TJPA - 0898616-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS CARNEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:41
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a renovação das diligências de citação no endereço informado no id 121314382.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0898616-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO RAMOS CARNEIRO REU: MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO Diga o autor quanto a certidão do sr.
Oficial de Justiça Id nº 109902297 - Diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 11 de julho de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS CARNEIRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS CARNEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 04:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0898616-14.2022.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO RAMOS CARNEIRO REU: MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 19, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
ARNALDO RAMOS CARNEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA RAIMUNDA COLEHO DO CARMO, também qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida efetive a transferência do veículo e as multas e os pontos para o seu nome ou a quem indicar.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque não existe nos autos, prova da venda do veículo para a parte requerida, sendo necessário a formação do contraditório.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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