TJPA - 0802266-50.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802266-50.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: SEBASTIAO MACIEL DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 4 de julho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
04/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:13
Juntada de despacho
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02/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:29
Desentranhado o documento
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14/06/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 04:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 06:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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