TJPB - 0819708-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:05
Baixa Definitiva
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11/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 05:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILLBANER FERREIRA DA PAIXAO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:18
Homologada a Desistência do Recurso
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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26/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2024 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819708-20.2023.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material].
AUTOR: WILLBANER FERREIRA DA PAIXAO.
REU: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos por pelo BANCO PAN alegando, em suma, a ocorrência de contradição por ter havido a estipulação de multa diária para evento mensal, a ausência de devolução de valores por inexistir vínculo entre o BANCO PAN e a empresa golpista e questionou o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais.
Embargado apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
São três os pontos objeto dos embargos de declaração.
Passa-se a análise de cada um dos I – Da contradição da Multa.
Acolho a alegação apresentada, devendo, em relação ao item b) vigorar a multa para eventual descumprimento, àquele fixado na Decisão que concedeu a tutela de urgência, Decisão no ID: 79913291.
II – Da ausência de vínculo entre o BANCO PAN e a empresa golpista.
A alegação supra, em verdade, se trata de revolvimento do mérito.
Todavia, ad argumentandum, o BANCO PAN foi o beneficiado direto dos juros incidentes sobre o contrato que é objeto desta ação, além do mais, não há dúvida de sua participação na relação questionada, basta verificar o contrato de ID: 72518146.
Sendo o contrato de autoria do BANCO PAN, a mesma é legítima.
Cito: CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Legitimidade passiva.
O Banco Pan S.A. É responsável pelos danos causados à recorrida, uma vez que o contrato de financiamento de veículo é de sua autoria.
Preliminar afastada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais advindo de contrato de financiamento de veículo automotor obtido mediante fraude perpetrada por terceiros.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 103.396,20 decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 092596164, afastando, todavia, o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais.
Insurgência do réu.
Inadmissibilidade.
Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que o contrato objeto do litígio foi celebrado mediante fraude.
Inegável a falha na prestação do serviço do banco requerido que firmou contrato de financiamento mediante fraude cometida por terceiro.
Caso concreto em que conforme bem reconhecido pelo D.
Juízo de Origem: Não há prova nos autos de que a autora conste no registro do veículo, a despeito de ser a devedora do contrato de financiamento.
Logo, no contexto apresentado, conclui-se que houve falha de segurança do réu no momento da contratação do empréstimo mediante reconhecimento facial, sem requerimento de documentos ou assinaturas da consumidora, certificando-se que era ela mesma que estava contratando o financiamento.
Honorários sucumbenciais fixados com base no valor do proveito econômico.
Admissibilidade.
Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, cabendo 70% ao patrono da autora e 30% ao patrono do réu, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consideração do recente entendimento firmado no C.
STJ por ocasião do julgamento dos RESP nº 1850512/SP, RESP nº 1877883/SP, RESP nº 1.906.623/SP e RESP nº 1.906.618/SP, representado no Tema nº 1.076, o qual fixou a seguinte tese para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1001642-79.2023.8.26.0003; Ac. 17224335; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Helio Faria; Julg. 05/10/2023; DJESP 11/10/2023; Pág. 2389) (Grifei).
III – Dos Juros de Mora na Condenação por Danos Morais.
O objetivo da parte embargante, em verdade, é revisitar o mérito da Sentença, o que, decerto, não pode ser realizado através deste recurso de fundamentação vinculada (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
DISPOSITIVO.
Isso posto, com fulcro no inciso I, do artigo 1.022, do CPC, Acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para vigorar a multa para eventual descumprimento, àquele fixado na Decisão que concedeu a tutela de urgência, Decisão no ID: 79913291, qual seja: "Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que as duas partes rés se abstenham de efetuar descontos relacionados ao contrato de empréstimo, objeto desta ação, imediatamente, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento poderá além das astreintes já fixadas, serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para faze cumprir a presente decisão." Publicação e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após, observem os comandos contidos na Sentença de ID:81682606.
O Gabinete expede intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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