TJPA - 0912801-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:00
Juntada de sentença
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12/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0912801-23.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de agosto de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:59
Publicado Citação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:04
Desentranhado o documento
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15/05/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 07:57
Apensado ao processo 0014324-77.1995.8.14.0301
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15/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912801-23.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Nome: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Humaitá, 885, apartamento 904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado por JOSÉ CARLOS PINHEIRO RODRIGUES, em razão da existência da execução nº 0014324-77.1995.8.14.0301.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora apresentou manifestação e documentos de id. retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra, especialmente que, a parte sequer juntou a declaração de imposto de renda, bem como, verifica-se que há uma gama de movimentações financeiras a partir dos extratos bancários colacionados.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou minimamente que se encontra na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Dispõe o art. 919, §1º do CPC que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e garantida a execução Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que houve o bloqueio de numerário em nome do ora embargante, através de consulta ao sistema SISBAJUD, tendo o juízo efetuado a transferência para subconta processual.
Da leitura da exordial, a parte embargante SEQUER identifica quais valores foram bloqueados e tampouco os individualiza, haja vista que, ora afirma que a quantia foi bloqueada no Banco do Brasil; ora no BANPARÁ.
Tampouco os documentos colacionados aos autos são suficientes a identificar a efetiva ocorrência do bloqueio judicial, haja vista que a parte não teve a cúria de instruir o feito com os documentos pertinentes à análise do pedido formulado.
DE TODA SORTE, em consulta aos autos originais, este Juízo identificou que houve o bloqueio de R$-126.114,17, da seguinte forma: a) R$-26.973,70 estavam no BANPARÁ; b) R$ 26.707,01 no BRADESCO; c) R$-45.304,53 no Banco do Brasil; d) R$-27.128,93 no PAGSEGURO INTERNET S.A.
Na exordial, o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante atém-se a pleitear o desbloqueio dos valores existentes no Banco do Brasil e no BANPARÁ, os quais, passo a apreciar.
QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES localizados no Banco do Brasil correspondentes à conta poupança inferior a 40 SM e, portanto, enquadrados na condição de impenhoráveis, há de se esclarecer o seguinte.
A prova documental utilizada pelo embargante para comprovar a alegação formulada pode ser identificada no id. 106315106 – Pág. 4, do qual, consta que, o valor existente na variação 51 (usualmente vinculada à caderneta de poupança no BB), equivale a R$-43.286,26 foi efetivamente bloqueado.
Prevê o art. 833, X do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O diploma processual é expresso quanto à impossibilidade de constrição de valores que se encontrem em tal categoria, de modo que, foi juntado aos autos documento suficiente a comprovar a impenhorabilidade da quantia objeto de constrição, tendo a parte interessada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar veracidade das informações trazidas aos autos, conforme previsão legal, encontrando-se, pois, respaldado o devedor/embargante, razão pela qual, imperiosa a necessidade de liberação da quantia, antes mesmo de ouvida a parte adversa.
Por certo, a impenhorabilidade da quantia depositada em subconta é LIMITADA a 40 salários-mínimos, independentemente da instituição bancária em que esteja depositada.
Isto é: o valor vinculado ao CPF da pessoa física deve ser analisado como um todo, de modo que, no caso do autor, constata-se que, os demais valores vinculados à outras instituições não mais poderão ser desbloqueadas sob igual justificativa de ‘poupança’.
QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA EXISTENTE NO BANPARÁ, por tratar-se de conta salário, cabível sua apreciação em sede de pedido antecipatório.
Prevê o art. art. 833, IV do CPC a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, de sorte que, é baseado em tal dispositivo que o executado pleiteia a liberação das quantias bloqueadas via BACENJUD.
Ocorre que, não basta a simples alegação da impenhorabilidade para que seja efetuado o desbloqueio de valores, cabendo a executada comprovar inequivocamente que os valores bloqueados, de fato, são provenientes de salário, especialmente considerando que não mantido em conta salário, haja vista que, a mesma conta é utilizada para diversas outras movimentações, conforme se infere do extrato bancário colacionado aos autos.
Assim, diferentemente do que alegado pelo executado, a conta bancária em questão NÃO É CONTA SALÁRIO, consoante se observa dos próprios documentos colacionados pelo embargante.
Inclusive, o documento de id. 106315106 – pág. 3 e documento de id. 109802465 – pág. 1, comprovam que se trata de conta corrente, com ativa movimentação financeira, a partir do recebimento/envio de PIX e outras transações bancárias.
Assim, analisando detidamente tal extrato, não se vislumbra qualquer indicativo de que os valores recebidos tenham origem salarial.
Não bastasse isto, o documento de id.
Num. 109802463 – Pág. 2, que se refere ao último contracheque atualizado do embargante, indica que o valor líquido recebido mensalmente equivale a R$-2.140,15; ao passo que, o bloqueio efetuado, equivale a R$-26.973,70, o que certamente, torna discrepante a informação trazida pelo autor.
Isto posto, impende reconhecer que o executado não se desincumbiu minimamente do ônus de provar a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores constritos neste banco.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos à subconta vinculada ao processo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita em conta vinculada ao BANCO DO BRASIL.
Ato contínuo, determino o levantamento da quantia equivalente a R$-45.304,53, devidamente corrigida e atualizada, DEVENDO SER, OPORTUNAMENTE, EXPEDIDO ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE, recolhidas TODAS as custas processuais pendentes de pagamento, especialmente que, nesta oportunidade, indeferida a justiça gratuita.
TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS, DISTRIBUÍDOS SOB O Nº 0014324-77.1995.8.14.0301 (PROCESSO DE EXECUÇÃO). 2.
