TJPA - 0800979-48.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de BENEDITA REIS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800979-48.2023.8.14.0036 RECORRENTE: BENEDITA REIS PEREIRA Nome: BENEDITA REIS PEREIRA Endereço: TRAVESSA ALUISIO TIAGO, 412, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, andar 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Despacho Intimem-se as partes da decida dos autos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:38
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 13:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800979-48.2023.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: BENEDITA REIS PEREIRA Endereço: TRAVESSA ALUISIO TIAGO, 412, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Conceição, andar 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de pretensão relativa à declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento. É o que importa relatar.
DECIDO. - Aspectos introdutórios relevantes Não de hoje o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Não obstante se constatar em diversas ocasiões a efetiva ocorrência de fraude nas contratações, começou-se a observar que essas demandas também estavam sendo utilizadas para movimentar o Judiciário de forma abusiva, em descompasso com os fins do processo e com a lealdade, cooperação e boa-fé que se exigem como padrões de conduta de todos aqueles que buscam, por meio da jurisdição, a solução de problemas reais.
Em diversos Estados, essa constatação já chegou a dar ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Atentos a essa realidade os Centros de Inteligência dos Tribunais tem atuado em rede na identificação e monitoramento das demandas, a fim de garantir a higidez do Sistema de Justiça.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA publicou a Nota Técnica nº 06/2022, que adere a Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG, que compila e unifica dados e informações das notas técnicas emitidas por outros tribunais e acrescenta informações e estratégias, inclusive no que se refere a boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso de direto de ação.
Uma das boas práticas reside, justamente, na análise atenta e pormenorizada das petições iniciais, tanto em relação ao seu conteúdo como em relação aos documentos que a instruem.
Reforçando a importância da triagem minuciosa, o CIJEPA emitiu o Comunicado nº 01/2023, sugerindo condutas no tratamento adequado dessas demandas.
Aqui, vale ressaltar que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade. - Da litispendência No caso específico dos autos, analisando detalhadamente a petição inicial, como recomendado pela Nota Técnica nº 06/2022 e pelo Comunicado nº 01/2023, ambos do CIJEPA, verifica-se que não há como prosseguir com a demanda.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, constata-se que o Processo nº 0802905-78.2019.8.14.0012, ajuizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá, possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Relevante ressaltar, inclusive, que nele já foi proferida sentença de improcedência, encontrando-se o feito, atualmente, em grau de recurso.
Logo, inegável a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. - Da litigância de má-fé Não há dúvida de que o acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania e de que tem nos(as) magistrados(as) o seu maior garantidor.
Essa circunstância, entretanto, não afasta a obrigação daqueles que instam o Poder Judiciário de exercer o direito de ação sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e com fundamento nos princípios norteadores do processo, em especial o da boa-fé.
Não por outra razão, o art. 77 do CPC determina ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (incisos I e II).
Ademais, prevê o art. 80 do CPC o seguinte: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pois bem.
A parte autora ingressou simultaneamente com cinco demandas, no mesmo dia, negando a contratação de todos os seus contratos ativos, sem qualquer menção ao ajuizamento da ação anterior, idêntica à presente, em Comarca vizinha, cuja sentença lhe foi desfavorável.
Ao assim agir, a parte objetivamente deixou de direcionar sua atuação com fundamento na boa-fé, agindo temerariamente, sem levar em consideração os prejuízos que condutas dessa natureza tem causado ao Sistema de Justiça, tanto pelo impacto no tempo de tramitação, como pelos custos totalmente absorvidos pelo Estado, já que não há pagamento de custas.
Tem-se, assim, que a ação é temerária desde o seu nascedouro, porquanto sabendo da existência de processo idêntico ajuizado anteriormente e com sentença de improcedência, ajuizou nova demanda mesmo assim, movimentando todo o Judiciário, utilizando-se da prerrogativa da gratuidade conferida pelo rito processual escolhido, firme da esperança de que, por um descuido, fosse certificado um direito que se sabe inexistir.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (STJ - REsp: 1644471 ES 2016/0332139-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/05/2020) Por todas essas razões, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, à parte ré, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa.
Fica a parte autora intimada via DJE.
Cite-se o réu (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para que tome ciência da sentença e da condenação por litigância de má-fé.
Tendo em vista que já houve determinação em processos anteriores no sentido de que fosse oficiado ao CIJEPA, certifique-se a respeito do cumprimento da diligência nesses processos.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
21/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 11:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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