TJPA - 0819812-57.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 21:47
Recebida a denúncia contra LEONARDO DE OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*92-58 (REU)
-
06/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2025 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
20/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2024 17:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a (ID 123712242) em que o Ministério Público disse que irá analisar a conveniência e oportunidade de propor ANPP, todavia até o momento, passados mais de 90(noventa) dias, nenhuma dessas providências foi adotada, encaminhem - se os autos novamente ao MP para que promova o que entender de direito.
Int.
Cumpra-se 09 de dezembro de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
09/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 123712242), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova sua manifestação da forma que entender de direito e somente retornem os autos com a manifestação do Órgão Ministerial para prosseguimento do feito em seus ulteriores.
Cumpra-se.
Icoaraci, 22 de agosto de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
22/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:49
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2024 20:39
Declarada incompetência
-
22/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 21:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 04/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:15
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que ainda não se encontra concluído, tendo em vista o pedido de diligências pelo Ministério Público, não sendo, portanto, de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 12 do E.
TJE/PA: Súmula nº 12 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Diante do estágio procedimental do feito, determino a remessa dos presentes autos e de seus apensos à Vara de Inquéritos da Capital, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
18/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:21
Declarada incompetência
-
11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
26/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2023 14:41
Declarada incompetência
-
24/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 20:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:39
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 27/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 03:47
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 25/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2021 17:38
Declarada incompetência
-
22/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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