TJPA - 0802270-87.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0802270-87.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A [] CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que as contrarrazões ao recurso inominado foram apresentadas dentro do prazo legal e, portanto, são TEMPESTIVAS.
O referido é verdade e dou fé.
Faço a remessa dos autos à Turma Recursal.
Mocajuba, Pará, 12 de dezembro de 2024 Dione Maria Batista Caldas Auxiliar Judiciário - Mat. 21891-0 Vara Única da Comarca de Mocajuba DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO? Entre em contato com a Secretaria pelo Balcão Virtual. -
12/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:51
Desentranhado o documento
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12/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802270-87.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 11 de novembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:58
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:58
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802270-87.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A., ao argumento de que na sentença embargada constaria obscuridade, eis que fixou como termo inicial da incidência de juros de mora dos danos morais a contar da citação, assim como quanto a devolução em dobro e a necessidade de comprovação de má-fé.
Alega ainda que há obscuridade quanto a fundamentação quanto a violação do dever de informação e comprovação da contratação.
Por fim, defende que a sentença seria omissa quanto ao pedido de perícia.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação pelo não conhecimento dos presentes embargos e pelo reconhecimento do caráter meramente protelatório do recurso com aplicação da multa prevista no art. 80, inc.
VII e art. 1.026, ambos do CPC Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Quanto à alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia entre o dispositivo da sentença e o termo inicial de incidência dos juros sob os danos morais, os quais, de acordo com a embargante, deveriam ser na data de arbitramento do dano, e não a contar da citação.
Logo, vê-se que a parte embargante se volta contra o mérito da demanda, não sendo hipótese de cabimento do presente recurso.
Não havendo contradição entre os elementos internos da própria decisão, não há que se falar no cabimento dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ULTERIOR.
ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).
Mesmo que assim não o fosse, ainda assim os argumentos da embargante não mereceriam prosperar, eis que, em se tratando de relação contratual existente entre as partes, o termo inicial da incidência dos juros é a data da citação, e não do arbitramento, não existindo dúvida a respeito na jurisprudência: Embargos de declaração.
Discussão sobre falha de prestação de serviço de telefonia por intermitência.
Danos morais.
Termo inicial quanto a incidência de juros de mora a contar da citação.
Art. 240 do CPC.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi apreciada no acórdão proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RJ - APL: 00718971320168190038 202200140616, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA – REPASSE RESTITUÍDO AO AUTOR POR NEGLIGÊNCIA DO BANCO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE TAL FATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ART. 405 DO CC/02 – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS - AC: 08147786520198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, por envolver responsabilidade decorrente de contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005711-7/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 2.
Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 426.320/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Outrossim, quanto a alegada obscuridade quanto a devolução em dobro e necessidade de comprovação da má-fé da parte, assim como violação do dever de informação e comprovação da contratação e omissão quanto ao pedido de perícia, tem-se que a sentença objurgada apreciou tais questões, de forma que tratando a pretensão da parte de rediscutir o que fora decidido, inviável por esta via.
Com efeito, confira-se excertos da sentença objurgada apreciando tais matérias: (i) Da incompetência absoluta do Juizado Especial –complexidade da causa: A instituição requerida alega que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que, em razão da natureza da demanda, a solução da lide demanda a realização de perícia contábil.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou casuisticamente a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que o simples cotejo dos documentos apresentados aos autos é suficiente para compreensão e solução da lide.
Logo, não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo, especialmente quando não exauridos os instrumentos de investigação previstos na Lei n. 9.099/95.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que declarou a incompetência do juizado especial cível para análise e julgamento da demanda, em razão da complexidade da causa. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, ausência de complexidade.
Ressalta que há inúmeros julgados das Turmas Recursais sobre o tema.
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de incompetência, em razão da complexidade da matéria, e no mérito sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. 3.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 5.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide. 6.
Além disso, não há necessidade de perícia contábil quando a mera apresentação de cálculos aritméticos é suficiente para dirimir a contenda. 7.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada, firmando-se a competência dos juizados especiais cíveis para apreciação do feito. 8.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação da parte ré (ID 21835998) 9.
