a extinção do contrato devido à morte da contratante, com fundamento no artigo 16 da Lei 1.046/50.
Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que entende que tal lei foi ab-rogada tácita ou indiretamente pela Lei 8.112/90, não sendo cabível a extinção de dívida em contrato de empréstimo consignado pela morte do devedor.
Dívida que deverá ser arcada pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP - APL: 10048264420178260006 SP 1004826-44.2017.8.26.0006, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 11/12/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2019).
Assim, não há que se falar em extinção do débito em face do falecimento do consignante, Sr.
Valfredo Giovanni da Costa Sousa, devendo as herdeiras responder pela referida dívida nos limites de seus quinhões, tendo em vista que o inventário já foi encerrado com a partilha dos bens (ID 90199775).
O documento escrito em questão se refere à cédula de crédito bancário, na modalidade de empréstimo consignado, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, comprovado nos autos, por meio do contrato pactuado (ID 46578230) e demonstrado por planilha de débito (ID 46578231).
Pois bem, conforme se verifica, o requisito específico para propor a ação monitória é a prova escrita, o que deve ser cumprido incondicionalmente pelo Autor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
O que foi inteiramente comprovado, vez que a presente ação é lastreada, conforme já referido, em contrato de operação de crédito por meio de empréstimo consignado, comprovado nos autos pelo contrato firmado entre as partes e a evolução do débito, comprovada pela planilha de ID 46578231.
Deste modo, comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência do Réu.
As Promovidas não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente.
No entanto, conforme art. 1.997 do Código Civil, acima transcrito, os herdeiros somente respondem "...cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Desta forma, constatando-se que as habilitadas herdeiras do devedor, por meio de escritura pública de partilha, fazem jus ao valor total de R$ 154.224,86 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo 50% para a viúva meeira, Adriana Casimiro Batista Sousa (R$ 77.112,43) e 25% para cada uma das filhas, Aline Casimiro Sousa e Vanessa Casimiro Sousa (R$ 38.556,21), valores esses que são fruto de precatório a que o de cujus fazia jus, sob o nº 0801325-22.2019.8.15.0000, incluso no orçamento de 2019, ocupando a posição 05296 (ID 90199775), as herdeiras somente são devedoras da dívida objeto desta lide, na exata proporção dos valores a que fazem jus no referido precatório.
Assim, merecem parcial procedência os Embargos Monitórios, para limitar a responsabilidade das herdeiras habilitadas a tais montantes.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, acolho a ilegitimidade passiva do Espólio de Valfredo Giovanni da Costa Sousa, extinguindo, quanto a este, a ação sem resolução do mérito, rejeitando as demais preliminares arguidas nos embargos monitórios e, no mérito, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.997 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, no valor de R$ 209.817,28, no entanto, limitando a responsabilidade das herdeiras habilitadas, Adriana Casimiro Batista Sousa, Aline Casimiro Sousa e Vanessa Casimiro Sousa, até o montante dos valores a que fazem jus na escritura pública de partilha de bens, conforme delineado no documento de ID 90199775), o que deve ser atualizado conforme os valores efetivamente atualizados no mencionado precatório.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, dentro do limite da obrigação das herdeiras, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 26,5% para as Promovidas e 73,5% para o Promovente, na forma do art. 86, caput, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de julho 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/07/2024 10:38
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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05/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830342-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos de ID 90198395 (Embargos à Ação Monitória), nos termos do art. 702, § 5º do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:27
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:23
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:56
Determinada diligência
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28/06/2023 10:56
Deferido o pedido de
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04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 23:46
Determinada diligência
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09/11/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 19:00
Determinada diligência
-
23/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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