TJPA - 0801291-37.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 22:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0801291-37.2023.8.14.0064.
Classe: Restauração de Registro Civil de Nascimento.
Requerente: BENEDITA SARGES SOUZA Sentença com resolução de mérito. 1.
BENEDITA SARGES SOUZA postulou a Restauração de Registro de Nascimento, alegando que, ao tentar a extração de uma segunda via, foi informado que não existia registro de seu nascimento. 2.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 106746621). 3. É o relatório.
Decido. 4.
O registro de nascimento pode ser restaurado quando existe, mas há rasuras ou outra impossibilidade de recuperar dados completos.
A restauração de registro é prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, que transcrevo: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. 5.
A caso posto em juízo é a hipótese, muito comum anos atrás, em que o Registrador fazia a certidão de nascimento para uma pessoa, mas não lançava no livro, conforme verificamos na certidão negativa Id. 106059578. 6.
Ao invés de lançar os dados no livro e extrair uma certidão, fazia uma certidão e não lançava no livro.
Podemos questionar se isso gera ou não o direito à restauração, analisando a questão estrito senso, ou se a solução legal seria um pedido de registro de nascimento, pois registro não houve. 7.
A solução de fazer novo registro, em uma técnica fria, seria a correta, no entanto, não podemos fechar os olhos à segurança e estabilidade das relações sociais, por isso, a restauração é a medida adequada, preservando os dados registrais da requerente estabelecidos em vários documentos e causando menos prejuízos à parte postulante. 8.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando ao Cartório Gondim, que restaure o assento de Nascimento do requerente, na forma da lei.
P.R.I.C.
O cumprimento dar-se-á sem custas judiciais e extrajudiciais.
Após o trânsito, arquive-se.
Viseu - PA, 31 de janeiro de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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