TJPB - 0819727-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:31
Conhecido o recurso de LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 05:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 20:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/07/2024 09:54
Recebidos os autos.
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19/07/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819727-94.2021.8.15.2001 AUTOR: LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME REU: NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LOJA FER COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em face NATAL TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA., decorrentes da má prestação do serviço de monitoramento 24 horas de vigilância contratada, no qual deu causa a dois furtos de várias máquinas e equipamentos em seu comércio no dia 18 de março de 2020 e no dia 03 de abril de 2021, bem como não foi enviado vigilante no local para averiguar a ocorrência.
Beneficiário da justiça gratuita (44168444).
Regularmente citado (ID 44168444), o Demandado apresentou contestação (ID 49826853).
No mérito, afirma a Demandada que não poderá ser responsabilizada por falha na prestação de serviço, uma vez que nunca houve falha no sistema de monitoramento eletrônico contratado com a Demandante.
Invocou a incidência da Cláusula 5.5 do contrato, em que a Demandante está ciente das suas obrigações e instruções quanto ao uso dos equipamentos.
Invoca também a Cláusula 8 do contrato, que estabelece a ausência da responsabilidade da Demandada quanto à reparação de eventuais perdas e danos materiais ou morais que possam ocorrer com a autora ou a terceiros.
Alega que, em caso de eventual condenação, de acordo com o contrato, no caso de não funcionamento do serviço de monitoramento 24 horas por culpa exclusiva do Demandante, aplica-se o princípio da proporcionalidade contratual, limitado ao pagamento de 12 (doze) parcelas do valor mensal do contrato, não merecendo prosperar nenhuma das alegações autorais.
Réplica à contestação (ID 52154129).
Intimadas as partes a especificarem provas, o Demandante requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 53314734).
O Demandado desistiu da produção da única prova requerida, no caso, a oitiva de testemunhas. (ID 68043573).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre examinar a questão preliminar suscitada por ocasião da contestação. - Da Impugnação à assistência judiciária gratuita Alega o Demandado que a Autora não faz jus à gratuidade judiciária, vez que não comprovou a insuficiência de recursos.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Com efeito, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Como se sabe, o ônus da prova recai sobre quem alega.
Logo, caberia ao Impugnante apresentar provas que convençam da inexistência da insuficiência de recursos ou do desaparecimento do estado de necessidade.
Dessa forma, o Requerente não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira da Promovente.
Por essas razões, rejeito a impugnação. - DO MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, insta consignar que o negócio jurídico travado entre as partes configura relação de consumo, a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
As partes contratantes são maiores e capazes, o objeto é licito, possível e determinado, e a forma é prescrita ou não defesa em lei, de modo que o negócio jurídico é válido.
No caso em tela, verifica-se que o estabelecimento comercial do Promovente teve dois episódios de arrombamento e furto, um no dia 18.03.2020, do qual teria advindo um prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por subtração de máquinas e equipamentos; e outro no dia 03.04.2021, com prejuízo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em furto de mercadorias.
Quanto ao primeiro episódio (18.03.2020), o único documento comprobatório acostado aos autos é o Boletim de Ocorrência (ID 44116698 e 44116697), que, por se tratar de documento produzido unilateralmente, não tem poder probatório acerca do ocorrido e, muito menos, é capaz de demonstrar qualquer responsabilização da empresa Promovida.
Muito embora se trate de documento público, toda a narrativa é feita pela própria parte interessada, sem lastro probatório mínimo.
Nesse contexto, não há qualquer prova do arrombamento, da invasão de meliantes ou do furto de máquinas e equipamentos.
Também não há prova de reclamação formal perante a Promovida a respeito do incidente.
Por outro lado, até mesmo o fato de o contrato permanecer vigente, mesmo após a alegação de prejuízo considerável (R$ 400.000,00), sem que tenha havido a ruptura do contrato ou a cobrança judicial do ressarcimento do prejuízo à época, o que seria de se esperar em face de tão vultoso prejuízo alegado, depõe contra a veracidade dos fatos.
No tocante ao segundo episódio (03.04.2021), é possível identificar, além do Boletim de Ocorrência (ID 44116696), outros elementos de convicção, em especial o Relatório de Eventos Detalhado com Log do Evento (ID 44117402), a respeito dos fatos e da responsabilização da empresa Demandada.
No referido documento, tem-se a seguinte sequência de eventos, nas datas próximas ao ocorrido: 3401 ARMADO ADRIANO DE LIMA 01/04/21 16:28 01/04/21 16:28 0 SISTEMA ARMADO 1302 FALHA - BATERIA CARGA BAIXA 02/04/21 00:09 02/04/21 00:12 02/04/21 00:13 4 PROGRAMAR TROCA DA BATERIA XXX1 AUTO-TESTE NAO RECEBIDO - POSSÍVEL FALHA 03/04/21 01:10 03/04/21 01:10 03/04/21 01:10 0 PROGRAMAR REALIZAÇÃO DE TESTES NO SISTEMA XXX8 EVENTO GERADO MANUALMENTE 03/04/21 09:25 03/04/2021 09:25:26: SRA.
SUELEN REGINA INFORMA QUE O LOCAL FOI VIOLADO. 03/04/2021 10:34:12: Informamos que às 09:25 de hoje(03/04/2021) a Sra.
