TJPA - 0802773-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Decorrido prazo de JACQUELINE MACIEL DESANTANA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MACIEL DESANTANA em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802773-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JACQUELINE MACIEL DESANTANA REQUERIDO: EVENTOS E RECEPCOES SPACO GUINZA LTDA SENTENÇA.
Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de restituição de valores, proposta por Jacqueline Maciel de Santana em face da empresa Débora Macedo Caldas – ME (Spaço Guinza).
A parte autora alega que, em 27 de setembro de 2021, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, visando à realização de festa de casamento, no valor de R$ 15.200,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 7.600,00, correspondente a 50% do montante total.
Informa que, em razão do término do relacionamento, o evento foi cancelado, sendo informada de que o valor não seria restituído, conforme cláusula contratual que previa a retenção de 50% do valor total do contrato em caso de rescisão por iniciativa da contratante.
Relata que a ré ofereceu carta de crédito para utilização do valor retido, com validade até 02/04/2024, mas que, em virtude de ter mudado de domicílio e não possuir condições de realizar outro evento, tentou negociar a devolução, sem sucesso.
Alega que a cláusula é abusiva, requerendo sua nulidade e a restituição integral dos valores pagos.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando a validade da cláusula contratual, a existência de boa-fé objetiva em toda a relação, e que a autora aceitou a proposta da carta de crédito, caracterizando-se como transação válida.
Argumenta que a cláusula de retenção de 50% é prática comum e justificada no mercado de eventos, não se tratando de cláusula abusiva.
Juntaram-se documentos pelas partes, não havendo impugnação específica aos documentos essenciais. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor total do contrato em caso de cancelamento por parte da contratante, bem como ao pedido de restituição do valor pago pela autora.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se à hipótese a legislação consumerista, que prevê a nulidade de cláusulas que imponham ao consumidor obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
A cláusula que autoriza a retenção de 50% do valor contratual em caso de cancelamento do evento, sem comprovação de despesas específicas ou danos efetivos por parte da ré, caracteriza-se como abusiva, pois transfere integralmente o risco da atividade econômica ao consumidor e fere o equilíbrio contratual, impondo desvantagem desproporcional à autora.
Assim, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual de retenção de 50% do valor total do contrato.
No que tange ao pedido de restituição, ainda que se reconheça a abusividade da cláusula, é cabível a aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da penalidade contratual, de forma a preservar parte do valor, como compensação por eventual frustração da expectativa legítima do fornecedor.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a ausência de demonstração de gastos efetivos pela ré, reputo razoável limitar a penalidade contratual a 10% do valor total do contrato (R$ 1.520,00), determinando, portanto, a restituição de R$ 6.080,00 à autora, valor este correspondente à quantia paga (R$ 7.600,00) deduzido da penalidade reduzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual de retenção de 50% do valor do contrato e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, nos termos do art. 413 do Código Civil, para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais), correspondente ao valor pago, com dedução da penalidade limitada a 10% do valor total contratual (R$ 1.520,00); b) Determinar que o valor seja acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, conforme arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça.
Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 11:37
Audiência Una realizada para 08/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0802773-51.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: JACQUELINE MACIEL DESANTANA REQUERIDO: EVENTOS E RECEPCOES SPACO GUINZA LTDA O(A) Dr(a).CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 08/11/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFkMTI2NzctNTRkOC00NDFmLWIzNzAtN2I4OWI3YzFjOTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JACQUELINE MACIEL DESANTANA Endereço: Passagem Novo Continente I, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-670 Belém, 19 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
19/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:40
Audiência Una designada para 08/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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