TJPA - 0810754-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0810754-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTHIANE ARAUJO SILVA DE MIRANDA Nome: Cristhiane Araujo Silva de Miranda Endereço: Condomínio Residencial Antônio Danúbio, 73, D, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-764 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO
VISTOS.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Quanto à preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, cabe ao impugnante comprovar a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais à sua concessão (ou o seu desaparecimento), ônus do qual não se desincumbiu, considerando que sequer colacionou quaisquer documentos aos autos, ocupando-se em alegar, porém, não provar os fatos trazidos em sede inicial.
Note-se ainda, que a declaração de hipossuficiência da autora, na condição de pessoa física, a priori, é suficiente para a concessão da gratuidade, especialmente que, no presente feito, pretende rever ato administrativo que ensejou sua demissão, e consequentemente, retirou-lhe a remuneração mensal que percebia na condição de servidora pública, de sorte que, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Inexistindo outras questões preliminares aventadas pelas partes, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
CABÍVEL PONTUAR QUE O CERNE DA DISCUSSÃO SE REFERE A NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUESTIONADO PELA PARTE AUTORA.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): a) Existência de (i)legalidade no procedimento administrativo instaurado. b) Existência de (ir)regularidade do procedimento e legalidade do ato c) Existência de dano moral.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): a) Aplicação da legislação estadual a respeito do processo administrativo disciplinar b) Súmula nº 665, do STJ c) Dever de indenizar decorrente de conduta praticada pelo réu; Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÁ DE FORMA ESTÁTICA, nos termos do art. 373 I do CPC, incumbindo a autora provar os fatos constitutivos do seu direito; e, aos réus provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitadas tais questões, constata-se que o pedido de OITIVA DE TESTEMUNHAS há de ser indeferido, pois, não bastasse a sua fragilidade, considerando que a parte autora sequer esclarecer quais testemunhas pretendia ouvir ESPECIFICANDO quais fatos pretendia efetivamente provar, demonstrando tratar-se de pleito genérico.
Exalce-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
Considerando que o Ministério Público já ofereceu PARECER CONCLUSIVO, DEIXO DE DETERMINAR NOVA REMESSA.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Conclusos para SENTENÇA, observada a ordem cronológica e o rodízio processual.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular 2ª VF da Capital RP Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0810754-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTHIANE ARAUJO SILVA DE MIRANDA Nome: Cristhiane Araujo Silva de Miranda Endereço: Condomínio Residencial Antônio Danúbio, 73, D, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-764 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0810754-34.2024.8.14.0301 AUTOR: CRISTHIANE ARAUJO SILVA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a Cristhiane Araujo Silva de Miranda - CPF: *33.***.*30-25 (AUTOR).
-
10/02/2024 22:01
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:01
Decorrido prazo de Cristhiane Araujo Silva de Miranda em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:34
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Demissão ou Exoneração] AUTOR(A/S) : Cristhiane Araujo Silva de Miranda RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO À UPJ Fazenda para que proceda a conferência dos quesitos de validação da petição inicial em conformidade com o art. 25 c/c art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP/TJE-PA.
Após, certificada a triagem, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028995-51.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Guascor do Brasil LTDA
Advogado: Juliana de Sampaio Lemos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 08:32
Processo nº 0912801-23.2023.8.14.0301
Jose Carlos Pinheiro Rodrigues
Advogado: Gabriela Silveira de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 13:57
Processo nº 0801291-37.2023.8.14.0064
Benedita Sarges Souza
Advogado: Geraldo Henrique Pereira de Almeida Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 17:26
Processo nº 0840875-79.2023.8.14.0301
Augusto Junior Costa da Silva
Joao Simao dos Santos Neto
Advogado: Jose Maria da Consolacao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 17:56
Processo nº 0806886-48.2024.8.14.0301
Sindicato dos Vigilantes do para
Para Seguranca LTDA
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 11:51