TJPB - 0830342-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:53
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830342-46.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ESPÓLIO DE VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA, ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA, ALINE CASIMIRO SOUSA, VANESSA CASIMIRO SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VALFREDO GIOVANNI DA COSTA SOUSA, igualmente qualificado, com o objetivo de reaver a importância de R$ 209.817,28, referente ao crédito decorrente de cédula de crédito bancário – empréstimo consignado em folha de pagamento (ID 46578210).
Deferimento da retificação do polo passivo para excluir o Promovido, falecido, e incluir o seu Espólio e herdeiras (ID 81622320).
As Promovidas, Adriana Casimiro Batista Sousa, Aline Casimiro Sousa e Vanessa Casimiro Sousa, apresentaram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente a ilegitimidade do espólio e das herdeiras/Promovidas e requereram a gratuidade judicial.
No mérito, alegam que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da força da herança, contudo, no caso em tela, por se tratar de empréstimo consignado, o mesmo é extinto com a morte do consignante, pelo que requereram, então, a improcedência do pedido autoral (ID 90198395).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 91612312).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva As Promovidas, herdeiras do Sr.
Valfredo Giovanni da Costa Sousa, alegaram ilegitimidade passiva tanto do espólio quanto das próprias herdeiras.
Observa-se dos autos que o inventário foi encerrado em 21.07.2023, com a partilha dos bens do falecido, conforme o traslado de escritura pública de inventário e partilha do espólio juntado aos autos (ID 90199775).
Deste modo, tendo havido a partilha e, consequentemente, atribuição patrimonial, as herdeiras são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Acolho, contudo, a ilegitimidade passiva do Espólio, eis que com o encerramento do inventário e homologada a partilha, esgota-se a sua legitimidade, passando, então, para os herdeiros. - Da gratuidade judiciária As Promovidas requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
O Promovente impugnou tal pedido.
As Rés, contudo, não apresentaram documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória, objetivando reaver o crédito referente ao contrato de empréstimo consignado em favor do falecido Valfredo Giovanni da Costa Sousa.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Autor alega que firmou com o Réu contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (ID 46578230).
Foi informado, no curso da demanda, o falecimento do Promovido, tendo havido sua substituição pelo espólio e herdeiras.
As Promovidas, herdeiras do Sr.
Valfredo Giovanni da Costa Sousa, alegaram que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da força da herança, porém, no caso em tela, afirmaram que não há dívida a ser cobrada, tendo em vista tratar-se de empréstimo consignado, sendo extinto com a morte do consignante.
De fato, os herdeiros só respondem pelas dívidas até o limite do montante herdado, consoante o art. 1.997, do C.C, adiante transcrito: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Pois bem, alegam, ainda, as Promovidas que, no caso dos autos, com a morte do consignante, a dívida seria extinta, nos termos do art. 16, da Lei nº 1.046/50, não revogada pela Lei nº 8.112/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que houve revogação tácita do referido art. 16, da Lei nº 1.046/50, devendo o espólio ou os herdeiros responder pela dívida nos termos do art. 1.997 do CC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE.
ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis" (AgInt no REsp 1414744/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1668615/DF – Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data de julgamento 22.03.2021.
Publicado em 25.03.2021) Ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido de restituição de parcelas indevidamente debitadas.
Sentença de procedência, determinando a extinção do contrato devido à morte da contratante, com fundamento no artigo 16 da Lei 1.046/50.
Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que entende que tal lei foi ab-rogada tácita ou indiretamente pela Lei 8.112/90, não sendo cabível a extinção de dívida em contrato de empréstimo consignado pela morte do devedor.
Dívida que deverá ser arcada pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP - APL: 10048264420178260006 SP 1004826-44.2017.8.26.0006, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 11/12/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2019).
Assim, não há que se falar em extinção do débito em face do falecimento do consignante, Sr.
Valfredo Giovanni da Costa Sousa, devendo as herdeiras responder pela referida dívida nos limites de seus quinhões, tendo em vista que o inventário já foi encerrado com a partilha dos bens (ID 90199775).
O documento escrito em questão se refere à cédula de crédito bancário, na modalidade de empréstimo consignado, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, comprovado nos autos, por meio do contrato pactuado (ID 46578230) e demonstrado por planilha de débito (ID 46578231).
Pois bem, conforme se verifica, o requisito específico para propor a ação monitória é a prova escrita, o que deve ser cumprido incondicionalmente pelo Autor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
O que foi inteiramente comprovado, vez que a presente ação é lastreada, conforme já referido, em contrato de operação de crédito por meio de empréstimo consignado, comprovado nos autos pelo contrato firmado entre as partes e a evolução do débito, comprovada pela planilha de ID 46578231.
Deste modo, comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência do Réu.
As Promovidas não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente.
No entanto, conforme art. 1.997 do Código Civil, acima transcrito, os herdeiros somente respondem "...cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Desta forma, constatando-se que as habilitadas herdeiras do devedor, por meio de escritura pública de partilha, fazem jus ao valor total de R$ 154.224,86 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo 50% para a viúva meeira, Adriana Casimiro Batista Sousa (R$ 77.112,43) e 25% para cada uma das filhas, Aline Casimiro Sousa e Vanessa Casimiro Sousa (R$ 38.556,21), valores esses que são fruto de precatório a que o de cujus fazia jus, sob o nº 0801325-22.2019.8.15.0000, incluso no orçamento de 2019, ocupando a posição 05296 (ID 90199775), as herdeiras somente são devedoras da dívida objeto desta lide, na exata proporção dos valores a que fazem jus no referido precatório.
Assim, merecem parcial procedência os Embargos Monitórios, para limitar a responsabilidade das herdeiras habilitadas a tais montantes.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, acolho a ilegitimidade passiva do Espólio de Valfredo Giovanni da Costa Sousa, extinguindo, quanto a este, a ação sem resolução do mérito, rejeitando as demais preliminares arguidas nos embargos monitórios e, no mérito, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.997 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, no valor de R$ 209.817,28, no entanto, limitando a responsabilidade das herdeiras habilitadas, Adriana Casimiro Batista Sousa, Aline Casimiro Sousa e Vanessa Casimiro Sousa, até o montante dos valores a que fazem jus na escritura pública de partilha de bens, conforme delineado no documento de ID 90199775), o que deve ser atualizado conforme os valores efetivamente atualizados no mencionado precatório.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, dentro do limite da obrigação das herdeiras, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 26,5% para as Promovidas e 73,5% para o Promovente, na forma do art. 86, caput, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de julho 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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