Por todo o exposto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. 11.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07096522120208070004 DF 0709652-21.2020.8.07.0004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por assim ser, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. (...) (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (...) (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação (...) Com efeito, quanto à natureza do serviço, tem-se que não se assemelha aos empréstimos consignados tradicionais, uma vez que nesta modalidade o montante é depositado na conta bancária do consumidor e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto que no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado, que será cobrado sob forma de fatura e, caso não seja quitado o valor integral, será descontado em folha o valor mínimo desta, sendo incluído o restante no crédito rotativo, cujo beneficiário passa a ter valores descontados até eventual liquidação.
Nessa senda, a oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser considerada ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “convencional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da avença, o que ocorreu no caso em apreço.
Analisando os autos, verifico que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo requerido, em decorrência da mácula ao dever de informação, sendo que a juntada do termo de adesão,termo de consentimento esclarecido, solicitação e autorização de saque (ID 110002338, 110002351 e 110002359), não é suficiente para evidenciar que a parte autora possuía conhecimento acerca da modalidade de contratação que estava sendo celebrada, notadamente quando não há prova nos autos do envio e desbloqueio do cartão.
Ressalte-se que o fato de o instrumento contratual consignar a expressão “cartão de crédito consignado” em seu teor é circunstância que, de per si, não demonstra que o consumidor sabia das condições que lhe seriam impostas por tal contratação, especialmente se tratando de consumidor hiper vulnerável, no qual repita-se que não há qualquer prova do envio e do desbloqueio do cartão.
Além disso, as faturas e a constantes no ID 110002353 não demonstrarem a utilização do cartão de crédito, registrando apenas encargos rotativos e impostos.
Outrossim, o comprovante de TED do valor mutuado na conta corrente da autora (ID 110002345) não se presta a convalidar o ajuste em questão, porquanto no contrato de empréstimo consignado, o produto da operação é disponibilizado ao tomador do empréstimo desta mesma forma, de forma que tal circunstância não evidencia que tenha a parte autora voluntariamente optado pela contratação do cartão de crédito com RMC, reconhecidamente mais oneroso, em detrimento do empréstimo consignado comum que poderia contrair.
A propósito, confira-se os seguintes excertos de julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Processo nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): JOAO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda referente aos contratos sob ns. 764867718-0 e 763539657-0 (RMC e RCC, respectivamente), cartões com reserva de margem, junto ao Banco acionado.b) DETERMINAR que a Acionada proceda ao cancelamento dos cartões de crédito consignados objetos da lide de titularidade da parte Autora.c) DETERMINAR que a Acionada SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas consignadas no benefício previdenciário da parte Autora, referente aos cartões de crédito consignados objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, § 4º- CDC), bem como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha realizado, proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) contado até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento (art. 84, § 4º - CDC);d) CONDENAR a parte Acionada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora a título de cartão de crédito consignado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento, de cada desconto realizado, (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.e) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.Autorizo à parte demandada a descontar sobre o valor total da condenação o valor comprovadamente disponibilizado via TED em favor do autor, no importe total de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais).” Alega a parte autora ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, sob a informação de que seriam lançados descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, sendo surpreendida, após a celebração do contrato, com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” em seu benefício, que se refere a débito efetuado no Cartão de Crédito Consignado, na modalidade margem consignada (RMC), independente do envio, do desbloqueio ou da utilização do cartão.
A parte acionada, por sua vez, não apresentou nenhum tipo de prova do uso do cartão de crédito a fim de desconstituir a verossimilhança das alegações da parte autora, mas apenas da contratação do empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, havendo, contudo, a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais desbloqueou ou utilizou.
Nesse sentido, nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado saque no valor contratado (-), o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS.
Constata-se, portanto, que inexiste qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pelo autor ou de indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando também o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo.
Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor.
A conduta da parte acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, entendo deva ser reformada a sentença, ainda que pelos fundamentos acima explicitados.
Portanto, é nulo o contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, uma vez que a parte autora narra na inicial que efetivamente efetuou o contrato de empréstimo, contestando apenas a forma de contratação, autorizo que a parte acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples.
Ademais, em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo tal situação ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Por tal razão, a sentença merece ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais,DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença, para decotar da condenação a indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, ex vi, artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00037592320228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2023) CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o Banco BMG o dever de dar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira.
Apuração de que o cartão de crédito final 6876 não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Prova da regular celebração pela parte ativa dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A.
Consideração de que a autora não impugnou expressamente a legitimidade das assinaturas lançadas nestes ajustes.
