TJPA - 0806810-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 20:51
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE JESUS BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:57
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0806810-24.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: NORMA SUELI DE JESUS BRITO Nome: ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO Endereço: Passagem Nova, 08, fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-035 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por NORMA SUELI DE JESUS NASCIMENTO em face de ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de patologias classificadas no CID-10: F.79.0 (retardo mental) e G. 40, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) NORMA SUELI DE JESUS NASCIMENTO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:38
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE JESUS BRITO em 02/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0806810-24.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Requerente: NORMA SUELI DE JESUS NASCIMENTO Interditando(a): ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO Advogado/Defensor: Dr.
Orlando Carvalho Pereira - OAB PA22199.
JUÍZA: JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS RMP: MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO DATA: 03/06/2024 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da juíza de direito JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes e do advogado da autora.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza passou a interagir com o(a) interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo(a).
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a parte requerente, já qualificada.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
07/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/04/2024 02:46
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE JESUS BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:12
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE JESUS BRITO em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0806810-24.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: NORMA SUELI DE JESUS BRITO REQUERIDO: ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO Nome: ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO Endereço: Passagem Nova, 08, fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-035 DECISÃO 1.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 03/06/2024, às 12:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem patologias classificadas no CID-10: F.79.0 (retardo mental) e G. 40, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) NORMA SUELI DE JESUS NASCIMENTO, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkyOGU0YzgtY2U3Ni00ZTcwLTgzY2UtMDllODM4MDQ2MWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012209221252200000100974695 procuracao orlando Procuração 24012209221316700000100974696 doc mae ester Documento de Identificação 24012209221367700000100974698 doc.jaqueline de jesus Documento de Identificação 24012209221426700000100974699 CTPS Documento de Comprovação 24012209221472400000100974700 LAUDO MÉDICO PERITO FEDERAL PROCEESO JUDICIAL Documento de Comprovação 24012209221516800000100974701 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24012209221555200000100974702 protocolo processo judicial Documento de Comprovação 24012209221594700000100974704 Decisão Decisão 24013011222194100000101370377 Parecer Parecer 24020811333053400000102175112 -
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Nomeado curador
-
28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE JESUS BRITO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:25
Decorrido prazo de NORMA SUELI DE JESUS BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806810-24.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: NORMA SUELI DE JESUS BRITO REQUERIDO: ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO Nome: ESTER JAQUELINE DE JESUS MACHADO Endereço: Passagem Nova, 08, fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-035 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012209221252200000100974695 procuracao orlando Procuração 24012209221316700000100974696 doc mae ester Documento de Identificação 24012209221367700000100974698 doc.jaqueline de jesus Documento de Identificação 24012209221426700000100974699 CTPS Documento de Comprovação 24012209221472400000100974700 LAUDO MÉDICO PERITO FEDERAL PROCEESO JUDICIAL Documento de Comprovação 24012209221516800000100974701 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24012209221555200000100974702 protocolo processo judicial Documento de Comprovação 24012209221594700000100974704 -
30/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA SUELI DE JESUS BRITO - CPF: *79.***.*11-20 (AUTOR).
-
22/01/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856139-73.2022.8.14.0301
Condominio do Residencial Fernando Guilh...
Lilian Elouise Marques de Lima
Advogado: Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 17:52
Processo nº 0802270-87.2023.8.14.0067
Edna Maria de Sousa Ribeiro
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2023 17:40
Processo nº 0802270-87.2023.8.14.0067
Edna Maria de Sousa Ribeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 10:04
Processo nº 0801402-86.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Sapucaia
Cirnaldo Martins de Oliveira
Advogado: Wagnei Marcal de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:15
Processo nº 0855908-46.2022.8.14.0301
Residencial Joao Coelho
Francisco das Chagas Martins Feitosa
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 09:55