TJPB - 0819852-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2025 23:59.
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819852-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, tomarem conhecimento do valor disponibilizado nos autos (extratos em anexo) e requererem o que de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:25
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819852-62.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSE COUTINHO DA SILVA, JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE EXECUTADO: MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 0819852-62.2021.8.15.2001, tendo como exequentes, José Coutinho Da Silva e Jucivania De Andrade Leite, e como executados Maria Aparecida Honorato Da Costa, José Carlos Da Silva e Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros.
O valor da causa é de R$ 220.000,00.
A fase de conhecimento resultou em sentença (Id: 81697205) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a Jucivania De Andrade Leite no valor de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
A denunciação da lide à Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros foi julgada procedente, observados os limites da apólice.
Os danos materiais foram indeferidos por ausência de respaldo probatório.
Os exequentes interpuseram apelação (Id: 83000218) buscando a majoração dos danos morais e a concessão de danos morais também a José Coutinho da Silva.
A Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros apresentou contrarrazões (Id: 83958593) pugnando pela manutenção da sentença.
Em sede de acórdão (Id: 89547758), o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso dos exequentes, majorando a indenização por dano moral para o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Jucivânia de Andrade Leite e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para José Coutinho da Silva, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo totalizando R$ 13.096,47 (Id: 91517630).
A executada Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.953,94 (Id: 92931799 e Id: 92931803), correspondente aos limites da apólice.
A decisão de Id: 106223447 deferiu a liberação do valor depositado, determinando a expedição de alvarás conforme os valores e contas bancárias discriminados pelos autores.
Posteriormente, os exequentes requereram novas medidas de bloqueio e penhora dos bens dos réus Maria Aparecida Honorato Da Costa e José Carlos Da Silva, em razão do não cumprimento do pagamento remanescente (Id: 108476136).
Foi efetivado novo bloqueio em conta dos executados via SISBAJUD (Id: 113330501 e Id: 113330502).
O executado JOSÉ CARLOS DA SILVA teve um total bloqueado de R$ 7.060,61, sendo R$ 4.046,07 bloqueados integralmente no Banco do Brasil S.A. e R$ 3.014,54 parcialmente no NU PAGAMENTOS - IP.
A executada MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA teve um total bloqueado de R$ 4.046,07 integralmente no NU PAGAMENTOS - IP.
A petição de Id: 113976708, apresenta que o valor total da indenização até data recente é de R$ 13.096,47 e, considerando os valores já quitados (R$ 4.640,32 para Jucivânia Leite e R$ 3.313,61 para José Coutinho), restam os seguintes saldos a serem creditados: R$ 3.000,16 para Jucivânia Leite (CEF AGENCIA 0038 OPERAÇÃO 013 CONTA 42797-6) e R$ 2.142,37 para José Coutinho (BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 8120 - CONTA CORRENTE 44945-2).
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual a obrigação de pagar, definida pelo acórdão (Id 89547758), foi devidamente satisfeita, seja por depósito voluntário da seguradora, seja pelos bloqueios e transferências realizados via SISBAJUD nas contas dos executados.
A quantia total da condenação, fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em R$ 12.000,00 a título de danos morais para o casal, foi complementada pelos juros e correção monetária devidos.
A seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS efetuou o pagamento nos limites da apólice, que foi de R$ 7.953,94.
Alvarás já expedidos ids: 106359502 e 106359543.
Posteriormente, foram realizados bloqueios via SISBAJUD nas contas dos executados Maria Aparecida Honorato da Costa e José Carlos da Silva.
Conforme detalhamento do SISBAJUD (Id 113330502), houve bloqueio de R$ 7.060,61 na conta de José Carlos da Silva e R$ 4.046,07 na conta de Maria Aparecida Honorato da Costa.
A última manifestação dos exequentes (Id 113976708) informa que o valor total da indenização é de R$ 13.096,47 e que, considerando os valores já quitados, o saldo remanescente a ser creditado é de R$ 3.000,16 para Jucivânia Leite e R$ 2.142,37 para José Coutinho.
Diante da análise dos extratos do SISBAJUD e das petições dos exequentes, verifica-se que o valor total da dívida, somando-se o depósito da seguradora e os bloqueios judiciais, é suficiente para a integral satisfação da obrigação.
Os valores indicados na última petição dos exequentes para levantamento (R$ 3.000,16 para Jucivânia Leite e R$ 2.142,37 para José Coutinho), somados aos valores anteriormente recebidos (R$ 4.640,32 para Jucivância Leite e R$ 3.313,61 para José Coutinho) perfazem a quantia total da condenação atualizada.
Assim, com a integral satisfação da obrigação principal, o processo de cumprimento de sentença atinge sua finalidade, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e PRETENSÃO EXECUTIVA pela satisfação da obrigação.
Determino a imediata expedição dos alvarás judiciais em favor dos exequentes, conforme as contas bancárias e os valores discriminados na petição de Id. 113976708: JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE: R$ 3.000,16 (três mil reais e dezesseis centavos) a ser depositado na conta da Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 0038, Operação 013, Conta 42797-6.
JOSÉ COUTINHO DA SILVA: R$ 2.142,37 (dois mil cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) a ser depositado na conta do Banco Itaú, Agência 8120, Conta Corrente 44945-2.
INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte ré José Carlos da Silva e Maria Aparecida Honorato da Costa através de seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores bloqueados residuais que lhe couberem.
Custas finais já decididas na sentença id: 81697205.
Após o cumprimento desta determinação e a certificação do trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:10
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 22:10
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:18
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 08:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:51
Juntada de Alvará
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21/01/2025 14:51
Juntada de Alvará
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819852-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para liberação do valor depositado nos autos.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia ao Id 92931803 em favor dos exequentes, conforme valores e contas bancárias para crédito discriminados na petição retro.
Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:43
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819852-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de parcelamento do débito requerido ao Id 92378995 porquanto o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, a parte exequente apresentou manifestação negatória ao pedido (Id 10156409).
P.I.
Para fins de expedição dos alvarás de levantamento, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para crédito do valor depositado judicialmente ao Id 92931803, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 17:56
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA (EXECUTADO)
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09/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819852-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819852-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência do depósito judicial realizado pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao Id 92931803, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim manifestar-se sobre o pedido de parcelamento do débito requerido pelos executados MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA e JOSÉ CARLOS DA SILVA ao Id 92378995.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819852-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor da petição de Id 92378995 e comprovante de pagamento ao Id 92931803, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:45
Determinada diligência
-
11/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819852-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91517630, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819852-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de razões finais
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:59
Juntada de devolução de mandado
-
27/07/2023 10:43
Juntada de devolução de mandado
-
25/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:13
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de THAMIRES NAYARA SOUSA DE VASCONCELOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de THAMIRES NAYARA SOUSA DE VASCONCELOS em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 22:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA (REU).
-
16/06/2022 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2022 15:46
Outras Decisões
-
09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 06:51
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JUCIVANIA DE ANDRADE LEITE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DA COSTA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:38
Juntada de diligência
-
02/02/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:37
Juntada de diligência
-
06/12/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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