TJPA - 0912801-23.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 07:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0912801-23.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIREÇÃO GERAL] RELATOR: DES.
JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 23190377) interposto por JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES em face da r. decisão interlocutória (ID 23190371), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do BANCO DA AMAZONIA SA, indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 45.304,53, constrita em conta vinculada ao Banco do Brasil, por reconhecer sua natureza de poupança, mas manteve o bloqueio dos demais valores, localizados na conta do BANPARÁ, por não vislumbrar sua natureza salarial; além de receber os embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais (ID 23190378), o Apelante reitera a tese de que os valores bloqueados em sua conta do BANPARÁ são provenientes de seu salário como policial militar aposentado, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e impenhorável.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja determinada a liberação da referida quantia.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 23190389), arguindo, em sede de preliminar, o não cabimento do recurso de apelação, por se tratar de decisão interlocutória que desafiaria Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro, bem como por deserção.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Após distribuição, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC.
Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
O recurso é manifestamente incabível.
Isso porque o recorrente interpôs apelação ao invés de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência pleiteada em sede de Embargos à Execução para desbloqueio de valores em conta bancária impenhorável.
O Apelante insurge-se contra decisão que analisou o pedido de tutela provisória de urgência no bojo de Embargos à Execução.
Tal provimento judicial possui natureza de decisão interlocutória, pois resolveu questão incidente sem pôr fim à fase de conhecimento ou ao processo de execução, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O sistema processual vigente estabelece de forma clara os recursos cabíveis para cada tipo de provimento jurisdicional.
A apelação é o recurso cabível contra sentenças (art. 1.009, caput, do CPC), enquanto o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC e seu parágrafo único.
A decisão recorrida enquadra-se, inequivocamente, em duas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: i) art. 1.015, I, do CPC, que prevê o cabimento de agravo contra decisões que versam sobre tutelas provisórias; ii) art. 1.015, Parágrafo único, do CPC, que estabelece o cabimento de agravo contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Dessa forma, a interposição de Recurso de Apelação, em detrimento do Agravo de Instrumento, configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A aplicação de tal princípio pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, dada a expressa e inequívoca previsão legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo. 2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.
Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória.
Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO.
PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese.
Precedentes do STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3.
Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Cabível, então, era o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação.
Nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO.
IPE-SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO QUE, EXPLICITANDO QUESTÃO ALUSIVA À MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO.
ERRO GROSSEIRO. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Segundo a sistemática prevista no CPC (art. 1.015, inciso I), o recurso cabível para impugnar decisão que versar sobre tutela provisória é o agravo de instrumento.
Face à natureza interlocutória do provimento judicial impugnado, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ausente dúvida objetiva razoável quanto ao recurso interponível para contrastar a decisão hostilizada.
Há erro grosseiro na interposição de apelação nessa hipótese.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50162458320228210029, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-06-2023) Portanto, sendo a decisão recorrida de natureza interlocutória e havendo previsão legal expressa do recurso cabível, a interposição de apelação revela-se medida processualmente inadequada, o que obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a ocorrência de erro grosseiro na sua interposição.
Deixo de majorar os honorários recursais porquanto inexistente a sua fixação na origem.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito da jurisprudência, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:01
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *96.***.*21-72 (APELANTE)
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912801-23.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Nome: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Humaitá, 885, apartamento 904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado por JOSÉ CARLOS PINHEIRO RODRIGUES, em razão da existência da execução nº 0014324-77.1995.8.14.0301.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora apresentou manifestação e documentos de id. retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra, especialmente que, a parte sequer juntou a declaração de imposto de renda, bem como, verifica-se que há uma gama de movimentações financeiras a partir dos extratos bancários colacionados.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou minimamente que se encontra na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Dispõe o art. 919, §1º do CPC que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e garantida a execução Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que houve o bloqueio de numerário em nome do ora embargante, através de consulta ao sistema SISBAJUD, tendo o juízo efetuado a transferência para subconta processual.
Da leitura da exordial, a parte embargante SEQUER identifica quais valores foram bloqueados e tampouco os individualiza, haja vista que, ora afirma que a quantia foi bloqueada no Banco do Brasil; ora no BANPARÁ.
Tampouco os documentos colacionados aos autos são suficientes a identificar a efetiva ocorrência do bloqueio judicial, haja vista que a parte não teve a cúria de instruir o feito com os documentos pertinentes à análise do pedido formulado.
DE TODA SORTE, em consulta aos autos originais, este Juízo identificou que houve o bloqueio de R$-126.114,17, da seguinte forma: a) R$-26.973,70 estavam no BANPARÁ; b) R$ 26.707,01 no BRADESCO; c) R$-45.304,53 no Banco do Brasil; d) R$-27.128,93 no PAGSEGURO INTERNET S.A.
Na exordial, o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante atém-se a pleitear o desbloqueio dos valores existentes no Banco do Brasil e no BANPARÁ, os quais, passo a apreciar.
QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES localizados no Banco do Brasil correspondentes à conta poupança inferior a 40 SM e, portanto, enquadrados na condição de impenhoráveis, há de se esclarecer o seguinte.
A prova documental utilizada pelo embargante para comprovar a alegação formulada pode ser identificada no id. 106315106 – Pág. 4, do qual, consta que, o valor existente na variação 51 (usualmente vinculada à caderneta de poupança no BB), equivale a R$-43.286,26 foi efetivamente bloqueado.
