TJPA - 0913259-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO PIONEIRO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0913259-40.2023.8.14.0301 Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Alameda Araguaia, 933, 8 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: AUTO POSTO PIONEIRO LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, KM 01, S/N, ESQ C/ ROD PA-256, JADERLANDIA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO
Vistos. 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 2.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 8.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
Assinado Eletronicamente TELEFONE: (91) 37299704 -
04/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:20
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0913259-40.2023.8.14.0301 Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Alameda Araguaia, 933, 8 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: AUTO POSTO PIONEIRO LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, KM 01, S/N, ESQ C/ ROD PA-256, JADERLANDIA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DESPACHO-MANDADO 1.
Considerando que a conciliação/mediação foi infrutífera, certifique a secretaria se decorreu o prazo para contestação, e, caso apresentada defesa, sua tempestividade.
Após decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a Autora para apresentação de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:15
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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25/04/2024 13:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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24/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:50
Juntada de Telegrama
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23/04/2024 06:10
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/04/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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01/04/2024 12:40
Recebidos os autos.
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01/04/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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01/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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27/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:48
Recebidos os autos.
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20/03/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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20/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:32
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO PIONEIRO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0913259-40.2023.8.14.0301 Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Alameda Araguaia, 933, 8 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: AUTO POSTO PIONEIRO LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, KM 01, S/N, ESQ C/ ROD PA-256, JADERLANDIA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao 3º CEJUSC da Capital, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para demandas de Direito Empresarial, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Ainda para o caso de não haver conciliação: 7.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará o reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 8.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 9.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 10.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 11.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 12.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 13.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 14.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 15.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 16.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
21/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913259-40.2023.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Alameda Araguaia, 933, 8 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 REU: AUTO POSTO PIONEIRO LTDA Nome: AUTO POSTO PIONEIRO LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, KM 01, S/N, ESQ C/ ROD PA-256, JADERLANDIA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO ajuizada por SBA TORRES BRASIL em face de AUTO POSTO PIONEIRO LTDA.
A parte autora encontra-se sediada em: Avenida Nações Unidas, n.º 12.399, Condomínio Flórida Penthouses – Landmark Nações Unidas, Torre C, 5º andar, conjunto 51- A, Cidade Monções, SÃO PAULO/SP.
A parte ré, por sua vez, localiza-se em: Rodovia dos Pioneiros, Km 01, esquina com a Rodovia PA-256, Bairro Jaderlândia, Cidade de PARAGOMINAS/PA.
O imóvel objeto da locação é um espaço situado em Rodovia dos Pioneiros, Km 01, esquina com a Rodovia PA-256, Bairro Jaderlândia, Cidade de PARAGOMINAS/PA.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também não possui sede nesta Capital, conjugado ao fato de ser o local do imóvel locado em Paragominas, de sorte que, ambas as partes e o local do imóvel são vinculadas a outra unidade da federação, uma, fixada em São Paulo/PA e a outra, conforme já exposto, em Paragominas/PA.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Perscrutando acerca de onde as partes extraíram o interesse em eleger o foro da comarca de Belém, tem-se a única explicação de ser local do escritório de advocacia da Empresa Exequente, ferindo de morte e afrontando o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica de foro de eleição em razão de ser única e exclusivamente sede do escritório de advocacia.
Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ELEIÇO DE FORO.
COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Por certo, sendo vedado pela legislação pátria, que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer, ainda que, através de eleição de cláusula de foro, interpretado de modo totalmente equivocado.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, em uma tentativa de eleger aquele Juízo que entendem ser mais interessante aos interesses que pleiteiam.
A título de exemplificação, certamente, não é razoável que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro processe, por exemplo, contenda existente entre partes que tenham contraído obrigação e encontrem-se sediadas em qualquer municipalidade do Estado do Pará.
Exalce-se que, conclusão diversa desta impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que, o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório.
Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO NULA A CLAUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO e POR CONSEGUINTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Paragominas/PA, local de domicílio do réu e de situação do imóvel.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917292794600000100055699 Doc. 01 - SBAT_21ACS_Incorporação SP3_compressed (1) Documento de Comprovação 23121917292839400000100055700 Doc. 01.2 - 22 alteração - SBA Documento de Comprovação 23121917292929400000100055702 Doc. 02 - Procuração SBA - atualizada 2023 Procuração 23121917293002900000100055703 Doc. 03 - BR88323-A_Ground Lease_2020-04-23_1_1 Documento de Comprovação 23121917293036500000100055705 Doc. 04 - Incorporação TNL - OI Documento de Comprovação 23121917293096400000100055707 Doc. 05 - AGE Cisão Oi - Sumbe Documento de Comprovação 23121917293186400000100055709 Doc. 06 - OI - SUMBE Documento de Comprovação 23121917293216000000100055710 Doc. 07 - Incorporação SUMBE pela SP3_compressed (1) Documento de Comprovação 23121917293251000000100055711 Doc. 08 - SP3_9 ACS_200101_compressed Documento de Comprovação 23121917293323700000100055712 Doc. 09 - BR88323-A_Ground Lease Welcome Letter_2020-05-05_2_1 Documento de Comprovação 23121917293391800000100055714 Doc. 10 - BR88323-A_Ground Proof of Delivery_2020-06-22_3_1 Documento de Comprovação 23121917293435200000100055715 Doc. 11 - Pagamentos aluguéis Documento de Comprovação 23121917293479100000100055716 Doc. 12 - Custas iniciais Documento de Comprovação 23121917293517300000100055718 Certidão Certidão 24010909502415600000100377424 -
15/01/2024 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:21
Declarada incompetência
-
09/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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