TJPA - 0810483-44.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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30/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BENEDITO AURELIANO RIBEIRO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0810483-44.2023.8.14.0015 - [Acidente de Trânsito] Parte Requerente: Nome: BENEDITO AURELIANO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1236, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamante: REGIANI MOMBELLI Parte Requerida: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Benedito Aureliano Ribeiro da Silva em face de Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT S.A., visando à complementação da indenização recebida administrativamente, decorrente de invalidez parcial permanente ocasionada por acidente de trânsito.
Relata o autor que, em razão de acidente ocorrido em 20/04/2020, sofreu lesões que resultaram na perda funcional de 50% do membro inferior direito, tendo recebido administrativamente da requerida a quantia de R$ 2.362,50.
Alega que o valor é incompatível com o grau de sua invalidez, pleiteando a diferença no montante de R$ 2.362,50.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão do autor, nos termos do artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, e da Súmula 405 do STJ, sustentando que o prazo prescricional de três anos, contado a partir do pagamento administrativo realizado em 03/11/2020, foi ultrapassado, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 18/11/2023.
O autor apresentou réplica, defendendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data de ciência inequívoca de sua invalidez, alegadamente consolidada com a alta médica definitiva em 26/11/2020, estando a demanda tempestiva. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, “prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”.
Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
Outrossim, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 883): “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”.
Na presente demanda, verifica-se que o pagamento administrativo ocorreu em 03/11/2020 (ID 109253218), quando o autor recebeu a quantia de R$ 2.362,50, valor que considerou insuficiente para reparar sua invalidez.
Assim, é nesse momento que o autor toma ciência inequívoca da extensão da lesão e do valor recebido, configurando-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada apenas em 18/11/2023, após transcorridos mais de três anos do pagamento administrativo.
Logo, não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ainda que o autor alegue que a ciência de sua invalidez apenas se consolidou com a alta médica definitiva, em 26/11/2020, tal argumento não merece acolhida, pois o próprio pagamento administrativo pressupõe a análise da extensão das lesões, sendo este o momento em que o segurado, de forma inequívoca, toma ciência dos fatos relevantes à propositura de sua ação.
Portanto, o direito do autor à complementação do valor recebido está fulminado pela prescrição trienal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, na Súmula 405 do STJ e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte ré e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita.
Determino, ainda, que a Secretaria proceda à retificação da autuação para a classe "Procedimento Comum", tendo em vista que a presente demanda foi distribuída de forma equivocada pela parte autora como "Ação Civil Pública".
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BENEDITO AURELIANO RIBEIRO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810483-44.2023.8.14.0015 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE: BENEDITO AURELINO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada pela parte requerente BENEDITO AURELINO RIBEIRO DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
Requer as benesses da justiça gratuita, a citação da requerida e a procedência da ação. 1.
Precipuamente, constato que a petição inicial – ID 104468146, está em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC, mas, observo que o cadastro no sistema PJE foi procedido de forma equivocada, desta feita, procedam a retificação da classe no sistema PJE, de Ação Civil Pública para Ação de Procedimento Comum, advertindo a patrona peticionante, para atentar-se quanto ao cadastramento dos autos no ato do ajuizamento da ação, a fim de que o feito inicie com o seu regular andamento, sem necessidade de posteriores retificações. 2.
Por conseguinte, quanto a questão preliminar formulada pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que a parte requerente preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que não dispõe, neste momento, de arcar com as despesas processuais, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante, ao menos neste momento processual, podendo ser posteriormente revista e alterada. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, para o dia para o dia 29 de maio de 2024, às 11:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiência deste Juízo.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, bem como para comparecer à audiência designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono – autor advoga em causa própria, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se o requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, comparecer à audiência de conciliação, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/01/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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