TJPB - 0820101-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:34
Juntada de informação
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820101-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820101-42.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Perdas e Danos] AUTOR: CLORES DUARTE PIRES ALVES REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE PERMUTA.
EXISTENTE.
DEVER DE ESCRITURAÇÃO DO IMOVEL PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
CLORES DUARTE PIRES ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face da JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A promovente afirma que era coproprietária de uma casa situada na Av.
Mal.
Esperidião Rosas, 534, bairro do Expedicionários, nesta Capital, ao lado do seu ex-marido, Sr.
Francisco Cavalcanti Alves, adquirida durante a constância do matrimônio e que fora negociada em permuta junto à construtora ré, que por seu turno, prometia entregar dois apartamentos a serem construídos no lugar desse imóvel.
Contrato esse, datado de 2017 e que, a priori, não foi assinado pela autora, sendo, portanto, inválido.
Com o processamento judicial do divórcio e a homologação da partilha de bens em 2019, conferindo a ela 50% sobre o resultado da venda desse imóvel, narra a autora que passou a anuir com aquela permuta negociada pelo ex-marido e JRA Construtora.
Todavia, a parte ré não teria cumprido o contrato de permuta até o presente momento, não tendo iniciado a obra do empreendimento que prometera emergir no local, em que pese o domínio do imóvel meado já ter sido transferido para a JRA Construtora e o mesmo se encontrar hipotecado à Caixa Econômica Federal, conforme certidão imobiliária.
Reclama que o contrato de permuta é genérico, não estabelecendo prazos para início da obra e sua conclusão, com a entrega das unidades prometidas à autora e seu ex-marido, nem previsão de a parte ré arcar com aluguel para sua moradia enquanto o empreendimento fosse levantado, embora alegue que isso foi convencionado de forma tácita, tendo a ré honrado apenas até determinado momento, estando hoje sem pagar a sua atual locação, causando-lhe prejuízo em demasia.
Narra também, que tentou resolver o caso extrajudicialmente, inclusive notificando a parte ré, a qual lhe prometeu entregar outro imóvel com as mesmas especificações, o que não fez até o momento.
Alega, ainda, não saber se os promovidos já se acertaram com o coproprietário, seu ex-marido.
Enfim, considerando sua avançada idade (85 anos), problemas de saúde e desinteresse em aguardar o avanço de qualquer obra que se inicie em cumprimento pela parte ré do compromisso assumido na permuta, vem a autora pugnar, no mérito, pelo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a entrega do imóvel permutado, convertido em perdas e danos, em valor equivalente ao preço teórico da unidade prometida, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requer a autora que a parte ré seja compelida ao pagamento do aluguel em seu favor, até o cumprimento da obrigação principal, ou o ressarcimento de perdas e danos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id nº 63176485).
Audiência de conciliação restou inócua (Id n° 77499033).
Regularmente intimada e citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id nº 78428287), com pedido preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia dos pedidos, impugnação à justiça gratuita, indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, sustenta que houve outro contrato de permuta assinado no ano de 2021, no qual a promovente recebeu como permuta, um imóvel localizado no bairro de Jaguaribe.
Aduz, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação no Id nº 81207166.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram pela produção de provas orais.
Decisão interlocutória proferida por este Juízo, deixou de acolher as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
Por fim, designou audiência de instrução e julgamento. (Id n° 84905280).
Audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a parte autora e a testemunha Thais Helena (Id n° 92741399).
A parte ré juntou aos autos contrato de permuta com o Sr.
Francisco, referente aos 50% de sua cota parte (Id n° 93284730).
A parte autora impugnou o documento juntado (Id n° 94157633).
Termo de audiência de instrução e julgamento na qual foi feita a oitiva da testemunha Renato Lins (Id n°97626547).
Razões finais apresentadas pela parte promovente (Id n° 98841239).
Razoes finais apresentadas pela parte ré (Id n° 98846355).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora reivindica a entrega do imóvel permutado ou o recebimento em pecúnia do valor referente ao bem, situado no bairro Expedicionários.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos contrato de permuta assinado pela neta da autora (que em depoimento afirma está ciente e ter autorizado a assinatura do contrato por Thais), no qual foi repassado outro imóvel, no bairro de Jaguaribe, que já estava pronto (Id n° 78428291).
A parte autora requereu que fosse determinado o cumprimento, pela parte promovida, da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, entretanto, omitiu a existência de um segundo contrato realizado pela sua neta com a construtora, com a sua anuência.
Sendo assim, temos um contrato de permuta originário, que iria satisfazer duas partes interessadas (a autora e seu ex marido).
Diante da impossibilidade de cumprimento do acordado, a construtora ré realizou novo acordo com as partes envolvidas, tendo ficado tudo resolvido por parte do Sr.
Francisco, com a assinatura do segundo contrato de permuta.
Todavia, a parte promovente, afirma não ter recebido nenhum imóvel nem valor correspondente.
