TJPA - 0801423-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:06
Decorrido prazo de JOSE VELOSO NUNES em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0801423-28.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ VELOSO NUNES em face de BANCO MASTER S/A.
Narra a parte autora que, em 09/10/2023, firmou contrato de consórcio com a empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no entanto, em conluio com o BANCO MASTER, tal administradora fez “venda casada”, eis que, sem saber, acabou aceitando empréstimo junto ao banco reclamado, no valor de R$ 14.153,03.
Afirma que, após o recebimento da quantia de R$ 14.153,03, realizou a transferência dos valores para a empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Diante do exposto, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo se deu de forma casada ao contrato de consórcio, pretende a rescisão do mesmo e a consequente restituição do valor.
Pois bem.
No entendimento deste Juízo, se o autor alega que o contrato de empréstimo firmado junto ao réu Banco Master deu-se de forma casada, em virtude de contratação de consórcio junto à empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, a legalidade de ambos os contratos, o de consórcio e o de empréstimo, devem ser analisados conjuntamente, tendo em vista que se trata da mesma causa de pedir, havendo conexão, portanto entre a discussão envolvendo os contratos.
Além disso, o próprio autor afirma que transferiu os valores recebidos do Banco Master para a Tradição Administradora.
Em consulta ao PJE, verifiquei que, em 04/03/2024, o autor propôs ação em desfavor de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, distribuída a esta vara, mas que foi extinta, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, em razão do valor do contrato.
Constatei, ainda, que até a presente data, o autor não reingressou com a ação na justiça comum.
Deste modo, muito embora, o valor do contrato de empréstimo da presente ação esteja dentro da alçada dos Juizados Especiais, entendo que não é possível a análise adequada do caso sem a análise conjunta do contrato de consórcio.
E uma vez que este juízo já declarou a incompetência dos juizados para analisar o processo que discutia o contrato de consórcio, em razão do valor da causa, entendo que a incompetência reflete nesta ação, que possui a mesma causa de pedir.
Se o autor já tivesse proposto nova ação perante o juízo comum, para discutir o contrato de consórcio, este juízo poderia redistribuir o presente feito, em observância ao princípio da economia processual e para preservar a tutela concedida em ID 107448003.
No entanto, uma vez que não houve propositura de nova ação, é o caso de extinção do presente feito.
Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar os contratos ora tratados, contudo, perante a Justiça Comum.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
A fim de evitar prejuízos à parte autora, mantenho a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 107448003), vigendo pelo prazo de 60 (sessenta dias), a contar da intimação da presente decisão.
Após esse prazo, a tutela concedida considerar-se-á revogada automaticamente.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:50
Audiência Una realizada para 10/12/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0801423-28.2024.8.14.0301 Nome: JOSE VELOSO NUNES Nome: BANCO MASTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste sobre o alegado descumprimento de tutela (ID 123854126), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011109444210000000100492836 001 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24011109444252600000100492838 002 - RG VELOSO Documento de Identificação 24011109444289600000100492839 004 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - CONSÓRCIO Documento de Comprovação 24011109444324900000100492843 005 - EXTRATO EMPRÉSTIMO - BANCO MASTER Documento de Comprovação 24011109444367300000100492844 006 - RESPOSTA - BANCO MASTER Documento de Comprovação 24011109444417800000100492845 007 - RECLAMAÇÃO BACEN Documento de Comprovação 24011109444467600000100492846 008 - RESPOSTA BANCO MASTER Documento de Comprovação 24011109444523800000100492848 003 - CONTRATO CONSÓRCIO TRADIÇÃO - 01 Documento de Comprovação 24011109444577100000100492850 003 - CONTRATO CONSÓRCIO TRADIÇÃO - 02 Documento de Comprovação 24011109444677100000100492849 Decisão Decisão 24012214083755200000101003581 Decisão Decisão 24012214083755200000101003581 Citação Citação 24012214083755200000101003581 Citação Citação 24012214083755200000101003581 Certidão Certidão 24022214393359900000102830491 AR Identificação de AR 24031310284311100000104271736 AR Identificação de AR 24031310284318700000104271737 Certidão Certidão 24061111185185800000109945274 Petição de Habilitação Petição 24072312112472800000113370699 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia Documento de Comprovação 24072312112514900000113370701 Carta de preposto Assinada - Gabino - Banco Master - Geral Documento de Comprovação 24072312112544900000113370702 Contrato banco Documento de Comprovação 24072312112580600000113370704 Nome novo Documento de Comprovação 24072312112787300000113370706 Procuracao banco Instrumento de Procuração 24072312112863500000113370710 Petição Petição 24082218172199900000115992223 06_05_04_03_02_01_merged Documento de Comprovação 24082218172222200000115992224 -
13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0801423-28.2024.8.14.0301 Nome: JOSE VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fortaleza, 17, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-300 Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, sal 1702, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/12/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ VELOSO NUNES em face de BANCO MASTER S/A., todos qualificados nos autos.
Alega, em suma, o autor, que firmou contrato de Consórcio com a empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (doc.
Anexo), que em conluio com o requerido BANCO MASTER, fez “venda casada”, de um empréstimo no valor de R$ 14.153,03 (quatorze mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos), tendo como garantia seu saldo de FGTS, com previsão de pagamento em 10 parcelas anuais.
Requer liminar para suspender a cobrança dessas parcelas, até a resolução da lide. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o reclamante junta aos autos, contratos, reclamação no Banco Central, resposta ouvidoria, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação, podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os valores do empréstimo são devidos, poderá a parte requerida promover a cobrança, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida, no prazo de 03 (três) dias, suspenda a cobrança de valores relativos ao contrato n° 90-2300195390, discutido nestes autos, até o julgamento final da lide.
Ainda, e por conseguinte, determino que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função desses débitos.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças indevidas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:45
Audiência Una designada para 10/12/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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