TJPB - 0819727-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819727-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819727-94.2021.8.15.2001 AUTOR: LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME REU: NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LOJA FER COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em face NATAL TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA., decorrentes da má prestação do serviço de monitoramento 24 horas de vigilância contratada, no qual deu causa a dois furtos de várias máquinas e equipamentos em seu comércio no dia 18 de março de 2020 e no dia 03 de abril de 2021, bem como não foi enviado vigilante no local para averiguar a ocorrência.
Beneficiário da justiça gratuita (44168444).
Regularmente citado (ID 44168444), o Demandado apresentou contestação (ID 49826853).
No mérito, afirma a Demandada que não poderá ser responsabilizada por falha na prestação de serviço, uma vez que nunca houve falha no sistema de monitoramento eletrônico contratado com a Demandante.
Invocou a incidência da Cláusula 5.5 do contrato, em que a Demandante está ciente das suas obrigações e instruções quanto ao uso dos equipamentos.
Invoca também a Cláusula 8 do contrato, que estabelece a ausência da responsabilidade da Demandada quanto à reparação de eventuais perdas e danos materiais ou morais que possam ocorrer com a autora ou a terceiros.
Alega que, em caso de eventual condenação, de acordo com o contrato, no caso de não funcionamento do serviço de monitoramento 24 horas por culpa exclusiva do Demandante, aplica-se o princípio da proporcionalidade contratual, limitado ao pagamento de 12 (doze) parcelas do valor mensal do contrato, não merecendo prosperar nenhuma das alegações autorais.
Réplica à contestação (ID 52154129).
Intimadas as partes a especificarem provas, o Demandante requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 53314734).
O Demandado desistiu da produção da única prova requerida, no caso, a oitiva de testemunhas. (ID 68043573).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre examinar a questão preliminar suscitada por ocasião da contestação. - Da Impugnação à assistência judiciária gratuita Alega o Demandado que a Autora não faz jus à gratuidade judiciária, vez que não comprovou a insuficiência de recursos.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Com efeito, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Como se sabe, o ônus da prova recai sobre quem alega.
Logo, caberia ao Impugnante apresentar provas que convençam da inexistência da insuficiência de recursos ou do desaparecimento do estado de necessidade.
Dessa forma, o Requerente não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira da Promovente.
Por essas razões, rejeito a impugnação. - DO MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, insta consignar que o negócio jurídico travado entre as partes configura relação de consumo, a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
As partes contratantes são maiores e capazes, o objeto é licito, possível e determinado, e a forma é prescrita ou não defesa em lei, de modo que o negócio jurídico é válido.
No caso em tela, verifica-se que o estabelecimento comercial do Promovente teve dois episódios de arrombamento e furto, um no dia 18.03.2020, do qual teria advindo um prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por subtração de máquinas e equipamentos; e outro no dia 03.04.2021, com prejuízo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em furto de mercadorias.
Quanto ao primeiro episódio (18.03.2020), o único documento comprobatório acostado aos autos é o Boletim de Ocorrência (ID 44116698 e 44116697), que, por se tratar de documento produzido unilateralmente, não tem poder probatório acerca do ocorrido e, muito menos, é capaz de demonstrar qualquer responsabilização da empresa Promovida.
Muito embora se trate de documento público, toda a narrativa é feita pela própria parte interessada, sem lastro probatório mínimo.
Nesse contexto, não há qualquer prova do arrombamento, da invasão de meliantes ou do furto de máquinas e equipamentos.
Também não há prova de reclamação formal perante a Promovida a respeito do incidente.
Por outro lado, até mesmo o fato de o contrato permanecer vigente, mesmo após a alegação de prejuízo considerável (R$ 400.000,00), sem que tenha havido a ruptura do contrato ou a cobrança judicial do ressarcimento do prejuízo à época, o que seria de se esperar em face de tão vultoso prejuízo alegado, depõe contra a veracidade dos fatos.
No tocante ao segundo episódio (03.04.2021), é possível identificar, além do Boletim de Ocorrência (ID 44116696), outros elementos de convicção, em especial o Relatório de Eventos Detalhado com Log do Evento (ID 44117402), a respeito dos fatos e da responsabilização da empresa Demandada.
No referido documento, tem-se a seguinte sequência de eventos, nas datas próximas ao ocorrido: 3401 ARMADO ADRIANO DE LIMA 01/04/21 16:28 01/04/21 16:28 0 SISTEMA ARMADO 1302 FALHA - BATERIA CARGA BAIXA 02/04/21 00:09 02/04/21 00:12 02/04/21 00:13 4 PROGRAMAR TROCA DA BATERIA XXX1 AUTO-TESTE NAO RECEBIDO - POSSÍVEL FALHA 03/04/21 01:10 03/04/21 01:10 03/04/21 01:10 0 PROGRAMAR REALIZAÇÃO DE TESTES NO SISTEMA XXX8 EVENTO GERADO MANUALMENTE 03/04/21 09:25 03/04/2021 09:25:26: SRA.
SUELEN REGINA INFORMA QUE O LOCAL FOI VIOLADO. 03/04/2021 10:34:12: Informamos que às 09:25 de hoje(03/04/2021) a Sra.
Suelen (proprietária) entrou em contato com a central de monitoramento comunicando que haviam arrombado o local, imediatamente foi enviado o atendente Jamilton para analisar o ocorrido.
