TJPA - 0802453-38.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ALMIRA DOS SANTOS SILVA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802453-38.2023.8.14.0009 [Sucessão] REQUERENTE: JOAO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LIMA BUENO - PA25044 REQUERIDO: ALMIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de conversão do feito inicialmente ajuizado sob o rito da Lei n.º 6.858/80, com pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária da falecida ALMIRA DOS SANTOS SILVA, em arrolamento, nos termos do disposto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conforme já registrado na decisão de ID 145346413, restou deferido o prazo ao requerente para que manifestasse interesse na conversão do feito para procedimento próprio de inventário ou arrolamento, dada a existência de valores e bens que extrapolam o limite legal da via eleita.
Em resposta, o requerente JOÃO DA SILVA SOUSA, na qualidade de meeiro e pretendente ao cargo de inventariante, manifestou-se requerendo expressamente a conversão do feito em arrolamento, tendo reiterado tal pedido na petição de ID 114003525, na qual constam como peticionantes também os demais herdeiros.
Verifica-se dos autos que os herdeiros nomeados, JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, MARIA ANDREIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUSA e MARIA DE JESUS DOS SANTOS PEREIRA, apresentaram, conjuntamente com o meeiro, plano de partilha amigável dos bens deixados pela de cujus (ID 147559134), o qual reflete a concordância unânime quanto à divisão patrimonial, requisito essencial à adoção do rito do arrolamento previsto nos arts. 659 e ss. do CPC.
O mencionado plano de partilha dispõe que o meeiro JOÃO DA SILVA SOUSA ficará com 50% do imóvel e do saldo bancário existente, e que os 50% remanescentes serão igualmente partilhados entre os cinco filhos, na proporção de 10% para cada um, evidenciando-se, assim, a ausência de controvérsia entre os sucessores quanto à composição e à destinação dos bens inventariados.
O valor total atribuído à causa, já atualizado para refletir o valor venal do imóvel e o saldo bancário (ID 147559131), é de R$ 146.142,07.
Destaque-se que todas as exigências formuladas em decisões pretéritas (ID 123840820 e ID 145346413) foram cumpridas, inclusive com a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (ID 136268697), certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da de cujus e do inventariante, bem como a juntada das procurações dos herdeiros.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, converto o presente feito em arrolamento sumário, tendo em vista a ausência de litígio entre os herdeiros, a existência de plano de partilha amigável devidamente delineado e a inequívoca manifestação de todos os interessados nesse sentido.
Nomeio o requerente JOÃO DA SILVA SOUSA como inventariante do espólio, nos termos do art. 660 do CPC, independentemente da assinatura de termo de compromisso, dada sua expressa manifestação de vontade e a inexistência de impugnações, bem como sua qualidade de meeiro.
Determino: a) a alteração da classe judicial para “Arrolamento Sumário”; b) a correção do valor da causa para R$ 146.142,07 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme indicado na petição de ID 147559131; c) o cadastramento, no polo ativo, de todos os herdeiros indicados nas petições de ID 114003525 e ID 147559134; d) a retificação do item “ii” da decisão de ID 145346413, para determinar ao inventariante nomeado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão atualizada do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), relativa à existência de testamento, em nome da falecida.
Cumprida esta diligência pelo inventariante, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, e, após, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bragança/PA, datada e assinada digitalmente JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA - 
                                            
