TJPA - 0907135-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:16
Decorrido prazo de VALFRIDE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:09
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0907135-41.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALFRIDE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO Nome: VALFRIDE DOS SANTOS Endereço: Rua Albatroz, 113, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-050 REU: GAZINCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ARMANDO SILVA BRETAS Nome: GAZINCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: PR 82, KM 01, S/N, RURAL, DOURADINA - PR - CEP: 87485-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:28
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:43
Decorrido prazo de VALFRIDE DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0907135-41.2023.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Em face do GAZINCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, proposta por VALFRIDE DOS SANTOS em face de GAZINCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decido.
Defiro o benefício da assistência gratuita a(o) requerente.
Passo a análise da tutela provisória requerida.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, senão vejamos.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida, se concedeu tal empréstimo, deve tê-lo feito com base em um contrato, que sustente a cobrança, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato este não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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