TJPA - 0802914-84.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/02/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 20:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/02/2024 20:56
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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23/02/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:21
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802914-84.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: KHALIL NEGRAO RODRIGUES MORHY - PA35738, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, proposta por EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, in verbis: “Prefacialmente, cabe ressaltar que a energia é de suma importância para a qualidade de vida do ser humano, neste passo no dia 16 de outubro de 2023, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica do demandante, sem qualquer justificativa! Cuida-se analisar que o demandante foi privado de algo que é essencial, impedindo o bem-estar de sua família.
Ocorre, excelência, que o demandante tem uma filha de 03 (três) Anos que necessita de cuidados médicos, pois possui uma doença inflamatória crônica das vias aéreas - ASMA.
Em razão do estado de saúde, faz uso contínuo de aparelho do inalador, conforme anexo em Vídeo- Prova, no seu quarto.
Informa o Requerente que sua filha necessita de observações e cuidados permanentes.
Frisa-se que com a suspensão do fornecimento de energia, o demandante teve que se deslocar de sua residência até o hospital para que fosse possível que sua filha utilizasse o inalador, e não agravasse ainda mais o seu estado de saúde.
Destarte, a gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo os danos causados irreparáveis.
Impende destacar, que pacientes que possuem doença crônica não podem ter o fornecimento de energia suspenso, haja vista que necessitam de cuidados médicos diariamente.
Excelência, dado esses fatos, o Autor ainda sofreu com a perda de alimentos estocados na geladeira em razão da interrupção de energia elétrica, conforme demonstrado no Vídeo-Prova em anexo. (DOC 03).
E com a falta de energia, sua geladeira sem refrigeração, por culpa exclusiva do réu, causou o descongelamento dos produtos e prejuízos total.
O autor também foi compelido a passar a noite toda sem nenhuma luz, bem como sem poder utilizar ventilador e carregar seu telefone celular para pedir ajuda caso precisasse, de alguma emergência em razão da saúde de sua filha.
Diante da informação de que havia a conta em aberto o autor foi até o agente credenciado onde solicitou a 2ª via, fez o pagamento e solicitou a religação junto a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e eles deram o prazo de 24 horas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica (comprovante de solicitação em anexo).
Prazo este que não foi cumprido de forma correta pela instituidora ré, uma vez que o restabelecimento da energia do autor deu-se somente no dia 19 de outubro de 2023.
O presente caso tem novamente o requerido como ocupante do polo passivo. É flagrante o desrespeito que a mesma vem tendo REITERADAMENTE com os consumidores, usuários do serviço essencial que lhes é prestado.
Infelizmente, repetimos aqui no presente exordial os mesmos argumentos que usamos em outras ocasiões, em que clientes da requerida vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.” Nesse cenário, o demandante pugna: a) A concessão da justiça gratuita; b) A aplicação do CDC e, consequente, inversão do ônus da prova; c) Indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a reclamada, em contestação apresentada no id n. 105600184, refutou as alegações da inicial, destacando que a suspensão ocorreu por inadimplência em 03.01.2021, porém o demandante efetuou a religação a revelia da concessionária, ocorrendo a interrupção da irregularidade em 16.10.2023.
Ademais, ressaltou que efetuou o restabelecimento da energia no mesmo dia do requerimento administrativo.
Em audiência, id n. 105624862, a reclamada não compareceu, sendo decretada sua revelia, motivo pelo qual conciliação resultou infrutífera.
Após, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Destaca-se, ainda, que não obstante a decretação da revelia da requerida, tal circunstância não induz, necessariamente, a procedência da ação, a teor do disposto no artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Da mesma forma caminha a jurisprudência, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
No mais, insta salientar que o presente caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando a presente demanda, nota-se que a controvérsia reside em apurar o período de interrupção de energia, bem como a existência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida e o consequente dever de indenizar.
A reclamada é prestadora de serviço público e por isso se submete ao disposto no art. 37, §6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
Ainda, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso vertente o disposto nos arts. 14 e 22, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O art. 4º, § 3º, I, II e III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, por sua vez, indica em quais hipóteses não se consideram a interrupção como descontinuidade do serviço, in verbis: Art. 4º, § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Já o art. 362 da Resolução nº.1.000/2021, da ANEEL, a seu turno, estabelece os prazos para a religação das instalações, a serem observados, quais sejam: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Constata-se que a interrupção do serviço de energia elétrica, por parte da demandada, foi realizado dentro da legalidade e no exercício regular de direito, pois, de fato, havia faturas recentes em aberto, consoante os próprios relatos contidos na inicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Revela-se legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento quando o débito não for superior a 90 dias. 2.
O pagamento posterior dos débitos vencidos nos 90 dias que antecederam o corte não obsta a suspensão quando permanecer em aberto as faturas mais antigas. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Grifei) (TJ-DF 07354462220218070000 1422362, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO.
NOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A ORIGEM DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.\n1.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária.
Inteligência dos artigos 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.\n2.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes, inclusive com repactuação e parcelamento da dívida, caracteriza-se como novação.
Descabe, assim, rediscutir as balizas do débito.\n3.
Hipossuficiência da autora ou mesmo coação desta ao firmar a avença que não restou comprovada.
Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia.\n4. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais ou ainda decorrentes de parcelamento.
Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Ausente, assim, qualquer conduta ensejadora de danos morais à parte autora.\n5.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos com a exigência suspensa, por litigar o autor sob o pálio da AJG.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002483920208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Noutro viés, é cediço que à demora em solucionar o problema após o adimplemento do débito configura descontinuidade de serviço essencial.
Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou demora excessiva na religação por parte da requerida, a qual restabeleceu o serviço no mesmo dia no requerimento administrativo, ou seja, em 19.10.2023, consoante documento de id n. 103608289 e os próprios relatos contidos na peça ingresso.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a configuração de dano moral pela demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica que foi suspenso pelo atraso no pagamento das faturas; b) valor da indenização por danos morais, e c) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a empresa prestadora de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 3.
A demora injustificada para o religamento do serviço de energia elétrica configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial, ex vi do art. 10, inc.
I, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989. 4.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 5.
O dies a quo de incidência dos juros de mora na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Grifamos) (TJ-MS - APL: 08010001220168120008 MS 0801000-12.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) Na presente demanda, embora a interrupção tenha como ponto de partida um ato lícito, segundo o que se depreende da petição inicial, a falha na prestação do serviço imputada à parte requerida decorre da demora em promover o restabelecimento da energia, e não da interrupção por si só.
Ou seja, busca-se apurar a responsabilidade em decorrência de eventual ineficiência da requerida na prestação do serviço, após a ocorrência daquele.
Por conseguinte, inexistindo mácula no procedimento adotado para a interrupção do serviço essencial e tendo ocorrido o restabelecimento nos moldes do art. 362 da Resolução n.1.000/2021, da ANEEL, não há que se falar em compensação por danos morais e patrimoniais.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora e, assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 22:37
Decretada a revelia
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06/12/2023 09:39
Audiência Una realizada para 06/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:27
Expedição de Carta.
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06/11/2023 10:25
Audiência Una designada para 06/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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06/11/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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