Prevê o art. 833, X do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O diploma processual é expresso quanto à impossibilidade de constrição de valores que se encontrem em tal categoria, de modo que, foi juntado aos autos documento suficiente a comprovar a impenhorabilidade da quantia objeto de constrição, tendo a parte interessada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar veracidade das informações trazidas aos autos, conforme previsão legal, encontrando-se, pois, respaldado o devedor/embargante, razão pela qual, imperiosa a necessidade de liberação da quantia, antes mesmo de ouvida a parte adversa.
Por certo, a impenhorabilidade da quantia depositada em subconta é LIMITADA a 40 salários-mínimos, independentemente da instituição bancária em que esteja depositada.
Isto é: o valor vinculado ao CPF da pessoa física deve ser analisado como um todo, de modo que, no caso do autor, constata-se que, os demais valores vinculados à outras instituições não mais poderão ser desbloqueadas sob igual justificativa de ‘poupança’.
QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA EXISTENTE NO BANPARÁ, por tratar-se de conta salário, cabível sua apreciação em sede de pedido antecipatório.
Prevê o art. art. 833, IV do CPC a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, de sorte que, é baseado em tal dispositivo que o executado pleiteia a liberação das quantias bloqueadas via BACENJUD.
Ocorre que, não basta a simples alegação da impenhorabilidade para que seja efetuado o desbloqueio de valores, cabendo a executada comprovar inequivocamente que os valores bloqueados, de fato, são provenientes de salário, especialmente considerando que não mantido em conta salário, haja vista que, a mesma conta é utilizada para diversas outras movimentações, conforme se infere do extrato bancário colacionado aos autos.
Assim, diferentemente do que alegado pelo executado, a conta bancária em questão NÃO É CONTA SALÁRIO, consoante se observa dos próprios documentos colacionados pelo embargante.
Inclusive, o documento de id. 106315106 – pág. 3 e documento de id. 109802465 – pág. 1, comprovam que se trata de conta corrente, com ativa movimentação financeira, a partir do recebimento/envio de PIX e outras transações bancárias.
Assim, analisando detidamente tal extrato, não se vislumbra qualquer indicativo de que os valores recebidos tenham origem salarial.
Não bastasse isto, o documento de id.
Num. 109802463 – Pág. 2, que se refere ao último contracheque atualizado do embargante, indica que o valor líquido recebido mensalmente equivale a R$-2.140,15; ao passo que, o bloqueio efetuado, equivale a R$-26.973,70, o que certamente, torna discrepante a informação trazida pelo autor.
Isto posto, impende reconhecer que o executado não se desincumbiu minimamente do ônus de provar a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores constritos neste banco.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos à subconta vinculada ao processo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita em conta vinculada ao BANCO DO BRASIL.
Ato contínuo, determino o levantamento da quantia equivalente a R$-45.304,53, devidamente corrigida e atualizada, DEVENDO SER, OPORTUNAMENTE, EXPEDIDO ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE, recolhidas TODAS as custas processuais pendentes de pagamento, especialmente que, nesta oportunidade, indeferida a justiça gratuita.
TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS, DISTRIBUÍDOS SOB O Nº 0014324-77.1995.8.14.0301 (PROCESSO DE EXECUÇÃO). 2.
LADO OUTRO, em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou serem cumulativos os requisitos previstos no art. 909, §1º do CPC, de sorte que inafastável a necessidade de garantia do juízo, razão pela qual, RECEBO a exordial sem efeitos suspensivos, na forma do art. 919, caput do CPC. 3.
CITE-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, nos termos do art. 920, I do CPC. 4.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
SEM PREJUÍZO, PROCEDA-SE AO NECESSÁRIO PARA VINCULAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CORRESPONDENTE JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121817224944800000099983102 Embargos Petição 23121817224960100000099983105 Procuracao Procuração 23121817224991800000099983107 CamScanner 05-10-2023 08.29 Documento de Comprovação 23121817225022600000099983119 CARLOS 1 Documento de Comprovação 23121817225059400000099983121 CARLOS Documento de Comprovação 23121817225091400000099983118 comrovantes de pagamento de despesas Documento de Comprovação 23121817225124600000099983116 contas bloqueadas Documento de Comprovação 23121817225164500000099983114 doc. comprovação de despesas Documento de Comprovação 23121817225214900000099983113 passagem aerea Documento de Comprovação 23121817225334000000099983112 RG Documento de Identificação 23121817225367900000099983111 sentenca criminal Documento de Comprovação 23121817225401700000099983110 Decisão Decisão 23121912112894900000100020333 Decisão Despacho 24013114515562500000101465427 Petição Petição 24022717135834000000103121882 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO Petição 24022717135851600000103121885 Aluguel da loja do embargante Documento de Comprovação 24022717135885300000103121887 contra cheque 27022024 Documento de Comprovação 24022717135984400000103121888 extrato bancário 27022024 Documento de Comprovação 24022717140209300000103121889 extrato bancário 127022024 Documento de Comprovação 24022717140288700000103121890 extrato bancario bradesco 27022024 Documento de Comprovação 24022717140337700000103121891 extrato bancário bradesco Documento de Comprovação 24022717140403200000103121892 mercadoria para loja Documento de Comprovação 24022717140460600000103121893 Loja do embargante antes do bloqueio e apos o bloqueio judicial Documento de Comprovação 24022717140502900000103121894 loja do embargante antes e depois do bloqueio Documento de Comprovação 24022717140604000000103121895 Petição Petição 24022717202004700000103119817 Aluguel do apartamento do embargante Documento de Comprovação 24022717202026700000103119819 Certidão Certidão 24043013380737300000107380926
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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