TJPA - 0802142-35.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:45
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para , Belém - Fórum Criminal.
-
17/01/2025 12:06
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 17/01/2025 às 12:04, Belém - Fórum Criminal.
-
28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO em 28/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO em 19/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:47
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 19/11/2024 às 10:44, Belém - Fórum Criminal.
-
02/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0802142-35.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas feito por ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO, em face de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA.
Em decisão liminar, foram determinadas as seguintes proibições contra o requerido: I – Proibição de aproximar-se da vítima, para tanto fixo o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre o agressor e a vítima, ainda que em local público e que seja o primeiro a chegar, devendo se retirar do local a fim de evitar o descumprimento da presente medida; II – Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ainda que por redes sociais e por meio de terceiras pessoas; III – Proibição de frequentar determinados lugares, tais como a residência da vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
O requerido apresentou contestação por meio de advogado particular, juntando documentos (ID 94724216).
A requerente foi intimada para se manifestar acerca da contestação e apresentou réplica, também por meio de advogado particular (ID 98421694).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que se vê nos autos, a vítima não demonstrou mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas visto que, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação do requerido e os documentos por ele juntados, permaneceu inerte.
Além do mais, as medidas estão em vigor desde o dia 05/02/2023, tempo suficiente para sanar eventual risco à integridade física e psicológica que houvesse em face da ofendida.
Não obstante, não foi apresentada qualquer informação de descumprimento ou indicação de fatos novos que pudessem indicar situação de iminente ou atual risco para a vítima.
Tenho, portanto, que as medidas protetivas não se fazem mais necessárias.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Intimados, via sistema PJE, a requerente e o órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 30 de outubro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 13:22
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 11/07/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
30/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:28
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 13/06/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802142-35.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando que o prazo de prorrogação das medidas já expirou, INTIMO a requerente, por meio de sua patrona habilitada, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse na manutenção das medidas.
Em caso positivo, deverá indicar fatos que representem situação de risco iminente ou atual contra si.
Homologo a renúncia dos patronos do requerido (ID 112973964).
Desabilite-se no sistema PJE.
Escoado o prazo para manifestação da requerente, conclusos.
Belém-(Pa), 03 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Relatório
-
27/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:21
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:24
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 16/02/2024 às 09:17, Belém - Fórum Criminal.
-
10/02/2024 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
07/02/2024 21:27
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 21:26
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802142-35.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS Considerando que a requerente declarou ainda se sentir temerosa em relação ao requerido, por uma questão de cautela, prorrogo as medidas protetivas pelo prazo de 03 (três) meses. 2- DO ESTUDO DE CASO - Em razão das alegações das partes e em face do lapso temporal decorrido desde o deferimento das medidas protetivas, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para a realização de estudo social do caso, preferencialmente de modo presencial, a fim de averiguar e esclarecer a necessidade das medidas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do estudo social, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação. 2- DO GRUPO REFELIXO - Sem prejuízo da deliberação acima, em face da informação de que o requerido continua importunando a requerente, DETERMINO, como MEDIDA PROTETIVA, a participação do requerido no GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o requerido deve comparecer para se inscrever na próxima 5ª feira, depois de sua intimação, no horário de 08 as 11h, no ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER”, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo as Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303.
Publique-se.
Cumpra-se como medida de urgencia.
INTIME-SE pessoalmente VITIMA E REQUERIDO.
Belém (PA), 05 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 05:30
Decorrido prazo de ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:15
Decorrido prazo de ELIZABETH ALINE OLIVEIRA MINDELO em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 01:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898616-14.2022.8.14.0301
Arnaldo Ramos Carneiro
Maria Raimunda Coelho do Carmo
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 17:01
Processo nº 0004632-53.2016.8.14.0031
Adriano Costa dos Santos
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 14:02
Processo nº 0190264-21.2016.8.14.0301
Raimunda Nonata Araujo de Mendonca
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2016 11:59
Processo nº 0802522-24.2024.8.14.0401
Ester Miranda Ramos
Joel Neres Torres
Advogado: Nilson Nazareno Melo Leopoldino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 17:00
Processo nº 0806804-34.2021.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Leonardo Cezario da Silva
Advogado: Paulo Ronaldo Monte de Mendonca Albuquer...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:35