Comprovação de que ocorreu a portabilidade de contratos anteriormente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG Consignado S/A para o Bradesco.
Hipótese em que no extrato apresentado pela parte ativa está demonstrada a transferência bancária.
Pedido inicial julgado improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso em relação ao Banco BMG S/A, improvido o recurso no que tange ao Banco Bradesco S/A. (TJ-SP - AC: 10011235920208260246 SP 1001123-59.2020.8.26.0246, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/05/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
Neste caso, incide a ocorrência de violação do dever de informação, um dos direitos básicos de todo consumidor, conforme o art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Deste modo, assiste razão ao consumidor, considerando que não foi devidamente informado sobre a modalidade do contrato adquirido, logo, a contrato de reserva de margem de cartão de crédito está eivado de vício, devendo ser anulado.
A par disto, o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, previstos respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Nesse sentido: EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa- fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10024133177261001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3o DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA DURANTE CURTO ESPAÇO DE TEMPO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, § 3o do CPC - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do contrato impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir do seu ônus probatório, a premissa de que a parte não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituídas as quantias irregularmente cobradas - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, as quantias mutuadas foram disponibilizados na conta do consumidor, não sendo elevado o valor mensal descontado por curto espaço de tempo nos proventos do autor. (TJ-MG - AC: 10000200364453001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
De tal feita, levando em consideração o descumprimento do dever de informação e considerando a onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, não entendo que os documentos juntados pela requerida seriam aptos a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração a ausência de prova do envio e desbloqueio do cartão.
Constata-se, portanto, que a sentença embargada enfrentou as matérias em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, de forma que não vislumbro qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada que justifique a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC, de forma que a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação quanto ao mérito da sentença, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada por este juízo, como dito, incabível por esta via.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - ED: 50252252720208130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada.
No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) Tendo em vista que a argumentação constante no recurso sequer encontra correspondência na hipótese de cabimento alegada — contradição— entendo que além de protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
22/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0802270-87.2023.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2º Fica o(a) destinatário (embargado) INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122617401043900000100167862 1-RG E CPF Documento de Identificação 23122617401113500000100167863 2-TITULO ELEITORAL Documento de Comprovação 23122617401144000000100167864 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122617401175500000100167865 4-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23122617401224400000100167866 5-Requerimento Banco Central Documento de Comprovação 23122617401262000000100167867 6-Requerimento Notificação Consumidor Documento de Comprovação 23122617401315100000100167868 7-extrato_emprestimo_consignado_completo_211023 Documento de Comprovação 23122617401369800000100167869 8-historico-creditos - 2023-12-25T183937.281 Documento de Comprovação 23122617401418100000100167870 9-EXTRATO BANCARIO 2022 Documento de Comprovação 23122617401452300000100167871 10-Cálculo de RMC _ EDNA MARIA DE SOUZA RIBEIRO - 20.***.***/1849-10 _ 2023_12_25 18_49_10 Documento de Comprovação 23122617401478400000100167872 11-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de Comprovação 23122617401524700000100167873 12-Substabelecimento Substabelecimento 23122617401571500000100167874 Decisão Decisão 24020114395255000000101654043 Decisão Decisão 24020114395255000000101654043 Petição Petição 24020913163417700000102265542 protocolo-carol-habilitacao-4199506-1707493837.pdf Petição 24020913163431700000102265544 atos-constutivos-1-1642798122.pdf Documento de Identificação 24020913163460000000102265546 atos-constutivos-2-1642798124.pdf Documento de Identificação 24020913163515900000102265549 procuracao-contencioso-urbano-vitalino-2023-1688127422.pdf Documento de Identificação 24020913163587100000102265551 Contestação Contestação 24022817204832000000103208253 contestacao-edna-maria-de-sousa-ribeiro_1 