TJPB - 0821110-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:06
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821110-44.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821110-44.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE VIEIRA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Em ação de indenização por danos materiais e morais relacionados ao PASEP, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Se o banco não comprovar fatos que modifiquem, impeçam ou extingam o direito do autor, e for constatado erro na atualização monetária, configurando falha na prestação de serviço bancário, o pedido de indenização por danos materiais e morais será procedente ao menos em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ VIEIRA GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.008.576.288-9 desde junho de 1977, porém, ao realizar o saque dos valores em agosto de 2018, se deparou quantia irrisória de R$ 335,78 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 31325969).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 34251442 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada perícia técnica contábil (id 69715327).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.069.182.163-9 devidamente atualizado para novembro de 2023 corresponde a quantia de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).”. (id 81798202).
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 83905733 e pela parte autora no id 83844984.
Intimado, o perito apresentou informações complementares como resposta às manifestações juntadas pelas partes (id 89539604).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 02/08/2018, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada em 09/04/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até novembro de 2023, o valor residual referente a inscrição nº 1.069.182.163-9 devidamente atualizado corresponde a quantia de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).”. (id 81798202).
Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que estes deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária.
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade do promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821110-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:51
Outras Decisões
-
22/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. -
28/05/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 12:17
Determinada diligência
-
24/05/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 12:17
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:31
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:03
Determinada diligência
-
24/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:20
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:00
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:36
Juntada de Informações
-
13/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:14
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
-
11/11/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA GONCALVES em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 01:38
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:26
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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