TJPA - 0800016-74.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BRYZA DE OLIVEIRA ARCANJO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:44
Mandado devolvido cancelado
-
20/08/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BRYZA DE OLIVEIRA ARCANJO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800016-74.2024.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensando conforme artigo 38 da LJE.
DECIDO Sem preliminares.
Passo ao mérito.
E no mérito, tenho que a pretensão indenizatória está prescrita, e, por oportuno, reconheço-a nos termos do artigo 332, §1º do Novo Código Processo Civil. (Vide Enunciado 161 do FONAJE) Dispõe o art. 206 do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; O termo a quo do prazo prescricional, como ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (in Comentários ao Novo Código Civil, Dos Defeitos do Negócio Jurídico ao Final do Livro III, vol.
III, tomo II.
Editora Forense, pág. 175), é aquele em que nasce a pretensão, ou seja, inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica.
Assim, na ação de indenização por perdas e danos (danos morais e ressarcimento), é a partir da ciência inequívoca da violação do direito que surge para o sujeito lesado a pretensão de receber do Poder Público a indenização pelos prejuízos sofridos, pois, desde essa data, poderia vir a Juízo pleitear o ressarcimento dos referidos danos.
A farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação de indenização pelas perdas decorrentes do ato lesivo, consoante atestam os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1.
Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.2.
No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos.3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 816.131/SP, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 7.5.2007.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Em se tratando de ação que objetiva a reparação por suposto ato ilícito praticado, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil, iniciando-se a contagem da data em que a parte-autora tomou ciência do dano, que seria a data em que a autora tomou ciência de que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em atenção ao princípio da actio nata, do qual se pode extrair que a pretensão nasce no momento em que houve o conhecimento do dano pela vítima.
O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir poderia ter sido juntada com a contestação.
Quando não há relação jurídica entre as partes, a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes é indevida, cabendo à empresa responder pelos danos morais decorrentes. (Apelação nº 0010917-09.2011.8.22.0001, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Raduan Miguel Filho. j. 12.11.2013, unânime, DJe 20.11.2013).
No caso vertente, tenho que o autor teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito na data de 19/11/2020, consoante ID n. 107202166 - Pág. 1 junto a sua inicial.
Com efeito, surgiu, a partir daí, o direito do autor de pedir indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos.
Assim, iniciando-se em 19/11/2020 a fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, tem-se que o termo final de tal prazo (reclamar os danos) foi em 19 de novembro de 2023.
Como a presente ação indenizatória foi proposta em janeiro de 2024, conclui-se que na espécie se encontra prescrito o eventual direito à indenização por danos morais e ressarcimentos.
Diante do exposto, no mérito, RECONHEÇO a prescrição da pretensão indenizatória e ressarcitória autoral, resolvendo o processo com julgamento de mérito, conforme artigo 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 6 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:13
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 07:05
Decorrido prazo de VALDELITA FERREIRA BORGES em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 04:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800016-74.2024.8.14.0951.
REQUERENTE: VALDELITA FERREIRA BORGES REQUERIDO: BRYZA DE OLIVEIRA ARCANJO, residente e domicilida à Tv.
Jose Gomes Teles, nº 277, entre as ruas 13 de maio e Fernando Guilhon, Benevides/PA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho-mandado ID-107263553, designo o dia 20 de maio 2024 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZhZGEzODMtZWZiMi00M2Y4LWE3ZjMtOTg4MTJkMDM5ZTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 9 de abril de 2024. -
09/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
01/03/2024 03:25
Decorrido prazo de VALDELITA FERREIRA BORGES em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800016-74.2024.8.14.0951.
REQUERENTE: VALDELITA FERREIRA BORGES REQUERIDA: BRYZA DE OLIVEIRA ARCANJO, Residente e domiciliada à Rodovia Br- 316—Km 25, Benevides/PA, FONE: 91- 983750005.
Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho/mandado ID-107263553, designo o dia 04 de março 2024 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ4YjMxYWYtZmIzZS00NzkwLWEwNTctZTM0OTc4YTE4NTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
01/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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