Contestação 24022817204848900000103208254 capa-doc-01-contrato-ccb-termo-de-adesao_2 Documento de Comprovação 24022817204920800000103208255 doc01-contrato-ccb-termo-de-adesao_3 Documento de Comprovação 24022817204953000000103208257 doc-02-cartilha-contratacao-digital_4 Documento de Comprovação 24022817204997800000103208258 capa-doc-03-relatorio-sms_5 Documento de Comprovação 24022817205066000000103208260 doc03-relatorio-sms_6 Documento de Comprovação 24022817205119400000103208261 capa-doc-04-termo-de-autorizacao-consulta-inss-dataprev_7 Documento de Comprovação 24022817205172600000103208262 doc04-termo-de-autorizacao-consulta-inss-dataprev_8 Documento de Comprovação 24022817205220400000103208263 capa-doc-05-comprovante-ted-pix-op_9 Documento de Comprovação 24022817205271300000103208264 doc05-comprovante-ted_10 Documento de Comprovação 24022817205327600000103208265 capa-doc-06-documentos-pessoais-do-cliente_11 Documento de Comprovação 24022817205369500000103208268 doc06-documentos-pessoais-do-cliente_12 Documento de Comprovação 24022817205423500000103208269 capa-doc07-biometria-facial-da-contratacao_13 Documento de Comprovação 24022817205549900000103208271 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capa-doc-04-termo-de-autorizacao-consulta-inss-dataprev_7 Documento de Comprovação 24022918340020800000103301496 doc04-termo-de-autorizacao-consulta-inss-dataprev_8 Documento de Comprovação 24022918340068500000103301497 capa-doc-05-comprovante-ted-pix-op_9 Documento de Comprovação 24022918340095300000103301498 doc05-comprovante-ted_10 Documento de Comprovação 24022918340148500000103301499 capa-doc-06-documentos-pessoais-do-cliente_11 Documento de Comprovação 24022918340202100000103301500 doc06-documentos-pessoais-do-cliente_12 Documento de Comprovação 24022918340230800000103301501 capa-doc07-biometria-facial-da-contratacao_13 Documento de Comprovação 24022918340339700000103301502 doc07-biometria-facial-da-contratacao_14 Documento de Comprovação 24022918340369400000103301503 capa-doc-08-termo-de-consentimento-esclarecido_15 Documento de Comprovação 24022918340420000000103301504 doc08-termo-de-consentimento-esclarecido_16 Documento de Comprovação 24022918340478700000103301505 capa-doc09-faturas_17 Documento de Comprovação 24022918340522100000103301506 doc09-faturas_18 Documento de Comprovação 24022918340571600000103301507 capa-doc10-historico-de-pagamentos_19 Documento de Comprovação 24022918340671300000103301508 doc10-historico-de-pagamentos_20 Documento de Comprovação 24022918340700800000103301509 capa-doc11-relatorio-de-transacoes_21 Documento de Comprovação 24022918340771200000103301510 doc11-relatorio-de-transacoes_22 Documento de Comprovação 24022918340805300000103301511 capa-doc12-solicitacao-e-autorizacao-de-saque_23 Documento de Comprovação 24022918340850100000103301512 doc12-solicitacao-e-autorizacao-de-saque_24 Documento de Comprovação 24022918340887200000103301513 capa-doc13-declaracao-de-residencia_25 Documento de Comprovação 24022918340953800000103301514 doc13-declaracao-de-residencia_26 Documento de Comprovação 24022918340986800000103301515 capa-doc14-aware-traducao-juramentada_27 Documento de Comprovação 24022918341016600000103301516 doc14-aware-traducao-juramentada_28 Documento de Comprovação 24022918341046400000103301517 Impugnação à contestação Petição 24031008384364900000103918789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609054613900000105106692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609054613900000105106692 Petição Petição 24041717102296300000106528527 indicacao_1 Petição 24041717102315500000106531480 Sentença Sentença 24082809430681900000116449073 Sentença Sentença 24082809430681900000116449073 Apelação Apelação 24090410244814100000117369600 Redesim - Consulta Pública CNPJ - BANCO DAYCOVAL 62.232.8890001-90 Documento de Comprovação 24090410244913600000117369601 Precedente - 0800173-56.2019.8.14.00067 - Cartão Documento de Comprovação 24090410244960600000117369602 Precedente - 0800033-51.2021.8.14.0067-1721153769559-37777- Cartão Documento de Comprovação 24090410244997500000117369603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090410373758800000117370371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090410373758800000117370371 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090517294187800000117612690 ed-0802270-8720238140067_1 Embargos de Declaração 24090517294206200000117612691 Contrarrazões Contrarrazões 24091913555825900000119309061 ctrz-edna-maria-de-sousa-ribeiro_1 Contrarrazões 24091913555842900000119309065 Mocajuba, Pará, 26 de setembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
26/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802270-87.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 4 de setembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802270-87.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em 07/2022, de numeração 52-1193167/22, no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), com valor reservado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: (i) incompetência absoluta do juizado especial devido à complexidade da demanda; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; e (iv) impugnação à concessão dos benefícios da AJG.
