TJPA - 0004007-91.2016.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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05/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 04:51
Decorrido prazo de J. N. P. FURTADO SERVICOS FUNERAIS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:21
Decorrido prazo de J. N. P. FURTADO SERVICOS FUNERAIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:21
Decorrido prazo de LUCILANE ARAUJO DE BRITO BERTOLDI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:20
Decorrido prazo de LUCILANE ARAUJO DE BRITO BERTOLDI em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 12:34
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004007-91.2016.8.14.0104 Requerente Nome: LUCILANE ARAUJO DE BRITO BERTOLDI Endereço: desconhecido Requerido Nome: J.
N.
P.
FURTADO SERVICOS FUNERAIS Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Sem preliminares, reporto-me ao mérito.
A presente ação versa acerca de pedido de dano moral em decorrência de alegada cobrança vexatória por serviços funerários contratados.
Em contestação, a reclamada negou veementemente a ocorrência de qualquer discussão acalorada ente as partes, ratificando ter havido cobrança pelo serviço já executado, a qual, todavia, teria ocorrido sem abusividade, dentro da esfera do exercício regular de seu direito, apresentando duas testemunhas que participaram da contratação dos serviços e da relação com a cliente, as quais produziram relatos coerentes, que coadunam com a versão da reclamada de que discussões não teriam ocorrido, bem como de que o preposto da reclamada não teria procedido a cobrança durante o velório do familiar da reclamante.
De outro lado, para fazer prova de seu direito, a parte autora juntou documentos pessoais, recibo de prestação de serviços funerários emitido pr empresa diversa e boletim de ocorrência registrado à época dos fatos, que corroboraram seu depoimento pessoal em juízo.
Frise-se, de antemão, que tais documentos, confeccionados unilateralmente pela reclamante, não têm o condão de, sozinhos, provar os fatos relatados.
Somente com o cotejo de outras provas, a exemplo da tão corriqueira prova testemunhal ou mesmo de imagens e áudios, seria possível corroborar a versão deduzida pela autora.
Com efeito, a distribuição do ônus probatório vem preceituada no Código de Processo Civil, consoante os requisitos inequívocos e objetivos, registrados em seu artigo 373, que dispõe: " Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A sistemática adotada pela Lei Processual Civil pátria é bem nítida no que concerne ao ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus da prova de seu direito, ao passo que, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Cediço que, embora a cobrança seja direito do credor, não pode haver excesso ou abuso na busca da satisfação do crédito, consoante inteligência do art.42, CDC.
Todavia, impossível reconhecer, no presente caso, a ocorrência de cobrança vexatória, quando a parte autora não cuidou de comprovar a ocorrência das situações criadas pelos prepostos da reclamada, relatadas na inicial, que teriam lhe gerado constrangimento.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, restou incontroversa a contratação verbal dos serviços, o início de sua execução com o deslocamento do motorista da ré até o hospital indicado pelos contratantes, o que, de per si, autorizaria a requerida a efetuar eventual cobrança por seus serviços.
Entretanto, não há provas sequer de que tenha havido discussão acalorada entre as partes, para configurar abusividade na cobrança e dano moral.
Ocorre que, mesmo sob o manto da inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, a ocorrência da cobrança vexatória e dos atos lesivos ensejadores do dano moral, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 333, I, CPC.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I.
NCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Breu Branco/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
21/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:02
Processo migrado do sistema Libra
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26/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040079120168140104: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 241. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONSTRANGIMENTO MORAL PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95.. - Ação Coletiva: N.
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26/05/2022 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040079120168140104: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONSTRANGIMENTO MORAL PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95..
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16/03/2022 14:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/03/2022 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/03/2022 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2022 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/03/2022 10:12
Mero expediente - Mero expediente
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08/11/2021 12:32
REMESSA INTERNA
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30/03/2021 11:30
REMESSA INTERNA
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07/06/2018 10:35
REMESSA INTERNA
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18/08/2017 09:10
CONCLUSOS
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03/08/2017 14:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/07/2017 10:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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24/07/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2017 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/07/2017 09:24
REMESSA INTERNA
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01/06/2017 11:59
REMESSA INTERNA
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30/05/2017 14:29
REMESSA INTERNA
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09/05/2017 08:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/05/2017 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 14:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/05/2017 14:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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24/03/2017 15:00
INTIMAR - AUDIENCIA
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23/03/2017 13:47
REMESSA INTERNA
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23/03/2017 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/03/2017 11:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/03/2017 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2017 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2017 13:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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13/01/2017 10:12
CONCLUSOS
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09/01/2017 13:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/12/2016 08:53
REMESSA INTERNA
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13/12/2016 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/12/2016 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2016 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2016 10:41
REMESSA INTERNA
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28/11/2016 09:55
VISTAS AO DEFENSOR
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16/11/2016 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/11/2016 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/11/2016 12:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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16/11/2016 12:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/11/2016 12:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/11/2016 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/11/2016 10:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/11/2016 08:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EUDES LUIZ DA SILVA COSTA
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08/11/2016 08:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/11/2016 11:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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01/11/2016 11:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/10/2016 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/10/2016 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
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03/09/2016 17:03
Citação CITACAO
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03/09/2016 17:03
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/09/2016 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2016 16:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/09/2016 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2016 16:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/05/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2016 11:45
Audiência - Movimento de arquivamento null
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20/05/2016 11:45
Ato ordinatório - Audiência
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28/04/2016 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/04/2016 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
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28/04/2016 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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