TJPA - 0827877-91.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo n.º 0827877-91.2023.8.14.0006 - PJE) opostos por FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS contra MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e ESTADO DO PARÁ, para corrigir alegado erro material na decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença para condenar o Município de Ananindeua e o Estado do Pará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, tudo nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.” Em suas razões (Id. 23715602), a embargante aponta erro material, alegando que a Defensoria Pública nunca patrocinou a causa, tendo ocorrido a atuação desta advogada Jéssica de Nazaré Lopes Reis desde a petição inicial, de modo a ser totalmente equivocada a manutenção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o erro material apontado.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte embargada. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII e 1.024, §2º do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifei).
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso dos autos, o embargante pretende, tão somente, que seja corrigindo o erro material que manteve a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, para sejam arbitrados em favor da advogada constituída nos autos.
Verificando a decisão recorrida, de fato, observa-se a necessidade de reconhecer a inconsistência apontada.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a advogada da embargante não pertence ao quadro de advogados da Defensoria Pública do Estado do Pará, sendo advogada privada, desde o ingresso em Juízo de 1º grau, na comarca de Ananindeua.
Assim, a Defensoria Pública Estadual não oficiou no feito, como se pode ver da inicial de Id. 22916744.
Logo, diante da constatação de que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material, necessário a correção para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em favor da advogada constituída nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir o erro material e determinar que que os honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sejam arbitrados em favor da advogada constituída nos autos.
Alerta-se às partes, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, os embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0827877-91.2023.8.14.0006) interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra FRANCISCA SIQUEIRA QUEIROS, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara da fazenda Pública de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará em representação a Apelada.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos (22916770): “Verifica-se pela certidão juntada aos autos que houve a morte do interessado/beneficiário da pretensão deduzida em Juízo.
Desta feita, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 85, §4º, III, e §10, do CPC, revertidos para a Defensoria Pública do Estado, ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, a ser depositado na conta corrente de nº 182900-9, banco nº 037, agência nº 015, instituído pela Lei no 6.717/05; CNPJ n. 346395260001-38.
Sem custas judiciais.” Em razões de apelo (id. 22916771), o Ente Municipal afirma que a sentença merece ser reformada, vez que o Tema 1002 RG/STF está suspenso, uma vez que está pendente de apreciação os Embargos de Declaração oposto contra a tese nele firmada.
Argui a impossibilidade de condenação ao pagamento de verba honorárias em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, fazendo-se necessária a distinção do caso dos autos ao AR 1937 AgR.
Ao final, requer o provimento do recurso para suspensão do feito até a decisão do STF acerca dos Embargos de Declaração opostos pelas Fazendas Públicas nos autos do Tema 1.002 RG/STF e, posteriormente, reformada a sentença a fim de afastar a condenação em honorários e fixação da quantia por equidade, de acordo com o tema 1076 STJ.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso (Id. 22916774).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se a sentença merece ser reformada, diante da alegação do Município de Ananindeua de que, diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Tema nº 1.002 RG/STF, a aplicabilidade da sua tese está suspensa, bem como, de que não é possível sua condenação em favor da Defensoria Pública Estadual, fazendo-se necessária a aplicação do distinguishing entre o caso em tela e AR 1937 AgR.
Inicialmente, cumpre consignar que há muito já está pacificado pelos tribunais superiores o entendimento de que a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração no recurso paradigma não tem o condão de suspender o processo na corte superior e, tampouco, a aplicabilidade do que fora firmado na tese, a qual será feita de forma imediata.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1.
A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) – grifo nosso EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RE 592.581-RG (TEMA Nº 220).
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 38051 GO 0033328-65.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifo nosso Deste modo, neste aspecto não assiste razão ao Apelante.
No que tange a alegação de impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, importante tecer os seguintes esclarecimentos.
A Defensoria é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, com a incumbência constitucional de promover a defesa dos necessitados, prestando orientação jurídica em todos os graus, na forma do art. 5º, LXXIV da CF/88, sendo ainda definida como um órgão estatal que embora possua autonomia administrativa, não possui personalidade jurídica própria.
Em que pese a autonomia funcional e administrativa concedida à Defensoria pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, não deixa de ser órgão público integrante do Poder Executivo do Ente Federativo que a criou, que no caso concreto é o Estado do Pará.
A eventual criação de um fundo contábil próprio para dar efetividade ao mandamento constitucional da autonomia administrativa, concede ao órgão melhores condições de suprir suas necessidades imediatas, mas não modifica sua identificação como pessoa jurídica vinculada.
Assim, prevalecia o entendimento de que os honorários advocatícios não seriam devidos pela parte vencida, pois seriam pagos à pessoa jurídica que a mantém, ou seja, ao Ente Federativo correspondente, orientação da Súmula 421/STJ.
Entretanto, o entendimento foi superado em sede de Repercussão Geral, por ocasião de julgamento realizado em 26 de junho de 2023, sob a relatoria do Exmo.
Min.
Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese no RE 1.140.005: Tema 1.002/STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Como se vê, a condenação em honorários se estende ao Estado do Pará, de acordo com precedente obrigatório, onde se decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer Ente Público.
A despeito de argumentos apresentados para fazer a distinção do julgado paradigma, há total identidade com a decisão vinculante, onde foi reformado acórdão do TRF-2 que afastava o pagamento de honorários, passando-se a garantir a verba à DPU que é vinculada à União.
Quanto à observância do precedente qualificado em comento, o art. 927 do CPC assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (Grifo nosso). À vista disto, por força do dispositivo em destaque, este Tribunal tem a obrigação de observar a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002 do STF).
Neste sentido vem decidindo este E.
TJPA, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO QUE ALEGA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STF.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA A SER PAGA PELO ESTADO.
RECENTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 1140005.
TEMA 1002 DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800111-37.2021.8.14.0005 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
RE 1.140.005/TEMA 1002 DO STF.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E ESTADO DO PARÁ CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801057-29.2023.8.14.0008 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) Com efeito, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, sendo desnecessário sobrestamento, pois claramente cabível a sua fixação em favor da Defensoria Pública.
Por fim, frisa-se que o montante dos honorários deve ser destinado integralmente ao fortalecimento da estrutura da Defensoria Pública, sendo expressamente proibido qualquer rateio entre os seus membros, conforme o precedente vinculante fixado no RE 1.140.005 - TEMA 1002 do STF.
Assim, no caso, é possível a condenação do Município de Ananindeua e do Estado do Pará ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença para condenar o Município de Ananindeua e o Estado do Pará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, tudo nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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14/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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