TJPB - 0820101-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:55
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:55
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820101-42.2023.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Jra Construtora Ltda Advogados: Henrique Gadelha Chaves (OAB/PB 11.524) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) APELADA: Clores Duarte Pires Alves Advogadas: Genilda Enilda de Araújo Borges (OAB/PB 11.089-A) e Nathalia de Mirtanda Ramos HERCULANO (OAB/PB 29.074-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JRA Construtora Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c perdas e danos morais e tutela de urgência antecipada, proposta por Clores Duarte Pires Alves.
A sentença determinou a outorga de escritura pública de imóvel localizado no Residencial Solar Jaguaribe à Sra.
Thais, neta da autora, com base em contrato juntado exclusivamente pela defesa, não mencionado na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida extrapolou os limites objetivos da lide, ao deferir providência não postulada pela autora, com base em contrato diverso do alegado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento é extra petita quando concede providência distinta da requerida ou com base em fundamento não debatido entre as partes, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
A sentença recorrida determinou a outorga de escritura de imóvel à neta da autora com base em contrato não subscrito por ela, não mencionado na inicial, e juntado apenas pela defesa, sem qualquer aditamento ou concordância expressa da parte autora.
A autora pleiteia, na verdade, o cumprimento de obrigação decorrente de contrato de permuta firmado durante o casamento, cuja validade é questionada por ausência de sua assinatura, e a conversão em perdas e danos, em razão da não entrega das unidades prometidas.
Não há nos autos acordo posterior formalizado ou comprovado entre autora e construtora acerca do imóvel objeto da sentença, tampouco autorização expressa para transferência a terceiro estranho à lide (Sra.
Thais).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões que extrapolam os limites da demanda devem ser anuladas por violarem os princípios da adstrição e congruência (REsp 2.182.509, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Ocorre julgamento extra petita quando o juiz concede providência não requerida ou fundamentada em causa diversa da discutida nos autos.
A sentença que determina obrigação baseada em documento estranho à petição inicial e em favor de terceiro não integrante da lide viola o princípio da congruência e deve ser anulada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JRA CONSTRUTORA LTDA, irresignada com sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta por CLORES DUARTE PIRES ALVES, assim dispôs: “[...] julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte promovida proceda com a outorga da escritura pública definitiva do apartamento 305 do Residencial Solar Jaguaribe, localizado à Rua Capitão José Pessoa, s/n, Jaguaribe para a Sra.
Thais, conforme acordado no contrato sob o Id n° 7842829, perfazendo, assim, a obrigação acordada entre as partes e ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sucumbentes reciprocamente, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus aos 50% restantes, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa aos respectivos procuradores, conforme o disposto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade à parte autora em razão da assistência judiciária gratuita. [...].” Em suas razões recursais, o apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão impugnada deferiu providência diversa daquela postulada pela parte autora, determinando a outorga de escritura pública de imóvel objeto de contrato não colacionado pela promovente (id. 7842829), mas sim juntado aos autos exclusivamente pela defesa, o que resulta em afronta direta ao dispostos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
No mérito alega, em síntese, que: (i) o pedido de cumprimento da obrigação de fazer foi formulado com base em contrato inválido (id. 72605955), por não conter a assinatura da autora; (ii) a obrigação contratual já foi devidamente adimplida com a entrega do imóvel à neta da autora, Sra.
Thais, conforme contrato de permuta juntado pela própria defesa, acompanhado de termo de quitação e posse do imóvel; (iii) não houve resistência por parte da construtora ao cumprimento da obrigação pactuada, o que descaracteriza a pretensão resistida e torna indevida a imposição de obrigação judicial; e (iv) diante da sucumbência majoritária da autora, é indevida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para declarar nula a sentença.
Em ultrapassada a questão, pugna pela reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos e a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada, defende a rejeição da preliminar, sob o fundamento de que a sentença respeitou os limites da lide e foi proferida com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive em documentos apresentados pela própria parte ré que reconhecem a entrega do imóvel.
No mérito, sustenta a inexistência de cumprimento da obrigação pela Construtora demandada, uma vez, que, embora tenha sido firmado contrato com a neta da autora, não houve efetiva entrega do imóvel nem sua formalização mediante escritura pública.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e o recebo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Assiste razão à apelante quando alega, em preliminar, a existência de julgamento extra petita.
Afirma a demandante na petição inicial que: (i) era coproprietária de uma casa situada na Av.
Mal.
Esperidião Rosas, 534, bairro do Expedicionários, nesta Capital, ao lado do seu ex-marido, Sr.
