TJPA - 0840875-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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09/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:33
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:12
Decorrido prazo de AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:52
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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25/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:31
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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02/02/2024 00:00
Intimação
Conexão entre os Processos nº 0840875-79.2023.814.0301 e 0845583-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de conexão dos processos de nº 0840875-79.2023.814.0301 e 0845583-75.2023.814.0301, onde o sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA afirma que conduzia o veículo de propriedade de CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM pela Av.
Visconde de Inhaúma, no cruzamento com a Trav.
Alferes Costa, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS, de propriedade de JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO, que trafegava pela última via citada, em alta velocidade, cruzando as vias sem atentar para o tráfego, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 6.945,00 pelos danos materiais e R$ 2.324,76 pelos lucros cessantes.
Já o sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS afirma que conduzia o veículo de propriedade do seu genitor JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO pela Trav.
Alferes Costa (sentido Marquês de Herval - Visconde de Inhaúma), no cruzamento com a Av.
Visconde de Inhaúma, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA, de propriedade de CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM, que trafegava pela última via citada e cruzou a via, sem atentar para a sinalização de parada obrigatória, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 14.167,00 pelos danos emergentes e R$ 5.540,00 pelos lucros cessantes.
Devidamente citadas, todas as partes compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
As partes AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA e CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM arguiram a culpa exclusiva do sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS, pois este estaria trafegando em alta velocidade e usando telefone, inexistindo danos materiais indenizáveis.
As partes PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS e JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO arguiram a culpa exclusiva do sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA, pois este estaria trafegando em alta velocidade e não atentou para a sinalização de parada obrigatória, dando causa a colisão, inexistindo danos materiais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Analisando as fotografias e relatos das partes, verifico que o veículo conduzido pelo sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA trafegava pela Av.
Visconde de Inhaúma, no cruzamento com a Trav.
Alferes Costa, via por circulava o veículo conduzido pelo sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS, quando colidiram no cruzamento das referidas vias.
O próprio sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA reconhece que havia sinalização indicando parada obrigatória para a Av.
Visconde de Inhaúma, ou seja, para a via por onde circulava.
Constatada a colisão, conclui-se que o sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA não atentou para a sinalização de parada obrigatória no cruzamento de vias, vindo a interceptar a trajetória prioritária do veículo do sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS, dando causa a colisão, revelando a sua imprudência e o desrespeito as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Não obstante, a tese de defesa dos Reclamados se baseia em eventual excesso de velocidade por parte do sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA, porém, na via e sentido por onde este circulava, há redutor de velocidade (lombada) em frente ao Hospital de Clínicas Gaspar Viana, inexistindo espaço suficiente para que o veículo do sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS alcançasse alta velocidade, ressaltando que se trata de veículo 1.0, de baixa cilindrada.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se culpa direta do sr.
AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA e pela culpa in eligendo da srª.
CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM, respectivamente, nas condições de condutor e proprietária do veículo causador da colisão, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelos srs.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS e JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO, consoante os art.s 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Neste ponto, esclareço que não há provas de que a srª.
CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM tenha vendido o veículo antes da ocorrência do sinistro, pois inexiste comprovante de transferência de propriedade.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA e CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo orçamento de menor valor, considerando apenas as peças (R$ 3.500,00 pelo kit do airbag, R$ 300,00 pelo parachoque dianteiro, R$ 190,00pelo parabarro esquerdo, R$ 160,00 pelo guia do parachoque, R$ 1.735,00 pelo capô, R$ 1.000,00 pelo painel frontal, R$ 792,00 pelo farol dianteiro, R$ 434,00 pelo radiador, R$ 230,00 pela grade central e R$ 200,00 pela grade do parachoque) e serviços (R$ 800,00 pela lanternagem e R$ 1.200,00 pela pintura) necessários para o conserto do veículo, excluindo as demais peças e as que estão em repetição, sendo estas condizentes com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 10.541,00 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais).
Com relação aos lucros cessantes, apesar de existir comprovação dos rendimentos médios do sr.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS, não há provas do período em que seu veículo esteve sob reparos, impossibilitando a apuração de eventuais lucros cessantes, conduzindo a improcedência desta parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos srs.
PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS e JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA e CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM, para condenar, solidariamente, AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA e CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM ao pagamento de R$ 10.541,00 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais) em favor de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS e JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 11/04/2023), por não poder se precisar a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se ambos os processos com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se AUGUSTO JUNIOR COSTA DA SILVA e CINTIA VALERIA NASCIMENTO BELEM para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 01 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:29
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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16/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:40
Juntada de
-
14/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:11
Juntada de
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14/11/2023 10:08
Audiência Una realizada para 14/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:48
Juntada de
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04/09/2023 09:33
Audiência Una designada para 14/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/09/2023 09:32
Audiência Una realizada para 04/09/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:50
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:50
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:50
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:50
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:36
Juntada de Informações
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07/06/2023 11:16
Juntada de
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07/06/2023 10:31
Audiência Una designada para 04/09/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/06/2023 10:30
Audiência Una realizada para 07/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:48
Expedição de .
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19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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28/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:34
Audiência Una designada para 07/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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