O ponto controvertido dos presentes autos, portanto, gira em torno do cumprimento do segundo contrato de permuta celebrado entre a neta da promovente e a construtora ré, do qual afirma nunca ter recebido o dito bem ou o valor equivalente em pecúnia, além de alega se tratar de imóvel diferente do acordado no contrato originário.
A neta da autora (Thais) em seu depoimento, confirma que assinou o referido contrato de permuta, todavia, diz que havia a promessa de receber o imóvel (de Jaguaribe) e depois a própria construtora o vender, e desta forma, ela receberia o valor equivalente em dinheiro.
O que entendo não ter muito sentido.
Ademais, alega que recebeu o documento de quitação, mas nunca recebeu o referido imóvel em questão.
Sendo assim, segundo a Sra.
Thais, elas nunca receberam nenhum bem, nem muito menos o valor referente à ele.
Desta forma, cabe analisar, se seria caso de simulação do segundo contrato assinado entre as partes.
Analisando os presentes autos, verifico que foi juntado ao caderno processual, um segundo contrato de permuta semelhante, celebrado com o ex esposo da promovente, que tem direito aos outros 50% do contrato originário. (Id n° 93284731).
Por conseguinte, de acordo com o depoimento do Sr.
Renato, filho do Sr.
Francisco (ex esposo da autora), este afirma que recebeu o imóvel referente à segunda permuta, e que este imóvel foi repassado/vendido posteriormente.
Ou seja, no contrato originário, havia a promessa de permuta com a promovente e seu ex esposo, sendo o equivalente a 50% para cada, ficando cada um satisfeito com o recebimento de um apartamento, da forma como descrito no contrato de Id n° 72605955.
Sendo assim, temos que a mesma negociação feita posteriormente com a parte autora, foi também realizada com o Sr.
Francisco, que recebeu o referido imóvel acordado em local diferente do terreno do Bairro Expedicionários, e que tudo teria sido cumprido por parte da promovida, segundo o depoimento de seu filho.
Por conseguinte, observa-se que foi dada plena quitação do imóvel (Id n° 78428291) do apartamento 305 do Residencial Solar Jaguaribe, localizado à rua Capitão José Pessoa, s/n, Jaguaribe, à Sra.
Thais.
Todavia, não foi juntado aos presentes autos, a escritura pública do referido imóvel, em nome da neta da autora, razão pela qual entendo que a construtora não concluiu com suas obrigações, conforme acordado no contrato assinado entre as partes.
Desta forma, determino que a construtora ré proceda com a outorga da escritura pública definitiva do imóvel para a Sra.
Thais, conforme acordado no contrato sob o Id n° 78428291, na clausula décima primeira, perfazendo, assim, a obrigação acordada.
E desse modo, poderá a parte autora optar pela venda do imóvel objeto do contrato e ficar com o valor equivalente, conforme demonstrou ser seu desejo, de acordo com o depoimento de sua neta em audiência de instrução e julgamento.
Vejamos o que diz o contrato de permuta celebrado: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A VENDEDORA se obriga a outorgar a competente ESCRITURA PÚBLICA DEFINIFIVA DE COMPRA E VENDA após a averbação da obra do Cartório de Registro de Imóveis competente ou após a integralização do preço total pactuado neste instrumento, evento que por último ocorrer sendo admitido a tolerância de 30 (trinta) dias para tramitação do processo da baixa de hipoteca do agente financeiro, estando contudo a imissão de posse pelo COMPRADOR, vinculada à sua total adimplência de todos os compromissos e obrigações firmados neste instrumento.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência colacionada abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ABALO ANÍMICO.
TERMO DE PERMUTA FIRMADO PELOS AUTORES COM UM DOS SÓCIOS DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA DO BEM PERMUTADO.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA.
PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
CULPA PELA INCONCLUSÃO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA ATRIBUÍDA AOS RÉUS.
APLICAÇÃO DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RISCO DE DESALOJAMENTO E PERDA DE PATRIMÔNIO. "[. . .] Aplica-se a teoria da aparência para resguardar os princípios da boa-fé contratual, quando a situação descrita nos autos impulsiona a Autora a efetuar a aquisição de um lote com quem, aparentemente, detinha poderes para realizar a alienação do imóvel de terceiro/proprietário, pagando grande parte do preço ajustado, por crer na validade do negócio jurídico.
Dessa forma, os atos praticados por quem aparentava legitimidade, perante a comunidade local, para alienar o imóvel litigioso, são considerados válidos ao terceiro de boa-fé, impondo aos Réus o compromisso contratual de efetuarem a outorga da escritura pública do bem após o cumprimento total do contrato" (TJ-SC - AC: 00007681420098240018 Chapecó 0000768-14.2009.8.24.0018, Relator: Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 07/03/2019, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) (grifei) Quanto ao cabimento de indenização por danos morais, apesar da não comprovação de transferência do bem para o nome da neta da autora, desde a assinatura do contrato em 2022, até a presente data, considero incabível, visto que, diante do depoimento da Sra.