Suelen (proprietária) entrou em contato com a central de monitoramento comunicando que haviam arrombado o local, imediatamente foi enviado o atendente Jamilton para analisar o ocorrido.
Ao chegar, em vistoria realizada acompanhado da Sra.
Suelen, constataram que foi arrombada uma parede lateral, por onde os meliantes adentraram e subtraíram vários pertences.
Operador:DANIELLE KARINE GALDINO DA SILVA Registro do ATA: 03/04/2021 10:23 informo que por volta das 09:26 foi solicitado o ata jamilton para uma solicitação de arrombamento do cliente lojas FER, chegando lá foi verificado uma parede lateral arrombada por onde os militantes provavelmente entraram e levaram vários pertenses da loja, os mesmos andaram por toda loja mais não recebemos sinal de disparo do alarme.
XXX1 AUTO-TESTE NAO RECEBIDO - POSSÍVEL FALHA 04/04/21 01:12 1 SISTEMA DANIFICADO, VER LOG ANTERIOR.
XXX1 AUTO-TESTE NAO RECEBIDO - POSSÍVEL FALHA 05/04/21 01:15 3 SISTEMA DANIFICADO, VER LOG ANTERIOR.
Deduz-se, da leitura do relatório parcialmente transcrito acima, que não houve, por parte da Promovente, o desligamento do sistema de alarme no dia do evento, como também se conclui que a própria empresa Promovida constatou falha no sistema e que não houve disparo do alarme na data do arrombamento/furto.
Neste caso, é de se reconhecer a responsabilidade da Promovida pelo evento danoso, pois o serviço contratado de monitoramento eletrônico impõe a obrigação de funcionamento pleno e atendimento às ocorrências de segurança, de modo diligente e eficaz, o que não ocorreu por falha no sistema de monitoramento e alarme.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
O fornecer de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14,"caput").
Os danos materiais não são presumidos, sendo necessária a sua efetiva comprovação. (TJMG - AC: XXXXX40062554001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Nestes termos, embora a obrigação assumida pela empresa que presta serviço de monitoramento eletrônico em imóvel, como já assentado na jurisprudência, é de meio e não de resultado, a prova dos autos demonstra com clareza a falha na prestação de serviços de monitoramento eletrônico ocorrido no dia 03.04.2021, conforme documentação anteriormente mencionada, não comprovando a Promovida o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, demonstrada a ocorrência do nexo causal, resta a fixação do quantum relativo aos danos materiais reclamados.
Embora a Promovente pleiteie o ressarcimento do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de reparação pelos danos materiais sofridos no evento ocorrido em 03.04.2021, tem-se que, além da ausência de prova cabal do valor do prejuízo sofrido pela empresa, com os equipamentos que lhe foram furtados, as Cláusulas 8.1 e 8.3 do contrato celebrado entre as partes, assim dispõem: 8.1.
A EMVIPOL MONITORAMENTO e o CONTRATANTE reconhecem que a prestação do serviço de monitoramento 24 horas se limita ao fim preventivo, impossibilitando de se garantir a ocorrência de eventos ou sinistros que venham a acarretar prejuízos de ordem material e danos pessoais a qualquer pessoa.
Por tal fato, o CONTRATANTE reconhece que a EMVIPOL não é responsável por qualquer obrigação ou responsabilidade advinda de eventuais perdas e danos materiais ou morais que possam ocorrer ao CONTRATANTE ou a terceiros. 8.3.
A responsabilidade da EMVIPOL MONITORAMENTO em termos indenizatórios decorrentes do não funcionamento do serviço de monitoramento 24 horas, por sua exclusiva culpa, obedecerá ao princípio da proporcionalidade contratual limitando-se até 12 (doze) parcelas do valor mensal do contrato, pelo que desde já a CONTRATANTTE manifesta plena anuência. (destaques do original) Nesse diapasão, a indenização cabível pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico pela Promovida correspondente ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que representa o valor de 12 parcelas do valor mensal do contrato (R$ 200,00), conforme cláusula 8.3 do contrato e item F de seu anexo.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe. - Da indenização por danos morais Pretende a Promovente a condenação da Promovida a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter sido exposta a situação vexatória.
Na lição clássica de Sergio Cavalieri Filho, o conceito de dano moral é “sentir dor, vexame, sofrimento ou humilhação”.
Com efeito, somente a verificação de descumprimento contratual não é apta, isoladamente, a incidir essa hipótese, uma vez que há ausência de violação ao direito de personalidade.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, diz respeito ao efetivo abalo à sua honra objetiva, não se podendo confundir com o abalo moral/psicológico das pessoas físicas dos sócios da pessoa jurídica.
A honra objetiva da pessoa jurídica decorre normalmente da violação ao bom nome de que a empresa desfrute no mercado, ao seu crédito na praça, à sua fama perante fornecedores e clientes.
Na hipótese dos autos, o evento danoso em questão não trouxe para a pessoa jurídica Promovente qualquer abalo dessa natureza.
Assim, entendo pela inexistência do dano moral indenizável neste caso concreto, pelo que a improcedência desse pedido se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 12 (doze) parcelas mensais de valor individual de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (03.04.2021), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 10% (dez por cento) pela Promovida e 90% (noventa por cento) pela Promovente, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, caput, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em relação da Promovente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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