TJPA - 0812001-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
03/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:13
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812001-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Nome: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 96, Rua Jao Nunes, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo ou pela emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 29 de Julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:38
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812001-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Nome: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 96, Rua Jao Nunes, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JOÃO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN.
A partir de consulta realizada junto ao PJE, este Juízo localizou outro processo em que o Sr.
João Ferreira dos Santos é parte, no qual consta seu domicílio na cidade de São Sebastião da Boa Vista/PA, diversamente do que consta na exordial.
Não apenas isso, observa-se que o advogado peticionante tem ajuizado CENTENAS E CENTENAS de ações contra instituições bancárias, sendo cerca de 80 apenas nos últimos 90 dias.
Tal como a presente, as ações propostas pelo referido patrono tem o mesmo perfil: petições IDÊNTICAS, propostas contra instituições financeiras, visando revisão contratual, em nome de diversos consumidores, com perfil de baixo poderio econômico.
Diante deste cenário, especialmente pelo número alarmante de ações ajuizadas, associada a indícios de domicílio do autor em outra comarca, TORNA-SE AINDA MAIS IMPERIOSO A ATUAÇÃO DILIGENTE DO MAGISTRADO, de modo a garantir a lisura da prestação jurisdicional, evitando o enriquecimento sem causa e prejuízo às partes, especialmente hipossuficientes.
Neste sentido, o STJ afetou o tema 1.198, originado da decisão do TJ/MS proferido no IRDR nº 16 que firmou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, PU do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, por tratar-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no sentido de: 1.
APRESENTAR comprovante de residência nesta Capital atualizado e em nome do autor; 2.
APRESENTAR documento pessoal (RG) legível; 3.
APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de modo a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA (declaração completa IRPF nos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contracheque dos últimos três meses; folha da CTPS relativas ao contrato de trabalho; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, 3 últimas faturas de energia), sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 4.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, por meio de e-mail.
Protocolo, notificação extrajudicial ou outro meio hábil, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; 5.
JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; 6.
COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado; 7.
CORRIGIR o pedido de restituição e de repetição de indébito, indicado quantum certo e determinado que se pretende alcançar na ação; 8.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor controvertido do contrato que se pretende revisão e da restituição/devolução ou indenização, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC.
ADVIRTA-SE, desde já que, a qualquer momento, poderá ser determinado o comparecimento pessoal do(a) autor(a) perante o Juízo para confirmar se conhece o advogado em questão, e em quais condições se deu a contratação dos seus serviços.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013116282421600000101585876 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24013116282467600000101588679 02 - DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24013116282507400000101588680 03 - HIPO Documento de Comprovação 24013116282554300000101588681 04 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 24013116282585100000101588682 05-CNPJ BANCO PAN SA Documento de Comprovação 24013116282638500000101588683 06 - CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24013116282690300000101588684 07 - PERÍCIA ASS Documento de Comprovação 24013116282725600000101588685 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24013116282795200000101588686 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 24013116282828000000101588687 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 24013116282882800000101588688 -
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004632-53.2016.8.14.0031
Adriano Costa dos Santos
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 14:02
Processo nº 0190264-21.2016.8.14.0301
Raimunda Nonata Araujo de Mendonca
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2016 11:59
Processo nº 0802522-24.2024.8.14.0401
Ester Miranda Ramos
Joel Neres Torres
Advogado: Nilson Nazareno Melo Leopoldino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 17:00
Processo nº 0806804-34.2021.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Leonardo Cezario da Silva
Advogado: Paulo Ronaldo Monte de Mendonca Albuquer...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:35
Processo nº 0802142-35.2023.8.14.0401
Divisao Especializada No Atendimento a M...
Marcello Luiz Oliveira da Silva
Advogado: Taynara Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2023 17:55