TJPA - 0800044-42.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:25
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800044-42.2024.8.14.0951 DESPACHO Novamente, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Santa Bárbara, data do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:47
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800044-42.2024.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 6 de março de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
06/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:01
Decorrido prazo de OSWALDO SILVESTRE DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:36
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800044-42.2024.8.14.0951 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de repropositura de ação indenizatória agora somente contra o Banco Bradesco S.A.
Trazem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente analisados e julgados nos autos n. 0854747-35.2021.8.14.0301, com o trânsito em julgado, conforme ID n. 96163263 dos autos referidos.
Vieram conclusos.
DECIDO.
A extinção do processo com resolução de mérito por ocorrência da coisa julgada é medida de direito.
Consoante informações colhidas nos autos do processo n. 0854747-35.2021.8.14.0301 que tramitou na 4° Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém-PA, houvera sentença de mérito julgando improcedente o pedido - repetido neste processo, - em face do Banco PAN S.A. e Banco Bradesco S.A, TRANSITADA EM JULGADO.
Desta forma, NÃO CABE A REPROPOSITURA DA AÇÃO para discutir novamente os mesmos fatos, com as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, pois simplesmente HÁ COISA JULGADA MATERIAL.
Repito.
Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido trazidos novamente JÁ FORAM OBJETO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL transitada em julgado.
Veja o que diz o CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Seguindo, os eminentes mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem a matéria com o seguinte comentário: “Coisa julgada.
Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso.
Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem julgamento de mérito (CPC 267 V).
Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a essa regra, poderá ser rescindida por força do CPC 485 IV.” Os citados mestres discorrem sobre a natureza das matérias enumeradas pelo artigo 337 do atual Código de Processo Civil, dentre as quais a coisa julgada (inciso VII), asseverando o seguinte: “Ordem pública.
As matérias enumeradas no CPC 301 devem ser analisadas ex officio pelo juiz, não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinada a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (CPC 267 § 3.º).
Só não podem ser alegadas, pela primeira vez, no RE ou REsp, por faltar o requisito constitucional da ‘questão decidida’ (impropriamente denominado ‘prequestio-namento’) (CF 102 III e 105 III), já que não teriam sido ‘decididas’ nas instâncias ordinárias...”[1] (destaquei).
Portanto, e diante disso é possível, senão provável que a iniciativa da promovente tenha sido pautada pela má-fé, todavia, escuso-me de reprimi-la pecuniariamente, por ora, por não restar evidente a utilização escusa do processo com fins ilegais.
Diante do exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, V, do CPC, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se Santa Bárbara, 8 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito [1] Op. cit., pág. 496. -
16/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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