LADO OUTRO, em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou serem cumulativos os requisitos previstos no art. 909, §1º do CPC, de sorte que inafastável a necessidade de garantia do juízo, razão pela qual, RECEBO a exordial sem efeitos suspensivos, na forma do art. 919, caput do CPC. 3.
CITE-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, nos termos do art. 920, I do CPC. 4.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
SEM PREJUÍZO, PROCEDA-SE AO NECESSÁRIO PARA VINCULAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CORRESPONDENTE JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121817224944800000099983102 Embargos Petição 23121817224960100000099983105 Procuracao Procuração 23121817224991800000099983107 CamScanner 05-10-2023 08.29 Documento de Comprovação 23121817225022600000099983119 CARLOS 1 Documento de Comprovação 23121817225059400000099983121 CARLOS Documento de Comprovação 23121817225091400000099983118 comrovantes de pagamento de despesas Documento de Comprovação 23121817225124600000099983116 contas bloqueadas Documento de Comprovação 23121817225164500000099983114 doc. comprovação de despesas Documento de Comprovação 23121817225214900000099983113 passagem aerea Documento de Comprovação 23121817225334000000099983112 RG Documento de Identificação 23121817225367900000099983111 sentenca criminal Documento de Comprovação 23121817225401700000099983110 Decisão Decisão 23121912112894900000100020333 Decisão Despacho 24013114515562500000101465427 Petição Petição 24022717135834000000103121882 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO Petição 24022717135851600000103121885 Aluguel da loja do embargante Documento de Comprovação 24022717135885300000103121887 contra cheque 27022024 Documento de Comprovação 24022717135984400000103121888 extrato bancário 27022024 Documento de Comprovação 24022717140209300000103121889 extrato bancário 127022024 Documento de Comprovação 24022717140288700000103121890 extrato bancario bradesco 27022024 Documento de Comprovação 24022717140337700000103121891 extrato bancário bradesco Documento de Comprovação 24022717140403200000103121892 mercadoria para loja Documento de Comprovação 24022717140460600000103121893 Loja do embargante antes do bloqueio e apos o bloqueio judicial Documento de Comprovação 24022717140502900000103121894 loja do embargante antes e depois do bloqueio Documento de Comprovação 24022717140604000000103121895 Petição Petição 24022717202004700000103119817 Aluguel do apartamento do embargante Documento de Comprovação 24022717202026700000103119819 Certidão Certidão 24043013380737300000107380926 -
14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912801-23.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Nome: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Humaitá, 885, apartamento 904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Desta forma, CERTIFIQUE A UPJ acerca do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, tempestividade e garantia do Juízo, nos termos do art. 914 e ss do CPC, para fins de apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA no qual a parte autora pretende o desbloqueio de valores bloqueados através do SIABJUD nos autos da execução nº 0014324-77.1995.8.14.0301, aduzindo, dentre outros, impenhorabilidade das quantias bloqueadas; ilegitimidade passiva; e, nulidade da citação por edital.
Ocorre que, não faz qualquer prova do alegado, deixando de colacionar documentos mínimos à apreciação do pedido, a saber: contracheque; CTPS ou declaração de recebimento de valores salariais em determinada conta bloqueada.
Da mesma forma, sequer colacionou aos autos os extratos bancários, atendo-se a juntar ‘print’s’ de tela, sem nenhum valor probatório, demonstrando a fragilidade dos argumentos trazidos.
Não bastasse isto, tampouco comprovou a miserabilidade suficiente a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; da mesma forma que, ao aduzir a sua ilegitimidade, apenas colaciona cópia de sentença proferida pelo Juízo Federal (fl. 64-pdf) no qual o autor foi absolvido por insuficiência de provas da infração penal; a prori, não tendo a parte dispositiva da sentença em nada se referido ao fato de o autor/embargante ser ‘laranja’ da empresa-executada nos autos principais.
Assim, antes de determinar o prosseguimento da lide, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) COMPROVAR, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a partir da juntada de documentos suficientes (declaração de imposto de renda; extrato bancário; e etc.), sob pena de indeferimento do pedido, sua condição de miserabilidade, a fim de obter a gratuidade de justiça.
Desde logo, no mesmo prazo encimado, poderá efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, a fim de evitar a extinção da lide sem resolução de mérito. b) JUNTAR meio de prova hábil, tendo em vista que o simples print de tela de aplicativo, não se adequa às exigências da jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual, em atenção às exigências da jurisprudência pátria. c) COMPROVAR os fatos narrados na inicial no tocante à condição de ‘laranja’ da empresa-executada, tendo em vista que alega ilegitimidade em sede de inicial, considerando que apenas juntou cópia da sentença do juízo federal que analisava crime diverso; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121817224944800000099983102 Embargos Petição 23121817224960100000099983105 Procuracao Procuração 23121817224991800000099983107 CamScanner 05-10-2023 08.29 Documento de Comprovação 23121817225022600000099983119 CARLOS 1 Documento de Comprovação 23121817225059400000099983121 CARLOS Documento de Comprovação 23121817225091400000099983118 comrovantes de pagamento de despesas Documento de Comprovação 23121817225124600000099983116 contas bloqueadas Documento de Comprovação 23121817225164500000099983114 doc. comprovação de despesas Documento de Comprovação 23121817225214900000099983113 passagem aerea Documento de Comprovação 23121817225334000000099983112 RG Documento de Identificação 23121817225367900000099983111 sentenca criminal Documento de Comprovação 23121817225401700000099983110 Decisão Decisão 23121912112894900000100020333 -
31/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:11
Declarada incompetência
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18/12/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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