06/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802453-38.2023.8.14.0009 [Sucessão] REQUERENTE: JOAO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LIMA BUENO - PA25044 REQUERIDO: ALMIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se o seguinte: Foi concedido prazo para manifestação quanto à conversão do procedimento de Alvará em Arrolamento ou Inventário (ID 109332251), ao que o Autor manifestou-se apresentando requerimento de conversão em Arrolamento Comum (ID 111661003).
No ID 114003525, o Autor e os demais herdeiros reiteraram o pedido de Arrolamento, apresentaram o plano de partilha amigável e requerimento de nomeação do Requerente como Inventariante (ID 114003525), tendo anexado documentos, entre os quais não se encontram as procurações outorgadas pelos herdeiros JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, MARIA ANDREIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUSA e MARIA DE JESUS DOS SANTOS PEREIRA.
Ressalte-se que o plano de partilha referido não está assinado pelos herdeiros.
O Juízo constatou a ausência de informações e documentos essenciais, notadamente: o valor venal do imóvel, as certidões da Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal), certidão de distribuição cível, e concedeu prazo para manifestação (ID 123840820), assim como da certidão atualizada do imóvel (ID 132807056).
Em cumprimento ao ordenado, o Requerente juntou certidão informando o valor venal do imóvel, qual seja R$ 101.890,40 (ID 128961192 – pág. 1), certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal e Certidão Judicial Negativa Cível, ambas em nome do próprio Requerente (ID 128961192 – págs. 2 e 3), Certidões Negativas de Débitos Tributários e Não Tributários junto à Fazenda Estadual em nome do Autor (ID 128961193) e Certidão de Inteiro Teor Atualizada do Imóvel (ID 136268697).
Vê-se ainda que inicialmente o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 33.779,72 (ID 94123431), com base no documento de ID 94126589, o qual em verdade indica a existência de saldo no valor de R$ 44.251,67.
Maisa tarde, no ID 114003525, informou o valor da causa atribuído em R$ 80.779,72.
Ante ao cenário exposto, intime-se o Requerente para que cumpra as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Junte as procurações outorgadas pelos herdeiros antes nominados, bem como o plano de partilha amigável por todos eles assinado; 2) Corrija o valor da causa, considerando o valor venal do imóvel informado no documento de ID 128961192 – pág. 1 e o saldo informado no documento de ID 94126589, assim como o(s) valor(es) de outro(s) bem(ens) ou saldo(s) eventualmente existente(s) e que devam ser incluídos na partilha; 3) Apresente nos autos as certidões negativas da Fazenda Pública (Municipal Estadual e Federal), em nome da de cujus, Sra.
ALMIRA DOS SANTOS SILVA; e, 4) Anexe a certidão negativa da Fazenda Nacional em nome do Autor, Sr.
JOÃO DA SILVA SOUSA.
Outras diligências a serem cumpridas pela Secretaria: i) Corrija-se a autuação para fazer constar no polo passivo o ESPÓLIO DE ALMIRA DOS SANTOS SILVA (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa 2/2024-CGJ); ii) Junte-se a Certidão CENSEC atualizada.
Advirto que, caso o Requerente se mantenha inerte e não cumpra as diligências que lhe foram determinadas, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Cumpridas integralmente todas as diligências e decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação sobre a conversão em arrolamento ou inventário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA - 
                                            
02/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 18:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802453-38.2023.8.14.0009 [Sucessão] REQUERENTE: JOAO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LIMA BUENO - PA25044 REQUERIDO: ALMIRA DOS SANTOS SILVA DESPACHO 1.
Corrijo o contido na decisão anterior.
O bem imóvel se encontra registrado em nome do primeiro autor, todavia a certidão juntada aos autos foi expedida no longiquo ano de 2003. 2.
Concedo o prazo de 60 dias para a juntada de certidão atualizada do imóvel. 3.
Com a juntada, retornem conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA - 
                                            
09/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0802453-38.2023.8.14.0009 [Sucessão] Requerente: JOAO DA SILVA SOUSA Requerido(a): Nome: ALMIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
O valor objeto da demanda é superior ao teto legal e também daquele fixado pelo juízo com base no princípio - de R$ 20.000,00 -, a par disto, concedo o prazo de 15 dias para o autor requerer o que de direito, com a conversão em arrolamento ou inventário.
Intime-se.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA - 
                                            
21/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DA SILVA SOUSA - CPF: *93.***.*74-72 (AUTOR).
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21/02/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 17:56
Declarada incompetência
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24/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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