TJPB - 0819934-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/02/2025 14:00
Juntada de
-
14/02/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2025 09:19
Juntada de cálculos
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA REBOUCAS LIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:01
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0819934-06.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório anexado no Id nº 93205434, pugna a parte exequente pelo levantamento do quantum incontroverso.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente merece guarida, uma vez que atende a satisfação da parcela incontroversa do crédito correspondente à condenação proferida em sentença, bem assim aos correspondentes honorários sucumbenciais e contratuais Destarte, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente ao valor incontroverso depositado na conta judicial nº 1100134388422 (Id nº 91566302); o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 839,61 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos); o segundo, no valor de R$ 359,83 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) em favor do escritório Mouzalas, Azevedo Advocacia; com as devidas correções e observando os dados bancários informados na petição de Id nº 93205434.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 1908547), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 91881876), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente.
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/01/2025 08:47
Determinada diligência
-
19/07/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819934-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0819934-06.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/05/2024 16:34
Determinada diligência
-
22/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:34
Juntada de
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA REBOUCAS LIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2015 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 17:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819280-82.2016.8.15.2001
Marcia Maria Santos Nascimento
Banco Votorantim S/A
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2016 16:21
Processo nº 0820015-42.2021.8.15.2001
Joao Pedro Cavalcanti Valadares
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Camilla de Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2021 11:00
Processo nº 0819253-41.2023.8.15.0001
Nilton Silva de Oliveira
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 14:10
Processo nº 0819093-69.2019.8.15.2001
Ana Larissa Barbosa de Pontes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Flavio Emiliano Oliveira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2019 21:14
Processo nº 0819408-63.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
ME Leva Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 18:45