TJPA - 0800545-21.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0800545-21.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 17 de junho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800545-21.2024.8.14.0005 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD Endereço: Rua Três, 1029, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-405 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ.
A parte autora alega que manteve união por mais de 30 anos com o servidor SAMYR TORRES MAUAD, falecido em 16 de março de 2021.
Sustenta que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 30 de abril de 2021, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de que o falecido não integrava o regime próprio de previdência à época do óbito, em virtude de novo entendimento do STF na ADI 7198, que declarou a inconstitucionalidade do art. 98-A da LC Estadual nº 39/2002.
Argumenta que a decisão do STF teve efeitos ex nunc, a partir de 15/08/2023, não alcançando os casos anteriores, como o seu, em que o óbito e o requerimento ocorreram em 2021, sob a vigência da norma então válida, o que lhe confere direito adquirido ao benefício nos termos do princípio tempus regit actum e da Súmula nº 340 do STJ.
Diante disso, requereu a concessão da pensão por morte desde a data do óbito e a condenação do IGEPREV ao pagamento das parcelas vencidas.
Decisão de ID 108749666 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça.
Em sede de contestação, o requerido sustenta que o falecido não era servidor efetivo, mas temporário, sem vínculo com o regime próprio de previdência.
Alega que, por força do art. 40, §13, da CF e da Lei nº 9.717/98, o benefício pleiteado deve ser requerido ao INSS.
Argumenta, ainda, ausência de comprovação da convivência com o falecido à época do óbito e que a autora não apresentou documentação essencial no processo administrativo.
Diante disso, requereu a improcedência do pedido.
Sucessivamente, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 113237152).
Intimadas a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC/15 define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A pretensão da parte autora consiste na obtenção do benefício de pensão por morte junto ao RPPS do Estado do Pará, sob o argumento de que seu esposo, servidor estadual falecido em 2021, preenchia os requisitos previstos na legislação vigente à época, especialmente o art. 98-A da LC nº 39/2002.
Conforme se verifica do histórico funcional constante do documento ID 107561727 (p. 53), o servidor SAMYR TORRES MAUAD foi admitido em 01/09/1990 no serviço público estadual, sob o regime jurídico previsto na Lei Estadual nº 5.389/87, o qual estabelecia vínculo de natureza estatutária temporária, com contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/IGEPREV) ao longo de sua carreira, conforme comprovam os contracheques constantes do processo administrativo.
O requerimento administrativo foi protocolado pela autora em 30/04/2021, poucos dias após o óbito do segurado, ocorrido em 16/03/2021. Àquela data, encontrava-se em vigor o art. 98-A da LC Estadual nº 39/2002, incluído pela LC nº 125/2019, o qual expressamente assegurava cobertura previdenciária aos servidores não efetivos que: (i) tivessem ingressado no serviço público entre os anos de 1988 e 1998; (ii) contribuíssem regularmente para o RPPS estadual; e (iii) tivessem completado os requisitos até a edição da lei ou até a ocorrência do fato gerador da pensão.[1] Diante disso, a controvérsia posta nos autos reside, portanto, na extensão ou não dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7198 à situação jurídica da parte autora.
Trata-se de analisar se a declaração de inconstitucionalidade do art. 98-A da LC Estadual nº 39/2002, promovida pela Corte Constitucional, possui eficácia retroativa, capaz de alcançar fatos consolidados anteriormente à sua publicação, como o óbito do servidor ocorrido em 16/03/2021 e o requerimento administrativo protocolado em 30/04/2021.
Pois bem.
Na mencionada ADI 7198, o STF entendeu que o Estado do Pará, ao editar o art. 98-A da LC nº 39/2002 (incluído pela LC nº 125/2019), usurpou competência privativa da União, ao instituir regime previdenciário próprio para servidores não titulares de cargo efetivo, o que violaria o disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.
Em razão disso, foi declarada a inconstitucionalidade da norma estadual.
Contudo, em julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Pará e pela Assembleia Legislativa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15 de agosto de 2023.
A modulação teve por objetivo resguardar situações jurídicas consolidadas, conforme registrado expressamente na ementa do acórdão: “Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto.” (STF, ADI 7198 ED, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 15/08/2023) Dessa forma, ficou estabelecido pelo próprio STF que a decisão de inconstitucionalidade não alcança situações anteriores a 15/08/2023, não sendo aplicável retroativamente às hipóteses em que os requisitos legais foram integralmente preenchidos sob a vigência da norma posteriormente declarada inconstitucional.
No caso em análise, restou incontroverso que: (i) o servidor Samyr Torres Mauad foi admitido em 1990, dentro do intervalo legal previsto; (ii) contribuiu regularmente para o RPPS estadual; (iii) faleceu em 16/03/2021, fato que ensejou o direito à pensão por morte; e o (iv) requerimento administrativo foi apresentado em 30/04/2021.
Portanto, à época do falecimento e do requerimento, o art. 98-A da LC nº 39/2002 encontrava-se em plena vigência, e os requisitos por ele exigidos estavam integralmente preenchidos.
Ademais, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Assim, considerando que a legislação vigente à época do óbito do servidor previa expressamente o direito ao benefício, e que a autora preencheu todos os requisitos exigidos, impõe-se o reconhecimento do seu direito à pensão por morte, afastando-se, para o caso concreto, a aplicação da declaração de inconstitucionalidade proferida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Condenar o requerido à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com fundamento no art. 98-A da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, a contar da data do falecimento do segurado, ocorrido em 16 de março de 2021; b) Condenar o requerido ao pagamento dos valores vencidos, devidos desde a data do óbito até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança[2].
O montante devido deverá ser apurado diretamente na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a fase de liquidação, por se tratar de cálculo meramente aritmético, nos termos do art. 512, § 2º, do CPC.
Isento de custas.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) [2] Tema Repetitivo 905 - STJ 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). -
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0800545-21.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 3 de abril de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:38
Decorrido prazo de SURAMA SYMARA MONTEIRO MAUAD em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 01:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD - CPF: *76.***.*23-04 (AUTOR).
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31/01/2024 07:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800545-21.2024.8.14.0005 REQUERENTE: MARCILEIA PACHECO MONTEIRO MAUAD REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta pela parte autora acima identificada em desfavor da Igeprev Instituto de Gestação Previdenciária do Estado do Pará.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Quarta Vara Cível (3ª Vara Cível e Empresarial) da Comarca de Altamira tem competência cível privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por Distribuição, Cível e Comércio e Família.
Compulsando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo a matéria versada privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial.
Outrossim, ressalto que a 1ª Vara Cível tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para o processamento e julgamento do feito.
Proceda à redistribuição do feito para a Vara Competente.
Publique-se e Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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