TJPA - 0812122-22.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL CAMPOS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL CAMPOS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: VITOR GABRIEL CAMPOS SOUZA Endereço: AV.
TOCANTINS, 170 A, RIO VERDE, PARAUAPEBAS-PA-CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NU FINANCEIRA S.A.-SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 12 ao 15, Pinheiros, São Paulo–SP-CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0812122-22.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por VITOR GABRIEL CAMPOS SOUZA em face de NUBANK (NU PAGAMENTOS S/A).
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 103887071, presentes as partes, a conciliação foi infrutífera e, sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
Ao caso concreto incide as regras o CDC, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CDC.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, em que a parte autora é hipossuficiente, entendo pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, conforme as provas produzidas e os argumentos apresentados pela parte ré em sua contestação de ID n. 91450684, JULGO os pedidos formulados pela parte autora na inicial de ID n. 98454799 (CPC, artigo 489).
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, destaco a narrativa constante na inicial quanto à transação bancária na plataforma da requerida, através dos serviços ali desenvolvidos.
Nesse sentido, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor é bem específico que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Assim, considerando que a requerida figura como fornecedora de serviços na relação de consumo, onde oferece serviços bancários através de sua plataforma.
Logo, constatando que quando da realização da transação bancária, posteriormente, a requerida encaminhou ao autor informação de que a referida transação não havia sido realizada, há de ser reconhecida sua condição de fornecedor do serviço, nos exatos termos do que preconiza o artigo 3° do CDC.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere ao mérito, cinge-se a demanda na suposta falha na prestação do serviço do banco réu e os supostos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência da transação via PIX, a qual, segundo e-mail informado pelo réu, não se concretizou.
Nesse passo, constata-se do documento de id. 103884068-Pág. 5 a existência de transferência enviada para MARCOS FELIPE DE SOUSA, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), datada de 08/06.
Po outro lado, o e-mail enviado pelo Banco requerido id. 98454830-Pág. 1, em 14/07/2023, consta que a transferência via PIX programado para 08/07/2023, tendo como beneficiário MARCOS FELIPE DE SOUSA, não fora efetivada, sendo que, no documento há, ainda, informação de que a transação não fora efetivada por necessidade de completar essa transação manualmente no aplicativo.
Nessa vereda, diante da análise dos documentos acostados no caderno processual, é caso de improcedência dos pedidos, visto que pela narrativa do autor constata-se a inexistência de fortuito interno da instituição financeira capaz de gerar o dever de indenizar.
No caso dos autos, o autor afirma ter efetuado a transferência, via PIX, que posteriormente soube se tratar de golpe e, em seguida, solicitou devolução do valor de R$ 6.800,00.
Verifica-se, pois, que não há nenhuma falha na prestação de serviço se foi o próprio autor que fez a transferência bancária.
Outrossim, embora o autor alegue que o valor fora efetivamente debitado de sua conta após informação da requerida no sentido de que a transação não havia sido efetivada, este não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente porque o documento de id. 103884068-Pág. 5 não comprova que o valor tenha sido debitado, sobretudo porque o e-mail enviado pelo requerido ao autor (id. 98454830-Pág. 1), indica que o PIX estava programado e que não foi efetivado a transação.
Ademais, no referido documento id. 103884068-Pág. 5 não há, sequer, indicação do ano em que supostamente a transferência tenha sido enviada.
O autor também não acostou sequer extrato de sua conta comprovando o efetivo débito do valor de R$ 6.800,00.
Por derradeiro, quanto a responsabilidade pelo suposto golpe, é cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito, ou falha na prestação do serviço.
No caso em tela houve a culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços.
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) Logo, inexistindo qualquer elemento de nexo causal entre a transferência efetivada pelo próprio autor para terceiro, bem como inexistência de prova documental acerca do efetivo débito de sua conta após o pedido de estorno do valor do PIX programado, a improcedência é medida que impõe.
III-DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, DELIBERAÇÕES FINAIS: 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95; 2.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; 3.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO-Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
22/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:36
Audiência Una realizada para 09/11/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL CAMPOS SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:00
Audiência Una redesignada para 09/11/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/08/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:14
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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