TJPB - 0819654-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:13
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819654-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ante o contido no expediente do id. 97652680, em observância ao termo de audiência de id. 79749772, intime-se a parte promovida para, em 10 dias, apresentar razões finais ( memoriais).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90137994 "DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que no termo de audiência de ID n° 79749774, foi determinado a juntada do ANPP.
No entanto, não foi juntado o Termo do Acordo de Não Persecução Penal mas apenas a decisão que o homologou e demais atos.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a juntado do termo, devendo as partes apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, após a juntada, assegurado à Defensoria o prazo em dobro.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO " 26 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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