Ao chegar, em vistoria realizada acompanhado da Sra.
Suelen, constataram que foi arrombada uma parede lateral, por onde os meliantes adentraram e subtraíram vários pertences.
Operador:DANIELLE KARINE GALDINO DA SILVA Registro do ATA: 03/04/2021 10:23 informo que por volta das 09:26 foi solicitado o ata jamilton para uma solicitação de arrombamento do cliente lojas FER, chegando lá foi verificado uma parede lateral arrombada por onde os militantes provavelmente entraram e levaram vários pertenses da loja, os mesmos andaram por toda loja mais não recebemos sinal de disparo do alarme.
XXX1 AUTO-TESTE NAO RECEBIDO - POSSÍVEL FALHA 04/04/21 01:12 1 SISTEMA DANIFICADO, VER LOG ANTERIOR.
XXX1 AUTO-TESTE NAO RECEBIDO - POSSÍVEL FALHA 05/04/21 01:15 3 SISTEMA DANIFICADO, VER LOG ANTERIOR.
Deduz-se, da leitura do relatório parcialmente transcrito acima, que não houve, por parte da Promovente, o desligamento do sistema de alarme no dia do evento, como também se conclui que a própria empresa Promovida constatou falha no sistema e que não houve disparo do alarme na data do arrombamento/furto.
Neste caso, é de se reconhecer a responsabilidade da Promovida pelo evento danoso, pois o serviço contratado de monitoramento eletrônico impõe a obrigação de funcionamento pleno e atendimento às ocorrências de segurança, de modo diligente e eficaz, o que não ocorreu por falha no sistema de monitoramento e alarme.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
O fornecer de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14,"caput").
Os danos materiais não são presumidos, sendo necessária a sua efetiva comprovação. (TJMG - AC: XXXXX40062554001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Nestes termos, embora a obrigação assumida pela empresa que presta serviço de monitoramento eletrônico em imóvel, como já assentado na jurisprudência, é de meio e não de resultado, a prova dos autos demonstra com clareza a falha na prestação de serviços de monitoramento eletrônico ocorrido no dia 03.04.2021, conforme documentação anteriormente mencionada, não comprovando a Promovida o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, demonstrada a ocorrência do nexo causal, resta a fixação do quantum relativo aos danos materiais reclamados.
Embora a Promovente pleiteie o ressarcimento do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de reparação pelos danos materiais sofridos no evento ocorrido em 03.04.2021, tem-se que, além da ausência de prova cabal do valor do prejuízo sofrido pela empresa, com os equipamentos que lhe foram furtados, as Cláusulas 8.1 e 8.3 do contrato celebrado entre as partes, assim dispõem: 8.1.
A EMVIPOL MONITORAMENTO e o CONTRATANTE reconhecem que a prestação do serviço de monitoramento 24 horas se limita ao fim preventivo, impossibilitando de se garantir a ocorrência de eventos ou sinistros que venham a acarretar prejuízos de ordem material e danos pessoais a qualquer pessoa.
Por tal fato, o CONTRATANTE reconhece que a EMVIPOL não é responsável por qualquer obrigação ou responsabilidade advinda de eventuais perdas e danos materiais ou morais que possam ocorrer ao CONTRATANTE ou a terceiros. 8.3.
A responsabilidade da EMVIPOL MONITORAMENTO em termos indenizatórios decorrentes do não funcionamento do serviço de monitoramento 24 horas, por sua exclusiva culpa, obedecerá ao princípio da proporcionalidade contratual limitando-se até 12 (doze) parcelas do valor mensal do contrato, pelo que desde já a CONTRATANTTE manifesta plena anuência. (destaques do original) Nesse diapasão, a indenização cabível pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico pela Promovida correspondente ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que representa o valor de 12 parcelas do valor mensal do contrato (R$ 200,00), conforme cláusula 8.3 do contrato e item F de seu anexo.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe. - Da indenização por danos morais Pretende a Promovente a condenação da Promovida a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter sido exposta a situação vexatória.
Na lição clássica de Sergio Cavalieri Filho, o conceito de dano moral é “sentir dor, vexame, sofrimento ou humilhação”.
Com efeito, somente a verificação de descumprimento contratual não é apta, isoladamente, a incidir essa hipótese, uma vez que há ausência de violação ao direito de personalidade.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, diz respeito ao efetivo abalo à sua honra objetiva, não se podendo confundir com o abalo moral/psicológico das pessoas físicas dos sócios da pessoa jurídica.
A honra objetiva da pessoa jurídica decorre normalmente da violação ao bom nome de que a empresa desfrute no mercado, ao seu crédito na praça, à sua fama perante fornecedores e clientes.
Na hipótese dos autos, o evento danoso em questão não trouxe para a pessoa jurídica Promovente qualquer abalo dessa natureza.
Assim, entendo pela inexistência do dano moral indenizável neste caso concreto, pelo que a improcedência desse pedido se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 12 (doze) parcelas mensais de valor individual de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (03.04.2021), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 10% (dez por cento) pela Promovida e 90% (noventa por cento) pela Promovente, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, caput, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em relação da Promovente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 11:19
Determinada diligência
-
20/05/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 22:35
Determinada diligência
-
26/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 18:40
Determinada diligência
-
27/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:08
Determinada diligência
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:26
Determinada diligência
-
19/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:36
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME em 03/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:06
Determinada diligência
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:36
Decorrido prazo de LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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