TJPA - 0810407-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:22
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de LIZETE MARTINS POCA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (processo n.º 0810407-65.2023.814.0000- PJE) à Apelação (processo n.º 0801184-23.2022.8.14 .0033- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ contra LIZETE MARTINS POCA, com o objetivo de suspender a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Muaná, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, em atendimentos aos preceitos legais apontados anteriormente, CONCEDO A SEGURANÇA em favor da impetrante, para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a impetrada conceda licença sindical à impetrante, sem prejuízos de sua atual remuneração, permitindo assim que esta exerça função sindical de seu direito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O apelante afirma ser Município de pequeno porte e que a ausência de um servidor da educação causará prejuízo à continuidade do serviço público.
Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação para que sejam sustados os efeitos da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente pedido, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
Por meio do presente requerimento, o Ente Público pretende atribuir efeito suspensivo à apelação distribuída sob o número 0801184-23.2022.8.14.0033, entretanto, a referida apelação já subiu ao Tribunal e foi recebida por esta relatora no efeito meramente devolutivo.
Como se observa, a apreciação do pedido nos autos da apelação torna inútil a providência pretendida neste processo autônomo, terminando por prejudicar seu objeto.
Neste sentido, preleciona Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:16
Prejudicada a ação de MUNICIPIO DE MUANA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
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03/12/2023 00:02
Conclusos para decisão
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03/12/2023 00:02
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 07:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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