No mérito, teceu diversas considerações sobre o RMC e defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da incompetência absoluta do Juizado Especial –complexidade da causa: A instituição requerida alega que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que, em razão da natureza da demanda, a solução da lide demanda a realização de perícia contábil.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou casuisticamente a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que o simples cotejo dos documentos apresentados aos autos é suficiente para compreensão e solução da lide.
Logo, não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo, especialmente quando não exauridos os instrumentos de investigação previstos na Lei n. 9.099/95.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que declarou a incompetência do juizado especial cível para análise e julgamento da demanda, em razão da complexidade da causa. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, ausência de complexidade.
Ressalta que há inúmeros julgados das Turmas Recursais sobre o tema.
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de incompetência, em razão da complexidade da matéria, e no mérito sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. 3.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 5.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide. 6.
Além disso, não há necessidade de perícia contábil quando a mera apresentação de cálculos aritméticos é suficiente para dirimir a contenda. 7.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada, firmando-se a competência dos juizados especiais cíveis para apreciação do feito. 8.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação da parte ré (ID 21835998) 9.
Por todo o exposto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. 11.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07096522120208070004 DF 0709652-21.2020.8.07.0004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por assim ser, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. (ii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iii) Da Inépcia da inicial – (in) observância do art. 330, § 2º do CPC: Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta, já que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, através de uma análise e interpretação lógico-sistemática da petição inicial (CPC, art. 322), constata-se autora afirma não ter celebrado o contrato em questão, alegando não ter sido informada sobre os termos da contratação do produto.
Nesse contexto, a presente demanda tem como causa de pedir a declaração de ilegalidade ou inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), visando restituir as partes ao status quo ante e, como decorrência lógica, o pedido de restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como uma eventual reparação por danos morais.
Portanto, entendo que resta ausente a obrigatoriedade de indicação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito, previsto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir não envolve a revisão de contrato bancário.
Por assim ser, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que se trata de contratação de cartão com reserva de margem consignável e defende a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, juntando o respectivo termo de adesão.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Explico.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme finca o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Com efeito, quanto à natureza do serviço, tem-se que não se assemelha aos empréstimos consignados tradicionais, uma vez que nesta modalidade o montante é depositado na conta bancária do consumidor e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto que no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado, que será cobrado sob forma de fatura e, caso não seja quitado o valor integral, será descontado em folha o valor mínimo desta, sendo incluído o restante no crédito rotativo, cujo beneficiário passa a ter valores descontados até eventual liquidação.
Nessa senda, a oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser considerada ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “convencional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da avença, o que ocorreu no caso em apreço.
Analisando os autos, verifico que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo requerido, em decorrência da mácula ao dever de informação, sendo que a juntada do termo de adesão,termo de consentimento esclarecido, solicitação e autorização de saque (ID 110002338, 110002351 e 110002359), não é suficiente para evidenciar que a parte autora possuía conhecimento acerca da modalidade de contratação que estava sendo celebrada, notadamente quando não há prova nos autos do envio e desbloqueio do cartão.
Ressalte-se que o fato de o instrumento contratual consignar a expressão “cartão de crédito consignado” em seu teor é circunstância que, de per si, não demonstra que o consumidor sabia das condições que lhe seriam impostas por tal contratação, especialmente se tratando de consumidor hiper vulnerável, no qual repita-se que não há qualquer prova do envio e do desbloqueio do cartão.
Além disso, as faturas e a constantes no ID 110002353 não demonstrarem a utilização do cartão de crédito, registrando apenas encargos rotativos e impostos.
Outrossim, o comprovante de TED do valor mutuado na conta corrente da autora (ID 110002345) não se presta a convalidar o ajuste em questão, porquanto no contrato de empréstimo consignado, o produto da operação é disponibilizado ao tomador do empréstimo desta mesma forma, de forma que tal circunstância não evidencia que tenha a parte autora voluntariamente optado pela contratação do cartão de crédito com RMC, reconhecidamente mais oneroso, em detrimento do empréstimo consignado comum que poderia contrair.
