TJPA - 0801655-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:45
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:45
Decorrido prazo de EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO SATIRIO DA MATA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801655-40.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MANOEL BORGES PRIETO (ID 148750772) em face da sentença proferida em ID 148701921, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação foi satisfeita.
O Embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à análise do pedido de levantamento de honorários contratuais e à distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou o reexame de questões já decididas, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente.
O Embargante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não esclarecer a existência e a validade do contrato de honorários advocatícios, cuja cópia teria sido acostada aos autos, e que a assinatura do Embargante na petição de requerimento de alvará apartado (ID 148504308) configuraria a expressa autorização para o levantamento dos valores pelos patronos.
Alega, ainda, que a ausência de testemunhas no contrato não o invalidaria como título executivo extrajudicial, conforme entendimento jurisprudencial.
Contudo, uma análise detida da sentença embargada (ID 148701921) revela que esta não se quedou omissa quanto à questão dos honorários contratuais.
A decisão expressamente consignou que: "os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB".
Ao assim dispor, este Juízo estabeleceu a condição legal para o levantamento dos honorários contratuais de forma apartada, em conformidade com a legislação aplicável.
A decisão, portanto, não negou a existência de um contrato de honorários, tampouco se manifestou sobre a sua validade ou sobre a suficiência dos documentos já apresentados para o preenchimento dos requisitos legais.
A determinação judicial foi clara ao indicar os pressupostos para a expedição do alvará em nome do patrono.
A pretensão do Embargante, neste ponto, não se volta à correção de um vício de omissão, mas sim à obtenção de uma manifestação judicial explícita sobre a suficiência dos documentos já juntados para o cumprimento da condição estabelecida.
Tal desiderato, embora legítimo no contexto da execução, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Vejo, assim, que a decisão embargada não foi omissa por não ter realizado uma chancela prévia sobre a aptidão dos documentos para o levantamento, mas sim por ter estabelecido a regra a ser observada.
A ausência de manifestação expressa sobre a validade do contrato sem testemunhas, por exemplo, não configura omissão, uma vez que a decisão não se baseou em tal premissa para negar o levantamento, mas sim na necessidade de cumprimento dos requisitos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Em segundo lugar, o Embargante aduz que a decisão embargada, ao ressaltar a não condenação em honorários sucumbenciais, incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o pedido de levantamento se referia exclusivamente a honorários contratuais.
Neste particular, a sentença embargada foi cristalina e exauriente, vejamos.
O trecho da decisão que o Embargante aponta como omisso ou contraditório ("RESSALTO ao patrono do exequente que NÃO houve condenação em honorários sucumbenciais, posto que o feito tramita sob o rito da LEI n. 9.099/95, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU, conforme sentença") teve o propósito de esclarecer, de forma inequívoca, a natureza dos honorários que poderiam ser objeto de levantamento apartado.
Tal esclarecimento é pertinente e necessário, especialmente considerando que a certidão anterior (ID 148609553) havia, de forma equivocada, feito menção a "honorários sucumbenciais" ao descrever o pedido do exequente.
A decisão, portanto, agiu com a devida clareza e precisão ao distinguir as espécies de honorários, evitando qualquer ambiguidade e reafirmando a correta aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Não há, neste ponto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscutir a matéria ou de obter uma reiteração desnecessária de um ponto já devidamente abordado.
Em suma, os Embargos de Declaração apresentados não apontam qualquer vício intrínseco à decisão embargada que justifique sua modificação ou integração.
A pretensão do Embargante, em verdade, revela um caráter infringente, buscando a alteração do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
A decisão proferida em ID 148701921 cumpriu seu mister jurisdicional de forma clara e fundamentada, não padecendo dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MANOEL BORGES PRIETO (ID 148750772), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a ré efetuou o pagamento da condenação e tendo a parte autora anuído com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
RESSALTO ao patrono do exequente que NÃO houve condenação em honorários sucumbenciais, posto que o feito tramita sob o rito da LEI n. 9.099/95, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU, conforme sentença.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
19/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte Ré realizou o cumprimento da obrigação tempestivamente (pagamento realizado em 03/06/2025 valor de R$22.653,11; o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 15 de julho de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:58
Decorrido prazo de PEDRO SATIRIO DA MATA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 134421087 transitou em julgado em 14/02/2025 23:59:59 para a parte autora e na mesma data para a ré EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ante a revelia aplicada.
Para o réu PEDRO SATIRIO DA MATA o trânsito em julgado de seu em 25/02/2025 23:59:59.
CERTIFICO que não constam valores depositados no SDJ.
