TJPB - 0819934-06.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0819934-06.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório anexado no Id nº 93205434, pugna a parte exequente pelo levantamento do quantum incontroverso.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente merece guarida, uma vez que atende a satisfação da parcela incontroversa do crédito correspondente à condenação proferida em sentença, bem assim aos correspondentes honorários sucumbenciais e contratuais Destarte, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente ao valor incontroverso depositado na conta judicial nº 1100134388422 (Id nº 91566302); o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 839,61 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos); o segundo, no valor de R$ 359,83 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) em favor do escritório Mouzalas, Azevedo Advocacia; com as devidas correções e observando os dados bancários informados na petição de Id nº 93205434.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 1908547), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 91881876), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente.
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/08/2023 12:12
Baixa Definitiva
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10/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA REBOUCAS LIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA REBOUCAS LIRA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:27
Não conhecido o recurso de FERNANDA REBOUCAS LIRA - CPF: *51.***.*42-05 (APELANTE)
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05/05/2023 06:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:03
Conclusos para despacho
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17/10/2022 07:03
Juntada de Certidão
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15/10/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/10/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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