A propósito, confira-se os seguintes excertos de julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Processo nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): JOAO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda referente aos contratos sob ns. 764867718-0 e 763539657-0 (RMC e RCC, respectivamente), cartões com reserva de margem, junto ao Banco acionado.b) DETERMINAR que a Acionada proceda ao cancelamento dos cartões de crédito consignados objetos da lide de titularidade da parte Autora.c) DETERMINAR que a Acionada SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas consignadas no benefício previdenciário da parte Autora, referente aos cartões de crédito consignados objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, § 4º- CDC), bem como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha realizado, proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) contado até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento (art. 84, § 4º - CDC);d) CONDENAR a parte Acionada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora a título de cartão de crédito consignado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento, de cada desconto realizado, (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.e) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.Autorizo à parte demandada a descontar sobre o valor total da condenação o valor comprovadamente disponibilizado via TED em favor do autor, no importe total de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais).” Alega a parte autora ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, sob a informação de que seriam lançados descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, sendo surpreendida, após a celebração do contrato, com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” em seu benefício, que se refere a débito efetuado no Cartão de Crédito Consignado, na modalidade margem consignada (RMC), independente do envio, do desbloqueio ou da utilização do cartão.
A parte acionada, por sua vez, não apresentou nenhum tipo de prova do uso do cartão de crédito a fim de desconstituir a verossimilhança das alegações da parte autora, mas apenas da contratação do empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, havendo, contudo, a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais desbloqueou ou utilizou.
Nesse sentido, nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado saque no valor contratado (-), o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS.
Constata-se, portanto, que inexiste qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pelo autor ou de indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando também o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo.
Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor.
A conduta da parte acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, entendo deva ser reformada a sentença, ainda que pelos fundamentos acima explicitados.
Portanto, é nulo o contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, uma vez que a parte autora narra na inicial que efetivamente efetuou o contrato de empréstimo, contestando apenas a forma de contratação, autorizo que a parte acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples.
Ademais, em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo tal situação ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Por tal razão, a sentença merece ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais,DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença, para decotar da condenação a indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, ex vi, artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00037592320228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2023) CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o Banco BMG o dever de dar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira.
Apuração de que o cartão de crédito final 6876 não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Prova da regular celebração pela parte ativa dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A.
Consideração de que a autora não impugnou expressamente a legitimidade das assinaturas lançadas nestes ajustes.
Comprovação de que ocorreu a portabilidade de contratos anteriormente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG Consignado S/A para o Bradesco.
Hipótese em que no extrato apresentado pela parte ativa está demonstrada a transferência bancária.
Pedido inicial julgado improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso em relação ao Banco BMG S/A, improvido o recurso no que tange ao Banco Bradesco S/A. (TJ-SP - AC: 10011235920208260246 SP 1001123-59.2020.8.26.0246, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/05/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
Neste caso, incide a ocorrência de violação do dever de informação, um dos direitos básicos de todo consumidor, conforme o art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Deste modo, assiste razão ao consumidor, considerando que não foi devidamente informado sobre a modalidade do contrato adquirido, logo, a contrato de reserva de margem de cartão de crédito está eivado de vício, devendo ser anulado.
A par disto, o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, previstos respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Nesse sentido: EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa- fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10024133177261001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3o DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA DURANTE CURTO ESPAÇO DE TEMPO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, § 3o do CPC - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do contrato impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir do seu ônus probatório, a premissa de que a parte não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituídas as quantias irregularmente cobradas - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, as quantias mutuadas foram disponibilizados na conta do consumidor, não sendo elevado o valor mensal descontado por curto espaço de tempo nos proventos do autor. (TJ-MG - AC: 10000200364453001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
De tal feita, levando em consideração o descumprimento do dever de informação e considerando a onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, não entendo que os documentos juntados pela requerida seriam aptos a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração a ausência de prova do envio e desbloqueio do cartão. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Margem Consignável”, a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 52-1193167/22, desde a sua origem e as respectivas alterações sucessivas do contrato decorrentes da modificação da margem consignável, observado a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se aplicável; b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “Reserva de Margem Consignável”, a título de RMC, por conta do contrato nº 52-1193167/22 que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC) referente ao contrato objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802270-87.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIMEM-SE as partes a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 26 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:08
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802270-87.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 1 de fevereiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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