TJPA - 0827877-91.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:28
Determinação de arquivamento
-
15/07/2025 14:28
Determinação de arquivamento
-
15/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0827877-91.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS RÉU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 27 de maio de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:15
Juntada de decisão
-
29/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0827877-91.2023.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido - MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 5 de abril de 2024 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827877-91.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar ] AUTOR: FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE NAZARE LOPES REIS - PA28600 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente Ação, objetivando compelir a parte Requerida a disponibilizar tratamento médico hospitalar.
Juntou documentos, inclusive, o laudo médico atestando o estado grave de saúde do autor e solicitando o tratamento hospitalar, sendo deferido o pleito antecipatório para determinar a internação do interessado.
A parte atravessou petição informando que o interessado morreu, conforme documentos juntados aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se pela certidão juntada aos autos que houve a morte do interessado/beneficiário da pretensão deduzida em Juízo.
Desta feita, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 85, §4º, III, e §10, do CPC, revertidos para a Defensoria Pública do Estado, ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, a ser depositado na conta corrente de nº 182900-9, banco nº 037, agência nº 015, instituído pela Lei no 6.717/05; CNPJ n. 346395260001-38.
Sem custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de fevereiro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo nº 0827877-91.2023.8.14.0006 Requerente: Francisca Siqueira Queiros REQUERIDOS: Município de Ananindeua (Av.
Magalhães Barata, n 1515, bairro Centro, Ananindeua/Pa) Secretaria De Saúde De Ananindeua (Rod Br 316 Km 08, Rua Luis Cavalcante, 411 B, Bairro: Riacho Doce - Ananindeua/Pa) Estado do Pará (Rua Dos Tamoios, 1671, Cep 66.025-540, Batista Campos, Belém-Pa).
Secretaria De Estado De Saúde Pública (Avenida João Paulo II, nº 602, bairro Marco, Belém - PA).
DECISÃO R.
H.
Vistos, etc...
I – Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em benefício de Francisca Siqueira Queiros, 75 anos, visando a transferência para Leito de UTI, para o tratamento de Insuficiência Renal Aguda.
Os autos foram distribuídos e encaminhados a Juíza plantonista que deferiu o pedido liminar em tutela de urgência.
Intimados os entes públicos, o Estado do Pará informou o falecimento da Requerente, em 02/01/2023. É o breve relato.
Decido.
II – Observo que houve o deferimento do pedido de Tutela, sem a determinação de citação.
Portanto, CITEM-SE os Requeridos.
Sendo apresentada Contestação, certifique-se acerca da tempestividade.
III – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV – Considerando a informação trazida pelo Requerido, acerca do falecimento da paciente , intime-se a Parte Autora para manifestação e eventual pedido de extinção.
Publique-se e intimem-se na forma da Lei.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo em substituição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Tutela Antecipada Antecedente Petição Inicial 23123018415783200000100228517 02 RG e CPF Documento de Identificação 23123018415822300000100228518 03 Cartão SUS Documento de Identificação 23123018415855400000100228519 04 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23123018415883600000100228520 05 SISREG - urgência Documento de Comprovação 23123018415931100000100228521 06 Solicitação de avaliação pré-anestésica Documento de Comprovação 23123018415982200000100228522 07 Fotos internação Documento de Comprovação 23123018420030800000100228523 Decisão Decisão 23123022214331400000100229292 Certidão Certidão 23123022310239000000100229270 Email Processo 0827877-91.2023.8.14.0006.
Tutela de Urgência Documento de Comprovação 23123022310253500000100229271 Decisão Decisão 23123022214331400000100229292 Decisão Decisão 23123022214331400000100229292 Diligência Diligência 23123121144693600000100232654 ACP print Devolução de Mandado 23123121144708800000100232655 Decisão Decisão 24011513120668900000100619690 Decisão Decisão 24011513120668900000100619690 Ciência Petição 24011622335073600000100746522 Petições Diversas Petição 24011909503300000000100899851 Tela de Regulação SER Documento de Comprovação 24011909503300000000100899852 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:12
Declarada incompetência
-
05/01/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 22:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810483-44.2023.8.14.0015
Benedito Aureliano Ribeiro da Silva
Advogado: Regiani Mombelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2023 14:57
Processo nº 0800971-71.2023.8.14.0036
Luis Mota
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 10:58
Processo nº 0802914-84.2023.8.14.0049
Edivan Silva do Nascimento
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Khalil Negrao Rodrigues Morhy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 09:31
Processo nº 0827877-91.2023.8.14.0006
Francisca Siqueira Queiros
Estado do para
Advogado: Jessica de Nazare Lopes Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 11:49
Processo nº 0800979-48.2023.8.14.0036
Benedita Reis Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 08:57