Thais, esta demonstrou total desinteresse no imóvel objeto do segundo contrato de permuta, referente ao apartamento do bairro de Jaguaribe.
Sendo assim, vejo a situação relatada nos autos como mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica da parte autora, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Era ônus da parte autora demonstrar a angústia, o transtorno e o constrangimento eventualmente sofridos em virtude do não cumprimento do contrato de permuta, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que a promovida não entregou o imóvel do bairro Expedicionários (objeto do primeiro contrato de permuta), e por esta razão permanece morando de aluguel até o presente momento.
Por conseguinte, entendo que houve morosidade de ambas as partes em promoverem a escrituração do imóvel objeto do segundo contrato, sendo, assim, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela promovente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA COM A FORMALIZAÇÃO DO DOCUMENTO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA.
AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIPULADO PARA ESCRITURAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO TERMO.
DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES DEMONSTRADO POR ANOS.
PENDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE QUE IMPEDIAM A ESCRITURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.
NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO.
MOROSIDADE MÚTUA QUE NÃO IMPLICA EM DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0006057-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.10.2021) (TJ-PR - APL: 00060574420188160014 Londrina 0006057-44.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 12/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte promovida proceda com a outorga da escritura pública definitiva do apartamento 305 do Residencial Solar Jaguaribe, localizado à Rua Capitão José Pessoa, s/n, Jaguaribe para a Sra.
Thais, conforme acordado no contrato sob o Id n° 7842829, perfazendo, assim, a obrigação acordada entre as partes e ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sucumbentes reciprocamente, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus aos 50% restantes, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa aos respectivos procuradores, conforme o disposto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade à parte autora em razão da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 08:24
Juntada de informação
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20/08/2024 22:38
Juntada de Petição de razões finais
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20/08/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de informação
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27/06/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de NATHALIA DE MIRANDA RAMOS HERCULANO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de GENILDA DE ARAUJO BORGES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução redesignada para o dia 07/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual, através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 86686769: "Em razão da comprovada viagem a ser realizada pelos representantes legais da parte ré, não resta outra saída se não DEFERIR o pedido retro.
Por outro lado, vejo que a autora requereu ao id. 85591289 que a audiência fosse realizada virtualmente devido à sua idade avançada e limitações, o que reconheço e, por isso, DEFIRO que assim seja.
Portanto, REDESIGNO a audiência de instrução, para nova data a ser informada conforme disponibilidade de pauta desta unidade jurisdicional, e a ser realizada de forma virtual, cujas informações de acesso serão fornecidas pela Escrivania.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes desta decisão, à vista do disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Registro que, no entanto, o prazo de apresentação do rol de testemunhas já se encerrou, não importando essa redesignação como prorrogação do mesmo". -
11/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 09:54
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de NATHALIA DE MIRANDA RAMOS HERCULANO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de GENILDA DE ARAUJO BORGES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:22
Juntada de informação
-
15/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:53
Determinada diligência
-
15/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820101-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Das Preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
A parte ré impugnou o valor da causa, no entanto, tendo em vista que não havia um valor estipulado no contrato, entendo válido o valor da causa fixado por estimativa em 400 mil reais pela autora levando em consideração valor de mercado futuro do imóvel, além dos valores de aluguéis pretendidos e o montante requerido a título de dano moral.
Assim, afastada a preliminar.
Da inépcia da inicial.
A ré suscita a preliminar de inépcia da inicial alegando serem genéricos e indeterminados os pedidos.
Também não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que os pedidos ficam claros ao serem analisados no contexto da inicial.
Neste ponto, a autora pretende a entrega do imóvel ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos até pela sua idade avançada, pugnando por avaliação para apuração do valor de mercado.
Portanto, rejeitada a preliminar.
Da impugnação à gratuita judiciária concedida.
A defesa ainda impugnou a justiça gratuita concedida, no entanto, o fez de maneira genérica quando tinha o ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora.
Sendo assim, mantenho a gratuidade judiciária à autora.
Será necessário esclarecer em audiência se o contrato firmado com a neta da autora se deu mesmo em quitação aos 50% da permuta que a autora teria direito, mas de forma simulada.
Portanto, entendo crucial a oitiva da sra.
Thais Helena Pires Alves como testemunha do juízo, independentemente de arrolamento pelas partes.
Desta forma, defiro os pedidos de produção de provas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível), para oitiva das partes e testemunhas a serem arroladas, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Observe-se que, em relação à parte ré, serão ouvidos os representantes qualificados na inicial.
As partes devem ser intimadas para informarem endereço atualizado da sra.
Thais Helena Pires Alves e telefone para contato, no mesmo prazo acima, a fim de evitar diligência inócua no endereço do contrato de compra e venda firmado em 2021.
Cumpra-se com urgência em razão da idade avançada da autora.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 07:46
Juntada de informação
-
06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GENILDA DE ARAUJO BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2023 11:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/06/2023 17:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:01
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLORES DUARTE PIRES ALVES - CPF: *76.***.*67-72 (AUTOR).
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15/05/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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