TJPA - 0802522-24.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 07/06/2024 23:59.
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26/04/2024 12:23
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:42
Processo Desarquivado
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20/04/2024 06:47
Decorrido prazo de ESTER MIRANDA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JOEL NERES TORRES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 21:32
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802522-24.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ESTER MIRANDA RAMOS, residente e domiciliada na Alameda Carmem, nº. 522, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-575, Belém/PA, celular nº 91-98134-9370.
Requerido: JOEL NERES TORRES, residente e domiciliado na Passagem Ferreira Filho, nº. 22, esquina com a Passagem São Tomé, Bairro: Bengui, Belém/PA.
A Requerente ESTER MIRANDA RAMOS, em 05/02/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, JOEL NERES TORRES, sob a alegação de que sofre perseguição pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Polícia, com namorou com o requerido por 02 anos, sustentando que o relacionamento era conturbado pois JOEL a tratava com muita indiferença e por esse motivo se separaram e que estão separados há mais de um ano, porém, após a separação JOEL ainda ficava procurando a requerente dizendo que se ela não fosse vê-lo ele iria se matar e, após ter iniciado um novo relacionamento, o Requerido não aceitou isso e passou a persegui-la e ao seu atual namorado.
Prossegue que bloqueou JOEL em suas redes sociais ele inconformado procurou o namorado dela de nome PEDRO PAULO DIAS BORDALO FILHO (telefone: 982226002) e passou a mandar várias mensagens denegrindo a imagem da requerente e ainda compartilhou fotos e vídeos íntimos dela e de sua intimidade sexual, no qual JOEL dizia para PEDRO que ainda estava com a declarante e que ela estaria mantendo um relacionamento com os dois.
Informa ainda, que JOEL mandou esse conteúdo para PEDRO na modalidade de visualização única via WhatsApp, porém, no momento da conversar PEDRO tirou fotos através de Seu notebook para salvar o teor do compartilhamento, inclusive apresenta os "prints" da conversa entre JOEL E PEDRO e ainda JOEL ameaçando a declarante por mensagens que se ela registrasse boletim de ocorrência em desfavor dele, ele iria prejudicá-la com um processo judicial para que ela não tomasse posse de cargo público, pois a declarante é professora: que a declarante apresenta as mensagens: que ainda no mesmo dia que JOEL compartilhou o conteúdo intimo da declarante com PEDRO, JOEL procurou a declarante e tentou manipulá-la dizendo que queria casar ela.
Em Decisão, datada de 06/02/2024, este Juízo deferiu parcialmente as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo se houver decisão judicial em contrário; 3– Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação o requerido alegou que as medidas protetivas merecem ser revogadas, haja vista que se pautaram em premissas falsas, qual seja, as declarações da suposta vítima isoladas e sem fundamento da própria vítima.
Sustenta que no que concerne ao art. 12, §1º, da Lei n° 11.340/2006, refere-se aos requisitos impostos à autoridade policial para o encaminhamento do pedido ao Juízo.
Isto não significa que, apenas a palavra da vítima servirá para formar a convicção do magistrado.
Logo, para a decretação da medida, além das alegações do(a) ofendido(a) serão necessários outros elementos de convicção para que este Juízo decrete as medidas protetivas, o que não se vislumbra no presente caso.
Por conseguinte, não existe e nunca existiu risco à integridade física ou psicológica da vítima ou de seus familiares, razão pela qual a fundamentação do decreto não pode subsistir.
Prossegue que não quer, não pretende e nunca frequentou a residência da suposta vítima, em virtude de não saber o seu endereço, bem como não mantém contato presencial e/ou virtual com ofendida, familiar(es) e testemunha(s), por nunca ter sido apresentado(s) ao indiciado(a).
Insta salientar que, apenas tiveram encontros casuais, onde a suposta vítima que sempre entrava em contato e, se deslocava-se para o endereço do(a) indiciado(a).
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido; justiça gratuita.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido que, apesar de negar o envolvimento afetivo, afirma que “tinha encontros casuais, onde a suposta vítima que sempre entrava em contato e, se deslocava-se para o endereço do(a) indiciado(a)”, o que, por si só configura o envolvimento afetivo, apesar de negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela, muito pelo contrário, fez questão de afirmar não ter nenhum interesse no contato, frequentar a residência ou aproximação.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo se houver decisão judicial em contrário; 3– de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTER MIRANDA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0802522-24.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.100630-3 Requerente: ESTER MIRANDA RAMOS, portadora do RG nº 7719688 PC/PA e CPF nº *41.***.*68-26, residente e domiciliada na Alameda Carmem, nº. 522, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-575, Belém/PA, celular nº 91-98134-9370.
Requerido: JOEL NERES TORRES, nascido em 08/01/1976, RG nº. 2416341 e CPF nº. *10.***.*19-91, filho de Rocilda Torres Pereira e Elias Neres Pereira, residente e domiciliado na Passagem Ferreira Filho, nº. 22, esquina com a Passagem São Tomé, Bairro: Bengui, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre perseguição, ameaça e ofensas pelo Requerido, seu ex-namorado.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes não residem no mesmo imóvel, não havendo, portanto, fatos que justifiquem o afastamento do Requerido de sua própria residência.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo se houver decisão judicial em contrário; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/02/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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