TJPA - 0800709-71.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NADIR TRINDADE DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0800709-71.2024.8.14.0009 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: NADIR TRINDADE DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440 REQUERIDO(s): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110.501 DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 13 de setembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
26/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de NADIR TRINDADE DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:23
Decorrido prazo de NADIR TRINDADE DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0800709-71.2024.8.14.0009 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: NADIR TRINDADE DA CUNHA Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Concedo os benefícios da AJG, provisoriamente.
Demonstre a autora, documentalmente, o requerimento que haveria sido realizado junto ao requerido no dia 10.10.2023 no prazo de 15 dias, sob pena de ausência de interesse de agir e extinção do feito em relação a este ponto.
Advirto desde logo que a relação jurídica entre as partes não é de consumo e, por isto, incabível a inversão do ônus da prova sob tal fundamento.
Intime-se.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a NADIR TRINDADE DA CUNHA - CPF: *89.***.*11-72 (AUTOR).
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20/02/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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