Francisco Cavalcanti Alves, adquirida durante a constância do matrimônio e que fora negociada em permuta junto à Construtora ré, que por seu turno, prometia entregar dois apartamentos a serem construídos no lugar desse imóvel.
Contrato esse, datado de 2017 e que, a priori, não foi assinado pela autora, sendo, portanto, inválido; (ii) com o processamento judicial do divórcio e a homologação da partilha de bens em 2019, conferindo a ela 50% sobre o resultado da venda desse imóvel, passou a anuir com aquela permuta negociada pelo ex-marido e a JRA Construtora; (iii) no entanto, a parte ré não cumpriu o contrato de permuta até o presente momento, não tendo iniciado a obra do empreendimento que prometera emergir no local, em que pese o domínio do imóvel meado já ter sido transferido para a JRA Construtora e o mesmo se encontrar hipotecado à Caixa Econômica Federal, conforme certidão imobiliária; (iv) o contrato de permuta é genérico, não estabelecendo prazos para início da obra e sua conclusão, com a entrega das unidades prometidas à autora e seu ex-marido, nem previsão de a parte ré arcar com aluguel para sua moradia enquanto o empreendimento fosse levantado, embora alegue que isso foi convencionado de forma tácita, tendo a ré honrado apenas até determinado momento, estando hoje sem pagar a sua atual locação, causando-lhe prejuízo em demasia; (v) tentou resolver o impasse extrajudicialmente, inclusive notificando a parte ré, a qual lhe prometeu entregar outro imóvel com as mesmas especificações, o que não fez até o momento.
Não sabe se os promovidos já se acertaram com o coproprietário, seu ex-marido; (vi) considerando sua avançada idade (85 anos), problemas de saúde e desinteresse em aguardar o avanço de qualquer obra que se inicie em cumprimento pela parte ré do compromisso assumido na permuta, vem a autora pugnar, no mérito, pelo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a entrega do imóvel permutado, convertido em perdas e danos, em valor equivalente ao preço teórico da unidade prometida, além de indenização por danos morais.
A sentença (id. 34706390), por sua vez, houve por determinar que, "[...] a parte promovida proceda com a outorga da escritura pública definitiva do apartamento 305 do Residencial Solar Jaguaribe, localizado à Rua Capitão José Pessoa, s/n, Jaguaribe para a Sra.
Thais, conforme acordado no contrato sob o Id n° 7842829, perfazendo, assim, a obrigação acordada entre as partes e ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.".
Pois bem.
Fácil é constatar que o decido mostra-se inteiramente divorciado dos pedidos e causa de pedir expostos na petição inicial, e inexiste no curso do processo qualquer emenda à inicial no sentido do decidido, menos ainda com a anuência da parte ré, ou mesmo comprovação de formalização válida de acordo posterior porventura celebrado entre a autora e a Construtora demandada, no sentido solucionar a querela mediante a transferência de propriedade de um outro apartamento em outro edifício, menos ainda a ser escriturado em nome de sua neta, Sra.
Thaís Helena Pires Alves, a qual sequer integrou a relação jurídica processual.
Ressalte-se que, não se verifica em um segundo contrato firmado no ano de 2021 (id. 34706161), assinatura de punho da autora, mas apenas do Sr.
Francisco Cavalcanti Alves e de representante da Construtora ré, mais um vez sem outorga de poderes para representação daquela.
Registre-se, ainda, a existência de um termo de quitação de R$ 230.000,00 (id. 34706165), envolvendo a Construtora e a Sra.
Thaís, relativa a um negócio de compra/venda de um imóvel situado na Rua Capitão José Pessoa, Bairro Jaguaribe, na nossa Capital, que não corresponde à obrigação discutida na exordial, e tampouco externa formalmente vinculação contratual com a autora.
Enfim, a decisão nitidamente desbordou dos limites objetivos dos pedidos e causa de pedir expostos na exordial, em manifesta ofensa, assim, ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, o que impõe a sua nulidade, nos termos do art. 966, IV, do CPC, passível de reconhecimento até mesmo de ofício pelo julgador ordinário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o julgamento extra petita ocorre quando o órgão jurisdicional resolve questão não suscitada pelas partes ou concede mais do que foi pedido, extrapolando os limites objetivos da lide (STJ, REsp 2.182.509, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, acolhendo a preliminar, declarar nula a sentença, a fim de que uma outra possa ser lançada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:31
Conhecido o recurso de JRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até . -
03/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLORES DUARTE PIRES ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIS HELENA PIRES ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO LINS CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 10:35
Retirado pedido de pauta virtual
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10/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 13:52
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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