Ante o exposto procedo à intimação da parte exequente para que, em querendo, requeira o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513 do CPC, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 07 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO SATIRIO DA MATA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:43
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA GOMES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:16
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801655-40.2024.8.14.0301 Requerente: Francisco Manoel Borges Prieto Requeridos: Êxito Importadora e Exportadora S/A e Pedro Satírio da Mata SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por Francisco Manoel Borges Prieto em face de Êxito Importadora e Exportadora S/A e Pedro Satírio da Mata, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26 de julho de 2023, na rodovia PA-316, no qual o veículo do autor sofreu avarias.
O autor alega que o caminhão de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido, colidiu com seu veículo devido à condução imprudente e em alta velocidade do condutor.
Apresenta notas fiscais que demonstram os gastos de R$ 17.500,00 com o reparo do veículo e de R$ 1.395,00 com transporte, requerendo a condenação solidária dos réus.
Os requeridos foram regularmente citados, porém o primeiro requerido não se fez presente na audiência designada e o segundo requerido, apesar de presente, não apresentou contestação. 2.
Fundamentação É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” No caso sub examine, o primeiro requerido não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do primeiro requerido, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Diante da revelia do primeiro requerido e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O segundo requerido se fez presente na audiência, porém não apresentou contestação, deixando de refutar a alegação de culpa na ocorrência do acidente.
O exame das provas, especialmente o boletim de ocorrência e as fotografias anexadas, evidencia que a colisão ocorreu pela condução imprudente do caminhão de propriedade da primeira requerida.
Relata-se que o segundo requerido, em alta velocidade, realizou manobra que resultou no abalroamento do veículo do autor, atingindo sua lateral esquerda.
Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor tem o dever de manter o domínio do veículo, dirigir com atenção e cautela, e respeitar as condições da via.
No caso, a negligência do condutor do caminhão é manifesta, uma vez que: 1.
A colisão ocorreu em um trecho dotado de radar fixo, o que demonstra que a velocidade incompatível com a via era injustificável; 2.
Não há indícios de qualquer manobra do autor que pudesse contribuir para o acidente; 3.
A lateralidade da colisão, conforme as fotografias, corrobora a tese de que o caminhão perdeu o controle, avançando sobre o veículo do autor.
O artigo 186 do Código Civil consagra a responsabilidade por ato ilícito, impondo a reparação àquele que, por ação ou omissão, cause dano a outrem.
Há nexo direto entre a conduta do condutor do caminhão e os danos experimentados pelo autor.
A primeira requerida, como proprietária do caminhão, responde solidariamente pelos danos causados por seu condutor, ainda que este não seja seu preposto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que a responsabilidade do proprietário do veículo decorre da simples titularidade do bem, independente da relação com o condutor (STJ, REsp 1.277.724/MG).
Assim, a conduta imprudente do condutor, aliada à titularidade do caminhão pela primeira requerida, constitui a base para a condenação solidária.
O autor apresentou comprovação das despesas com o reparo do veículo, no valor de R$ 17.500,00, e com transporte particular, no valor de R$ 1.395,00, decorrentes da privação do uso do automóvel.
Tais valores são proporcionais aos danos causados e adequadamente comprovados nos autos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento ao autor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao custo de reparação do veículo, e R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), referente às despesas com transporte, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 6 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito Assinando Digitalmente JT -
29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:34
Audiência Una realizada para 26/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:54
Audiência Una designada para 26/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 08:52
Audiência Una cancelada para 11/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO SATIRIO DA MATA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL BORGES PRIETO em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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22/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL BORGES PRIETO em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL BORGES PRIETO em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0801655-40.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 11/09/2024 11:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE.
Belém, 28 de junho de 2024. -
28/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:10
Expedição de .
-
28/06/2024 09:09
Audiência Una designada para 11/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:31
Expedição de .
-
14/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:36
Expedição de .
-
13/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/06/2024 13:31
Juntada de
-
13/06/2024 13:30
Audiência Una realizada para 13/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/05/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 10:49
Entrega de Documento
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:50
Juntada de
-
26/03/2024 09:19
Audiência Una designada para 13/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/03/2024 09:17
Audiência Una realizada para 26/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO SATIRIO DA MATA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:34
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL BORGES PRIETO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:29
Expedição de .
-
15/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Determino ao (a) Reclamante, que emende a inicial e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fotografias dos danos no veículo e o B.O.A.T. (Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito) emitido pela PRF em sua integralidade.
Sendo juntada a referida documentação, citem-se os Reclamados com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 15 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 00:06
Audiência Una designada para 26/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/01/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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